ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República e dos Tribunais Federais terão início na
Câmara dos Deputados, salvo o disposto no § 2º
ARTIGO : 024
§ 1º Os projetos de lei de que trata este artigo, se o solicitar o
Presidente da República e a Câmara dos Deputados aprovar, serão
apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu
recebimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado
Federal.
ARTIGO : 024
§ 2º O Presidente da República poderá solicitar, e a Câmara dos
Deputados aprovar, em caso de urgência, que o projeto seja apreciado
em sessão conjunta do Congresso Nacional dentro do prazo de quarenta
dias.
ARTIGO : 024
§ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos neste
artigo, o projeto será incluído, automaticamente, na ordem do dia,
em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas e subseqüentes;
se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á
definitivamente rejeitado.
ARTIGO : 024
§ 4º A apreciação das emendas do Senado Federal, pela Câmara dos
Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias,
findo o qual, se não tiver havido deliberação, aplicar-se-á o
disposto no parágrafo anterior.
ARTIGO : 024
§ 5º Os prazos não correrão nos períodos de recesso do Congresso
Nacional, ou durante a dissolução da Câmara dos Deputados.
ARTIGO : 024
§ 6º Os prazos dispostos neste artigo não se aplicam aos projetos de
codificação. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara
dos Deputados, fixará a data da eleição e da posse dos novos
Deputados Federais, observando o prazo máximo de 60 (sessenta) dias e
deferindo ao Supremo Tribunal Eleitoral a execução das medidas
necessárias. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO,
POSSE, DEPUTADOS FEDERAIS, NORMAS, (STE), HIPOTECA, DISSOLUÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) de três juízes entre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
e
b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Superior Federal.
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Superior Tribunal de Justiça. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, MINISTRO,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, (STF), NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, ADVOGADO, IDONEIDADE, CIENCIAS JURIDICAS. | |
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