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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
collapsePROJ
P (1)
ANTE / PROJ
Fase
expandP (1)
Art
collapseP
collapseArts. 150s
Art. 151[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:151  
 Texto:  Art. 151 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços sociais de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e promovendo as medidas necessárias à sua correção e punição dos responsáveis; III - promover o inquérito civil e a ação civil para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio-ambiente, inclusive o do trabalho, e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; IV - representar por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União nos Estados e destes nos Municípios; V - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; VI - expedir intimações nos procedimentos administrativos que instaurar, requisitar informações e documentos para instruí-los; VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1º - Ao Ministério Público compete exercer controle externo sobre a atividade policial. § 2º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 3º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir nas Comarcas de suas respectivas lotações. § 4º - Serão sempre fundamentadas as promoções e as cotas dos membros do Ministério Público, inclusive para requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial. § 5º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do candidato um mínimo de dois anos de efetivo exercício da advocacia ou atividade que a lei especificar, observada na nomeação a ordem de classificação, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na organização e realização do concurso, em todas as suas fases. § 6º - Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 109, II e suas alíneas e VI. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, RESPEITO, PODER PUBLICO, SERVIÇO SOCIAL, INTERESSE PUBLICO, ABUSO, OMISSÃO, AUTORIDADE, MEDIDA, CORREÇÃO, PUNIÇÃO, RESPONSAVEL, INQUERITO JUDICIAL, AÇÃO CIVEL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO DA UNIÃO, INTERESSE SOCIAL, MEIO AMBIENTE, TRABALHO, DIREITOS, CONSUMIDOR, REPRESSÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DEFESA, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, PATRIMONIO INDIGENA, EXPEDIÇÃO, INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL, INEXISTENCIA, IMPEDIMENTO, TERCEIROS. EXCLUSIVIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, INTEGRANTE, CARREIRA, RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, FUNDAMENTAÇÃO, PROMOÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, REQUISIÇÃO, DILIGENCIA, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL. OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE TITULOS, INGRESSO, CARREIRA, TEMPO, EXERCICIO, ADVOCACIA, NOMEAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, (OAB). NORMAS, FUNÇÃO, APOSENTADORIA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO.