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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (571)
Banco
expandEMEN (571)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (339)
PMDB (203)
PDS (25)
PSB (2)
PDT (1)
PSDB (1)
Uf
MA[X]
TODOS
Date
expand1988 (87)
expand1987 (484)
481Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34045 REJEITADA  
 Autor:  HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se no Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator), Título III, como Capítulo III, arts. 28 e 29, o disposto nos arts. 41 e 42 do Anteprojeto aprovado pela Comissão Temática da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher, a saber: Art. 28. É criado o Tribunal de Garantias dos Direitos Constitucionais, da Soberania do Povo, da Nacionalidade e da Cidadania. § 1o. - Compete ao Tribunal de Garantias Constitucionais apreciar e julgar em última instância, os recursos interpostos de despachos decisórios e sentenças prolatadas nos autos das ações previstas no art. 19 desta Constituição, ajuizadas em defesa dos direitos e liberdades individuais, coletivos e políticos, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania. § 2o. - Os conflitos de jurisdição que envolveram o Tribunal de Garantias Constitucionais serão resolvidos pelo Congresso Nacional. Art. 29. - O Tribunal de Garantias Constitucionais é composto por nove juízes escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, entre representantes das classes trabalhadoras, magistrados, promotores, professores universitários de matéria jurídica, advogados, todos de reputação ilibada e indiscutíveis serviços prestados à comunidade e indicados pela sociedade civil, na forma da lei. § 1o.- Comporão ao colegiado do Tribunal os nove nomes que obtiverem o voto de dois terços dos membros do Congresso Nacional. § 2o.- O mandato é de quatro anos, vedada a reeleição. § 3o. O Tribunal elegerá entre seus integrantes, segundo as normas estabelecidas por lei, seu Presidente, que fica no cargo por um biênio e é reelegível, respeitados os limites temporais de seu mandato. § 4o.- A função de juiz do Tribunal de Garantias é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou função pública, salvo os membros da magistratura e do Ministério Público. § 5o. Lei complementar regulará o processo das decisões do Tribunal de Garantias e os mecanismos que assegurarão a independência dos seus juízes. 
 Parecer:  Pretende incluir no Substitutivo do Relator o disposto nos artigos 41 e 42 do Anteprojeto aprovado pela Comissão de Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher, relativos à criação de um Tribunal de Garantias Constitucio - nais. Não julgamos aconselhável a criação do referido orgão judiciário. Pela rejeição. 
482Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34994 REJEITADA  
 Autor:  CID CARVALHO (PMDB/MA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 47 a seguinte redação: 1) Art. 47. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal. § 1o. - Caberá ao Senado da República para o Distrito Federal em todos os assuntos da competência dos Estados e Municípios, bem como aprovar previamente a nomeação, exoneração ou demissão do Prefeito. § 2o. O Distrito Federal será administrado por Prefeito, nomeado pelo Presidente da República, após a aprovação a que se refere o parágrafo anterior. 2) Em consequência promova-se as alterações necessárias no restante do projeto, mormente no que diz respeito à intervenção da União no Distrito Federal e à sua representação na Câmara Federal e no Senado da República - hipótese que devem ser suprimidas. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
483Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35026 REJEITADA  
 Autor:  CID CARVALHO (PMDB/MA) 
 Texto:  Art. 47. O Distrito Federal reger-se-á por Lei Orgânica, votada em turno único e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa. Art. 48. A lei orgânica do Distrito Federal será promulgada com a observância dos princípios estabelecidos nesta Constituição, em especial os seguintes: I - eleição dos Deputados à Câmara Legislativa para sufrágio direto e secreto e pelo sistema misto, majoritário e proporcional, previsto nesta Constituição. II - imunidades, prerrogativas processuais, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas dos Deputados à Câmara Legislativa, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional; III - competência legislativa e tributária atribuídas aos Estados e Municípios. Parágrafo único. Ao Distrito Federal é vedada a divisão em Municípios. Art. 4. O Governador do Distrito Federal será nomeado pelo Presidente da República, após aprovação do Senado da República. § 1o. A exoneração ou demissão do Governador do Distrito Federal deverá ser submetida à deliberação do Senado da República. § 2o. O Governador submeterá à aprovação do Senado da República o nome de membro do seu Secretariado, para substituí-lo nos casos de ausência ou impedimento. Art. 49. O número de Deputados à Câmara Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. O mandato dos Deputados do Distrito Federal será de quatro anos. § 2o. A remuneração dos Deputados à Câmara Legislativa será fixada observado o limite de dois terços da que percebem, exclusivamente a esse título, os Deputados Federais, vedados quaisquer acréscimos e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os extraordinários. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
484Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32175 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se aos Capítulos IV e V do Título V (artigos 134 a 181), a seguinte redação: Capítulo IV Do Poder Judiciário Seção I Disposições Gerais Art. - São órgãos do Poder Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízos Eleitorais; VI - Tribunal e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Art. - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Justiça dos Estados elaborarão propostas orçamentárias próprias sendo-lhes repassado em duodécimos, até o dia dez de cada mês, o numerário correspondente à sua dotação, sob pena de sequestro e de crime de responsabilidade. Art. - Leis complementares da União e dos Estados, de iniciativa, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça, as quais não poderão sofrer emendas estranhas ao seu objeto, disporão sobre: I - constituição, estrutura, atribuições e competência dos órgãos do Poder Judiciário, observando em especial o seguinte: a) o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional; b) um quinto dos tribunais, ressalvadas as formas de composição expressamente previstas nesta Constituição, será integrado, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de exercício profissional, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre integrantes de lista sêxtupla, encaminhada pelo tribunal competente, que acrescerá três indicações à lista tríplice oriunda do respectivo órgão de classe; c) nos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurar-se-á a paridade de representação de empregadores e empregados, vedada a recondução dos juízes classistas por mais de dois períodos e exigida a condição de bacharel em direito para os dos Tribunais; II - estatutos de cada magistratura, federal e estaduais, observando em especial o seguinte: a) ingresso no cargo inicial da carreira por concurso público de provas e títulos e promoção alternada, por antiguidade e merecimento, apurados na entrância; b) o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á pelos mesmos critérios da promoção, apurados na última entrância, ou, onde houver, no Tribunal Regional ou de Alçada, quando se tratar de promoção para Tribunal Superior ou de Justiça, respeitada a classe de origem; c) os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, atribuindo-se aos integrantes dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça não menos do que perceberem os Secretários de Estado, nem, menos de noventa por cento do que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal; d) Aposentadoria compulsória aos setenta anos ou por invalidez, e voluntária após trinta anos de serviço, dos quais cinco anos de exercício na judicatura, com proventos integrais em qualquer dos casos; e) os juízes são vitalícios, em primeiro grau após dois anos de exercício, somente perdendo o cargo por decisão judicial, e inamovíveis, apenas podendo ser postos em disponibilidade, transferidos ou aposentados por interesse público nos casos e formas previstos na lei complementar, que estabelecerá seus impedimentos e assegurará sua independência, bem como gozarão de irredutibilidade de vencimentos, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda. Art. - Compete, privativamente, aos Tribunais, na esfera de suas atribuições, praticar os atos inerentes à sua autonomia e, em especial: I - dispor, mediante resolução, sobre divisão e organização judiciária, respeitado o disposto na lei complementar; II - prover, por ato de seu presidente, os cargos: a) de magistrado; b) dos seus serviços auxiliares, estes também pelos Tribunais Regionais e de Alçada; III - propor ao Poder Legislativo: a) a criação e a extinção de tribunais inferiores e de cargos de magistrado, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; b) a criação e a extinção de cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação dos respectivos vencimentos, também pelos Tribunais de Alçada; IV - criar, nos tribunais e juízos competentes, estaduais ou federais, câmaras e varas especializadas; V - instalar juízados distritais de causas cíveis e criminais, de pequena expressão, e de dissídios individuais do trabalho, observados o valor da causa e as peculiaridades locais; VI - autorizar, em caráter excepcional, o afastamento de magistrado para exercer, em comissão, outro cargo, de nível equivalente ou maior, na Administração direta. Parágrafo único. Os juizados distritais de que trata o inciso quinto serão informais e de procedimentos simplificados, observado o princípio da oralidade, com a participação de leigos na fase de conciliação. Art. - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, vinculado ao Poder Público. § 1o. Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Judiciário. § 2o. O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3o. Lei federal disporá sobre o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. Seção II Do Controle de Constitucionalidade Art. - O controle de constitucionalidade das leis, tratados e atos normativos, deferidos ao Poder Judiciário, compreende: I - a declração de inconstitucionalidade das regras jurídicas consubstanciadas naquelas espécies normativas; II - A verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão. § 1o. A inconstitucionalidade, que configura vício jurídico insanável, pode ocorrer: a) por ação, quando o ato vulnerar regras de caráter formal desta Constituição ou os princípios nela consagrados; b) por omissão, quando os órgãos e Poderes do Estado deixarem de adotar as medidas que lhes forem ordenadas pela Constituição. § 2o. As normas inconstitucionais não se revestem de eficácia jurídica e não operam efeitos derrogatórios do ordenamento positivo. § 3o. A declaração incidental de inconstitucionalidade compete aos juízes e tribunais, que deverão recusar aplicabilidade às normas e atos inconstitucionais, procedendo, inclusive de ofício. § 4o. os Tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. § 5o. A ação direta de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, ou de verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão, poderá ser ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei, pelo Procurador-Geral da República. § 6o. A revogação superveniente de lei ou ato normativo, objeto da ação direta, não a prejudica, se deles já decorreram efeitos. § 7o. O Procurador-Geral da República deverá, nos casos de representação proposta pelas Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelos Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional ou pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhá-la ao Supremo Tribunal Federal, sendo-lhe lícito requisitar, previamente, as informações que julgar necessárias. § 8o. A declaração de inconstitucionalidade em tese, pelo Supremo Tribunal Federal, em procedimento iniciado por ação direta: a) tem força obrigatória geral; b) restaura a eficácia das normas que o ato impugnado tenha, evetualmente, revogado; c) produz efeitos desde a entrada em vigor da norma proclamada inconstitucional, salvo deliberação em contrário do Tribunal, ditada por motivos de interesse público relevante ou razões de equidade. § 9o. Ainda que julgada improcedente a ação direta, a decisão nela proferida também terá força obrigatória geral, impedindo a sua renovação. § 10. A superveniência de reforma constitucional, que torne o ato impugnado compatível com o novo ordenamento jurídico, operará, a partir de sua promulgação, os seguintes efeitos: a) a restauração da eficácia do ato então declarado inconstitucional, com a consequente desconstituição da decisão judicial; e b) a revogação da legislação conflitante. § 11. O reconhecimento da situação a que alude o parágrafo anterior dependerá de manifestação do Supremo Tribunal Federal, em procedimento idêntico ao da representação de inconstitucionalidade, mas independentemente de qualquer provocação. § 12. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do poder competente para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento do Supremo Tribunal Federal. § 13. Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem efetivação da medida ordenada, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. § 14. O juiz ou tribunal, quando tiver de aplicar incidentalmente lei estrangeira, recusar- lhe-á eficácia se ela for incompatível com o ordenamento constitucional do Estado de que emanou, desde que este admita a possibilidade de seu controle jurisdicional. § 15. O disposto nesta Seção não inibe o exercício, pelos demais Poderes do Estado, do dever de velar pela intangibilidade da ordem constitucional. Seção III Do Supremo Tribunal Federal Art. - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezessete Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, observado o provimento de cada vaga pelo critério de seu preenchimento inicial. Parágrafo único. Após audiência pública e aprovação pelo Senado Federal, por voto de dois terços de seus membros, os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República. Art. - Compete ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo do que dispuser a lei complementar: I - processar e julgar, originariamente: a) nas infrações penais, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados Federais e os Senadores, o Procurador-Geral da República e o Consultor-Geral da República; b) nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou servidores cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de infração penal sujeita à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; h) os mandados de segurança e as ações populares contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União ou de seus presidentes, do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; i) as representações por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; j) as