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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
1987::13::08 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (4)
Uf
PI (4)
Nome
JESUS TAJRA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16059 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se ao art. 359 a seguinte redação: Art. 359. O sistema de seguridade social compreende ainda a previdência complementar facultativa, ofertadora de planos de benfícios adicionais custeados, sob o regime financeiro de capitalização, por contribuição de empregadores, de empregados e de profissionais autônomos, a ser operada paralelamente mediante autorização do poder público por: I - Fundos fechados, administrados sem fins lucrativos por entidades de previdência privada patrocinados pelos empregados; II - Fundo aberto, administrado sem fins lucrativos por instituição financeira governamental. Parágrafo único. Para o fim de que trata o inciso II deste artigo, fica instituído o fundo de garantia da previdência complementar, integrante do fundo nacional de seguridade social, ao qual poderão aderir todas as empresas e trabalhadores vinculados à previdência social. 
 Parecer:  A emenda denota a preocupação do seu ilustre autor com o cerceamento da esfera de atuação das entidades de previdência privada de carater complementar. Cabe, entretanto, ressaltar que o Substitutivo do Relator, embora adote a perspectiva de universalização da cobertura dos riscos básicos no âmbito da Seguridade Social, não impõe qualquer restrição à existência de entidades privadas no campo previdenciário, para atendi- mento à demanda do segmento de renda não atendido pela cober- tura básica do sistema oficial. Consideramos, pois, acolhida parcialmente a presente emenda, porque atendida, no mérito, sua finalidade. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16061 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se ao capítulo IV do Título IV a seguinte redação: Dos Municípios Art. 62 - Os municípios reger-se-ão por lei orgânica votada em dois turnos e aprovada pela maioria absoluta dos membros de cada Assembléia Legislativa, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição dos respectivos Estados. § 1o. A autonomia muncipal será assegurada: I - pela eleição direta de Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente em todo o país; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, na circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos. III - pela legislação e administração próprias no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: a) é decretado arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; b) à organização dos serviços públicos locais; c) à organização do seu território, por meio de planos urbanísticos, observadas as diretrizes fixadas em normas gerais de desenvolvimento urbano; d) à organização do sistema viário e trânsito; e) à criação, organização e extinção de distritos; f) a promover adequado planejamento, controle do uso e ocupação do solo urbano. § 2o. Os Municípios poderão celebrar acordos e convênios com outras pessoas jurídicas de direito público interno para execução de serviços e obras locais, regulando-se as responsabilidades e as obrigações de cada participante. Art. 63 - A intervenção do Estado no município, será regulada na Constituição do Estado, somente pode verificar-se quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - O Tribunal de Justiça do respectivo Estado do provimento à representação formulada pelo chefe do Ministério Público Estadual, para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei ou de ordem ou de decisão judicial. § 1o. - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado, dentro de cinco dias, indicará a sua amplitude, o prazo e as condições de execução e nomeará o interventor. Art. 64 - O número de Vereadores será fixado na lei orgânica, não podendo ultrapassar a vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do Município. Parágrafo único - Nos Municípios com população superior a um milhão de habitantes, o número de Vereadores será de trinta e três. Art. 65 - Os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores serão eleitos para mandatos de quatro anos, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País. Art. 66 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípis será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, e controle interno, do Executivo Municipal, na forma da lei; § 1o. - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a que foi atribuida essa competência. § 2o. - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou outro órgão estadual competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. - Somente poderão instituir Tribunais de Contas os Municípios com população superior a três milhões de habitantes. 
 Parecer:  As múltiplas propostas contidas na emenda foram devi- damente levadas em conta nos termos dos capítulos III e VII do Título IV do substitutivo. Pelo acolhimento. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16183 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo II - Dos Direitos Sociais - a seguinte redação. Dos Direitos dos Trabalhadores Art. 13 A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que visem á melhoria de sua condição social: I - salário mínimo legal capaz de satisfazer as necessidades normais do trabalhador e as de sua família; II - salário-família para os seus dependentes; III - proibição de diferença de salário e de critério de admissão, promoção e dispensa, por motivo de raça, sexo, religião, opinião política, nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física ou condição social; IV - salário de trabalho noturno superior ao diurno; V - duração de trabalho não superior a quarenta e cinco horas semanais, não excedendo de oito horas diárias e intervalo para descanso, salvo casos especiais previstos em lei; VI - repouso remunerado, de preferência aos domingos, e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; VII - férias anuais renumeradas e décimo- terceiro salário por cada ano de trabalho; VII - higiene e segurança do trabalho; IX - uso obrigatório de medidas tecnológicas visando a eliminar ou a reduzir ao mínimo a insalubridade nos locais de trabalho; X - proibição de trabalho em indústria insalubres e de trabalho noturno e menores de dezoito anos, e de qualquer trabalho menores de doze anos; XI - descanso remuneração da gestante, antes e depois do parto, com garantia de estabilidade no emprego, desde o início da gravidez, até noventa dias após o parto; XII - admissão mínima de dois terços de empregados brasileiros em todos os estabelecimentos, salvo nas microempresas e nas de cunho estritamente familiar; XIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador, ou entre os profissionais respectivos; XIV - integração na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros, e, excepcionalmente, na gestão, segundo critérios objetivos fixados em lei; XV - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente; XVI - vedação de prescrição no curso da relação de emprego; XVII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e incentivo à negociação coletiva; XVIII - aposentadoria voluntária, após vinte anos de serviço, com proventos proporcionais à contribuição. XIX - greve, observação o disposto no artigo 3o. XX - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. Art. 14 A associação profissional ou sindical é livre. Ninguém será obrigado, por lei, a ingressar em sindicato, nem nele permanecer ou para ele contribuir. É assegurada a pluralidade da representação. Art. 15 Para o exercício do direito de greve serão tomadas providências e garantias que assegurem a manutenção dos serviços essenciais à comunidade, definidos em lei. § 1o. A não observância do disposto no caput deste artigo justificará a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. § 2o. As categorias profissionais dos serviços essenciais que deixarem de recorrer ao direito de greve farão jus aos benefícios obtidos pela categorias análogas. § 3o. Será responsabilidade civil e criminalmente o indivíduo ou entidade que causar dano à propriedade, ou incitar terceiros a fazê- lo, a pretexto de manifestação grevista. § 4o. A greve só poderá ser declarada depois de exauridos todos os meios de negociação e se aprovada por um quinto da categoria profissional ou sindical. 
 Parecer:  A presente emenda traz em seu bojo contribuições valio- sas que deverão ser incorporadas ao Projeto, ainda que não totalmente. Estamos conscientes que os princípios que devem figurar neste capítulo não podem ser protecionistas e muito menos, facciosos. Por outro lado, temos que expungir do texto dispo- sições que, pela sua natureza, podem e deverão ser implemen- tadas pela legislação ordinária ou pelas negociações coleti- vas. Finalmente, é nossa preocupação constante refletir o consenso resultante da análise de milhares de emendas encami- nhadas a esta Comissão. * 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16184 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se ao § 3o. do art. 303, a seguinte redação: § 3o. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extensíveis, paritariamente, às do setor privado. 
 Parecer:  Acatamos, em parte,a ponderação do nobre Autor da emenda, de sorte que excluimos as fundações públicas das restrições do parágrafo 3o. do artigo 303 do Projeto. Houve, entretanto, uma mudança de enfoque. Pela aprovação parcial.