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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:150 | | | Texto: | Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos
impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias
e serviços.
§ 6º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei
específica, federal, estadual ou municipal. | | | Indexação: | LIMITAÇÃO, COMPETENCIA TRIBUTARIA, PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS,
INEXISTENCIA, LEIS, DIFERENÇA, TRATAMENTO, CONTRIBUINTE,
EQUIVALENCIA, SITUAÇÃO, COBRANÇA, IMPOSTOS, FATO GERADOR,
EXERCICIO FINANCEIRO, CONFISCO, TRAFEGO, PESSOAS, BENS, RESSALVA,
PEDAGIO, CRIAÇÃO, IMPOSTO ADICIONAL, PATRIMONIO, RENDA, SERVIÇO,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO, TEMPO, PARTIDO POLITICO,
ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL,
INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, LIVRO, JORNAL,
PERIODICO, PAPEL JORNAL.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, NORMAS, ESCLARECIMENTOS, CONSUMIDOR,
IMPOSTOS, MERCADORIA, SERVIÇO, (ICM), (ISS).
LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, CONCESSÃO, ANISTIA,
REMISSÃO DE DEBITOS, MATERIA TRIBUTARIA, DEBITO PREVIDENCIARIO. | |
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