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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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V::Arts. 150s::Art. 153 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Fase
expandV (1)
Art
collapseV
collapseArts. 150s
Art. 153[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:153  
 Texto:  Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. § 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. § 2º O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho. § 3º O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. § 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, PRODUTO NACIONAL, NACIONALIZAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IOF), OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO, SEGUROS, TITULO MOBILIARIO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, RIQUEZAS, LEI COMPLEMENTAR. COMPETENCIA, EXECUTIVO, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO FEDERAL. ISENÇÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, RENDIMENTO, TRABALHO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PREVIDENCIA SOCIAL, PESSOA FISICA, IDADE, VELHICE. OBJETIVO, ALIQUOTA, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, REDUÇÃO, PROPRIEDADE RURAL, IMPRODUTIVIDADE, LATIFUNDIO, ISENÇÃO, INCIDENCIA, PEQUENA PROPRIEDADE, EXPLORAÇÃO, FAMILIA, PEQUENO PROPRIETARIO, IMOVEL RURAL, REFORMA AGRARIA. INCIDENCIA, (IOF), OURO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, ATIVO, CAMBIO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, TRANSFERENCIA, VALOR, ARRECADAÇÃO, PERCENTAGEM, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, ORIGEM, FATO GERADOR.