separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
1987::01 in date [X]
X in ANTEH [X]
H::Arts. 020s::Art. 029 in art [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  7 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (7)
Banco
expandANTE (7)
ANTE / PROJ
Fase
expandH (7)
Art
collapseH
collapseArts. 020s
Art. 029[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (7)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - Os direitos, liberdades e prerrogativas previstos nesta Constituição não excluem outros inerentes aos princípios fundamentais da Nação, ou constantes de Declarações Internacionais assinadas pelo País. § 1º - As normas que definem esses direitos, liberdades e prerrogativas têm eficácia imediata. § 2º - Na falta de leis, decretos ou atos complementares necessários à aplicação dessas normas, o juiz ou o Tribunal competente para o julgamento, suprirá a lacuna, à luz dos princípios fundamentais da Constituição e das Declarações Internacionais de Direitos de que o País seja signatário, recorrendo de ofício, sem efeito suspensivo, ao Tribunal de Garantia dos Direitos Constitucionais. § 3º - Os suprimentos normativos deduzidos em última instância, na forma do parágrafo anterior, terão vigência de lei até que o órgão competente os revogue por substituição. 
 Indexação:  AUSENCIA, EXCLUSÃO, DIREITOS, LIBERDADE, DIREITO A LIBERDADE, PRERROGATIVA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO, DECLARAÇÃO DO DIREITO, AMBITO INTERNACIONAL, DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS, ACORDO INTERNACIONAL, ATO INTERNACIONAL, TRATADO, NORMAS, UTILIZAÇÃO, EFICACIA, IMEDIATO. INEXISTENCIA, NORMAS, PAIS, DECRETOS, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, JUIZ, ORGÃO PUBLICO, TRIBUNAIS, OBEDIENCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, VIGENCIA, LEI, REVOGAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco membros do Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e anteprojetos de redivisão territorial do País e apreciar as propostas de criação de Estados e outras pertinentes que lhe sejam apresentadas até 10 (dez) dias após sua instalação. § 1º - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a nomeação dos respectivos membros. § 2º - A Comissão de Redivisão Territorial do País terá um ano, a partir de sua instalação, para apreciar as propostas a que se refere o caput deste artigo e apresentar anteprojetos de redivisão territorial do País. § 3º - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo de um ano, os pareceres e anteprojetos apresentados pela Comissão de Redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos parágrafos 3º e 5º do artigo 3º desta Constituição. § 4º - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a apresentação dos anteprojetos ao Congresso Nacional. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO PAIS, CONGRESSO NACIONAL, PODER EXECUTIVO, DIVISÃO TERRITORIAL, ESTADOS, PRAZO, INSTALAÇÃO, APRESENTAÇÃO, ANTE PROJETO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXTINÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - A Casa, na qual tenha sido concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de número ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º - O Presidente da República comunicará as razões do veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal, o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em sessão conjunta. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1º do Art. 22; § 7º - No caso do inciso V do Art. 10, o veto será submetido apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REMESSA, PROJETO DE LEI, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, JULGAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERSSE PUBLICO, VETO PARCIAL, TOTAL, CONGRESSO NACIONAL, RECONSIDERAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, CONTAGEM, DATA, RECEBIMENTO, ABRANGENCIA, TEXTO, INTEGRALIDADE, ARTIGO, NUMERO, CUMPRIMENTO, PRAZO, SILENCIO, SANÇÃO, COMUNICAÇÃO, MOTIVO, VETO, PRESIDENTE, SENADO, APRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO, VOTAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SESSÃO CONJUNTA, PROMULGAÇÃO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, COLOCAÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, RESSALVA, MEDIDA, CARATER PROVISORIO, CONVEÇÃO, LEI FEDERAL. AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO EXTERNO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, ORGÃOS, ENTIDADE, SOCIEDADE, APRECIAÇÃO, VETO, EXCLUSIVIDADE, SENADO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. 
 Indexação:  GARANTIA, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEVERES, PATENTE MILITAR, OFICIAL DA ATIVA, MILITAR INATIVO, MILITAR REFORMADO, RESERVA MILITAR, FOÇAS ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - A Mesa da Câmara dos Deputados adotará as providências necessárias à apresentação, para apreciação do Congresso Nacional, em regime de urgência, do projeto da lei complementar a que se refere o art. 23, item II. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROVIDENCIA, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, URGENCIA, LEI COMPLEMENTAR, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, (FPE), (FPM), DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - A navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é privativa de embarcações nacionnais, salvo o caso de necessidade pública. Parágrafo único - Os proprietários, armadores e comandantes de embarcações nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão brasileiros natos. 
 Indexação:  PRIVATIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, EMBARCAÇÃO PESQUEIRA, RESSALVA, NECESSIDADE PUBLICA, EXIGENCIA, BRASILEIRO NATO, PROPRIETARIO, ARMADOR, COMANDANTE, EMBARCAÇÃO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações não permitidas pelo artigo 14, ocorrentes na data da promulgação desta Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares. Parágrafo único - Fica assegurado como direito adquirito o exercício de 2 (dois) cargos privativos de médico que vinham sendo exercidos por médico civil ou médico militar na administração pública direta ou indireta. 
 Indexação:  DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, EXTINÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, EXCEÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, CARGO PRIVATIVO, MEDICO CIVIL, MILITAR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.