representações para a interpretação de lei ou ato normativo federal; II - julgar em recurso ordinário: a) as ações penais decididas em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelo Superior Tribunal de justiça e pelos Tribunais Superiores quando denegatória a decisão; c) os crimes políticos e os praticados contra a integridade territorial e a soberania do Estado; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição; IV - julgar recurso extraordinário contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, nos mesmos casos de cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. Seção IV Do Superior Tribunal de Justiça Art. - O Superior Tribunal de Justiça compõe- se de trinta e sete Ministros, indicados pelo próprio Tribunal em lista tríplice e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - treze, dentre juízes da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; II - doze, dentre juízes da Justiça Federal; III - doze, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público. Art. - Compete ao Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do que dispuser a lei complementar: I - processar e julgar originariamente: a) nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais oriundos da classe dos advogados, dos Tribunais do Trabalho e os membros do Ministério Público da União que lhes são adstritos; b) os mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, do Consultor-Geral da República e do próprio Tribunal; c) os habeas corpus quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra a deste inciso; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Regionais Federais entre juízes federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios; entre juízes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou Tribunais de Estado diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios; II - julgar, em recurso ordinário: a) as ações penais decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes estado estrangeiro, ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: b) julgar válida a lei ou ato do governo local, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal. Seção V Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Art. - São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os juízes federais. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a competência da Justiça Federal, nela incluídas as causas em que a União e suas autarquias ou empresas públicas forem interessadas, cabendo ao Tribunal Regional Federal, em especial, processar e julgar originariamente os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça do Trabalho e Militar de primeiro grau e os membros do Ministério Público da União, que lhes são adstritos, nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade. Seção VI Dos Tribunais e Juízos do Trabalho Art. - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - as Juntas de Conciliação e Julgamento. Parágrafo único. A lei complementar, ao dispor sobre a competência da Justiça do Trabalho: a) incluirá as contorvérsias oriundas das relações de trabalho, os conflitos relativos a acidentes do Trabalho e os litígios concernentes à representação ou às eleições sindicais; b) especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à sua apreciação, podendo a decisão estabelecer novas normas e condições de trabalho. Seção VII Dos Tribunais e Juízos Eleitorais Art. - São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os juízes eleitorais; IV - as juntas eleitorais. § 1o. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 2o. Os membros dos Tribunais, os juízes e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 3o. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das juntas eleitorais. Art. - O Tribunal Superior Eleitoral compor- se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a vice-presidência. Art. - Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência para funções não decisórias. Art. - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição da lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade e expedição ou anulação de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Parágrafo único. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Seção VIII Dos Tribunais e Juízos Militares Art. - São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os juízos militares; § 1o. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública, sendo dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha; três dentre oficiais-generais da ativa do Exército; dois dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica; e quatro dentre civis. § 2o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) três advogados de notório saber jurídicos e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) dois em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 3o. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das Forças Armadas. § 4o. Esse foro especial poderá estender-se aos civis em tempo de guerra e nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares. Seção IX Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios Art. - São órgãos da Justiça Estadual e do Distrito Federal e Territórios: I - os Tribunais de Justiça; II - os Tribunais de Alçada, onde houver; III - os Juízes de Direito. § 1o. Os Estados organizarão seu Poder Judiciário mediante leis complementares locais, que disporão sobre sua competência, cabendo-lhe processar e julgar todas as causas que não se incluam na competência dos órgãos do Poder Judiciário da União. § 2o. Compete aos Tribunais de Justiça, em especial, processar e julgar, originariamente: I - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; II - os juízes estaduais e os do Distrito Federal e Territórios, os membros do Ministério Público que lhes são adstritos e os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade. Capítulo V Do Ministério Público Art. - O Ministério Público, instituição permanente e indispensável à função jurisdicional do Estado, destina-se à defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1o. O Ministério Público abrange: a) o Ministério Público da União, que compreende: 1) o Ministério Público Federal; 2) o Ministério Público do Trabalho; 3) o Ministério Público Militar; 4) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e b) o Ministério Público dos Estados. § 2o. Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, competindo-lhe prover seus cargos e serviços auxiliares por concurso público de provas e de provas e títulos. Art. - Lei complementar, denominada Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e deveres do Ministério Público e de seus membros, aos quais se assegura independência funcional, bem como as vedações, ressalvado o exercício de cargo eletivo, garantias, vencimentos, prerrogativas e vantagens conferidas aos magistrados. Parágrafo único. Cada Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados terão seu Procurador-Geral nomeado pelo Chefe do Executivo, dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução. ARt. - São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - promover a ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção dos interesses difusos e coletivos, sociais e individuais indisponíveis; III - representar por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo, inclusive para fins de intervenção da União nos Estados, ou destes, nos Municípios; IV - conhecer de representações por violação de direitos fundamentais, coletivos ou sociais, por abusos do poder econômico e administrativo, apurá-las e dar-lhes curso junto ao poder competente; V - promover medidas que visem à defesa da sociedade contra ações ou omissões lesivas aos seus interesses, praticadas por titular de cargo ou função pública; VI - velar pela efetiva submissão dos Poderes do Estado à Constituição e às leis; VII - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quando entender existir interesse público ou social relevante VIII - atuar como defensor do povo perante a Administração Pública; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade; § 1o. Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério Público expedir intimações nos procedimentos que instaurar requisitar documentos e informações, praticar atos investigatórios e exercer a supervisão da investigação criminal § 2o. O membro do Ministério Público é inviolável pelas opiniões manifestadas no desempenho do cargo, ressalvados os casos de crime contra a honra, e não poderá ser preso, exceto em flagrante de crime inafiançável imediatamente comunicado ao respectivo Procurador-Geral, sob pena de constrangimento ilegal § 3o. A lei estabelecerá as funções do Ministério Público Federal, dos Estados e do Distrito Federal junto aos respectivos Tribunais de Contas ou órgãos equivalentes § 4o. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrante da carreira Capítulo V Da Defensoria Pública e da Advocacia Art. - É instituída a Defensoria Pública para a defesa, em todas as instâncias, dos cidadãos sem recursos para promovê-la por conta própria. parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal. Art. - Com a Magistratura e o Ministério Público, o advogado presta serviços de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça e inviolável no legítimo exercício da profissão. Capítulo VI Da Advocacia da União Art. - À Advocacia da União compete: I - representar, judicial e extrajudicialmente, a União e suas autarquias; II - representar a Fazenda Nacional junto ao Tribunal de Contas da União; III - exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídicos do Poder Executivo e da administração federal em geral; IV - promover a cobrança da dívida ativa da União e de suas autarquias. § 1o. os advogados da União ingressarão nos cargos iniciais de carreira mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos indicados em lei. § 2o. Lei especial, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização, funcionamento e estrutura da Advocacia da União. § 3o. Nas comarcas do interior, a defesa da União poderá ser atribuída aos procuradores dos Estados e dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. 
 Parecer:  Exclui do Judiciário os funcionários dos Juízos (mantém apenas os Juízes). Atribui aos integrantes de Tribunais Superiores proventos não inferiores aos dos Secretários de Estado, sem indicar de que Estado. Magistrados nomeiam os Magistrados (o Poder não emana do povo). Suspende, para os notários, o Código Penal, até que lei COMPLEMENTAR o revalide. Estabelece que lei FEDERAL fixará emolumentos em São Pau- lo e Piauí. Protege mais à lei do que à Constituição, cujo descumpri- mento só pode ser reconhecido com quorum especial. Transforma o STF em câmara revisora do Congresso, podendo desfazer todas as leis, o que anula a Divisão de Poderes e institui a ditadura judiciária. Suprime a regra, da experiência jurídica universal, "ne procedat judex ex officio". Transforma o STF, já sobrecarregado, em Consultoria-Geral do Povo. Estabelece, com o recurso extraordinário para o STF, qua- tro instâncias. Não obstante o alto mérito de algumas propostas, opinamos pela rejeição na forma do Substitutivo. 
485Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00009 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Do § 1o. do art. 157 do Projeto da Comissão de Sistematização. Art. 157. .................................. § 1o. Os Procuradores-Gerais serão nomeados pelo Executivo respectivo após aprovação do Legislativo, recaindo a escolhaem integrantes da carreira na classe mais antiga, para um mnadato de 2 anos, permitida uma recondução. 
 Parecer:  Em que pese os argumentos bem expendidos, preferimos a manutenção do texto do projeto, que melhor se amolda às ne - cessidades. A escolha em lista tríplice, entre os integrantes da carreira, nos parece mais adequada, atendendo às manifes - tações significativas do "Parquet", em sua maioria. Pela rejeição. 
486Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00025 REJEITADA  
 Autor:  SARNEY FILHO (PFL/MA) 
 Texto:  Dar ao Art. 263 § 4o. do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização a seguinte redação: "É garantido à homens e mulheres o planejamento familiar, direito de determinarem livremente o número e o espaçamento de seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder Público e de entidades privadas."" 
 Parecer:  A presente emenda refere-se ao Art. 263, § 4o., do Pro- jeto de Constituição da Comissão de Sistematização, mudando a redação do citado artigo, com vistas a eliminar a conjunção "e", liame entre as expressões "direito de determinar livre- mente o número de seus filhos" e "o planejamento familiar". A justificação apresentada argumenta que a permanência da conjunção "e" leva à conclusão de que as duas expressões acima referidas têm conceitos distintos, e conclui afirmando que "a determinação do número de filhos é o próprio conceito técnico-jurídico de planejamento familiar". Sugere também a Emenda que, após o vocábulo "número", do citado parágrafo, seja incluída a expressão "e espaçamento", de modo a permitir que os homens e mulheres tenham também o direito de determinar o espaçamento entre seus filhos. Inicialmente devemos deixar claro que a definição de planejamento familiar não pode ser igualada à da determinação do número de filhos. Planejamento familiar é um conceito mui- to mais amplo, contendo, em sua essência, também o número de filhos, porém estendendo-se mais além, abrangendo habitação, saúde, alimentação, educação, emprego, e muito mais. Quanto à inclusão da expressão "e espaçamento", parece- -nos que o direito à decisão sobre o número de filhos já traz, implícito, o direito à decisão sobre o espaçamento en- tre os mesmos. Pelo acima citado samos pela rejeição da Emenda. 
487Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00044 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Para incluir como "caput' do artigo 6o. do Substitutivo da Comissão de Sistematização o "caput' do artigo 6o. do 1o. Substitutivo do Relator (Cabral£) Artigo 6o.: A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à integridade física e moral, à liberdade, à segurança e à prosperidade, nos termos seguintes: 
 Parecer:  A Emenda propõe que se restaure a redação dada pelo 1o. Substitutivo do Relator (Cabral I), ao caput do artigo 6o., nos termos seguintes: "Artigo 6o. a Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade dos di- reitos concernentes à vida, à integridade física e moral, à liberdade e à prosperidade, nos termos seguintes: Como alega o autor: "Trata-se de uma espécie de resumo, de uma emenda, reco- mendada pela boa técnica legislativa, em nada alterando o projeto, apenas o aperfeiçoando, dentro da nossa tradição Constitucional" A síntese que foi dada ao "caput" é a mais adequada ao texto Constitucional. Dispensável qualquer explicitação reda- cional do mesmo. Pela rejeição, portanto. 
488Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00045 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Para dar ao é 3 do artigo 263 do Substitutivo nova redação em que limita o número de dissoluções do vínculo congugal. Artigo 263 .................................. § 3o. O divórcio será concedido uma só vez podendo cada cônjuge contratar novo casamento civil, nos prazos e condições legais. 
 Parecer:  Trata-se de emenda modificativa da redação do §3o. do artigo 263, incluindo limitação quanto ao número de dissoluções do vínculo conjugal, permitindo uma única conces- são de divórcio. Pela rejeição, por não se coadunar com a orientação do Projeto da Comissão de Sistematização, a qual, a nosso ver, é a que melhor satisfaz as necessidades da sociedade brasi- leira. 
489Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00122 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo 4o. do artigo 158, a seguinte redação: Artigo 158 - § 4o. Para o exercício de suas funções, os membros do Ministério Público podem requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, devendo indicar a fundamentação jurídica de suas manifestações processuais. 
 Parecer:  A fundamentação das promoções e cotas do Ministério Pú - blico constitui o fulcro do texto. O projeto fortalece o ór - gão do Ministério Público, exigindo, todavia, circunstanciada fundamentação, quando se trata de diligências investigatórias e instauração de inquérito policial. As razões aduzidas na e- menda não nos convencem, pois a cota de "mero expediente" po- dem ser fundamentadas, embora concisamente. Demais disso, convém não esquecer que a norma constitucional seá devidamen- te adequada no Código de Processo Penal, com as alterações cabíveis. Pela rejeição. 
490Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00273 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se às alíneas a e b, do inciso III, do artigo 46, da seção II, do Capítulo VII, do título III, do atual Projeto de Constituição, a seguinte redação: Título III Seção II Art. 46. .................................... I. .......................................... II........................................... III. ........................................ a) - Após trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou vinte e cinco, se do feminino. b) - Após vinte e cinco anos de fetivo exercício em funções de Magistério, se Professor, ou vinte anos, se professora. 
 Parecer:  A aposentadoria privilegiada aos 30 e 25 anos para pro - fessores foi concedida tão somente em razão de ser conquis- ta já constante no texto constitucional vigente. Aumentar esse privilegio acabaria por provocar fortes reações de ou- tros setores funcionais . Pela rejeição. 
491Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00333 REJEITADA  
 Autor:  DAVI ALVES SILVA (PDS/MA) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: no Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto a seguinte redação: Art. - Dentro de cento e vinte dias após a Promulgação da Nova Constituição Federal, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Marnhão realizará plebiscito nas áreas emacipanda abaixo descritas, visando à criação do Estado do Maranhão do Sul, cuja Capital será a cidade de Imperatriz. § 1o. O novo Estado terá por território o resultante do desmembramento dárea do Estado do Maranhão abrangida pelos municípios de Açailândia, Alto Parnaíba, Amarantes, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Felix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo, Tasso Fragoso e Benedito Leite. § 2o. O pronunciamento majoritário favorável resultará na criação automática do novo Estado, o qual instalado 6 (seis) meses após. § 3o. O poder executivo adotará todas as providências necessárias para a instalação do Estado do Maranhão do Sul, dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a realização da consulta peblicitária, se favorável à sua criação. § 4o. Aplica-se à criação e instalação do Estado do Maranhão do Sul as normas legais disciplinadoras da Divisão do Estado do Estado de Mato Grosso, ficando os dispêndios financeiros a cargo da União, que usará os recursos provinientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND. § 5o. Nos primeiros 10 (dez) anos, não poderá o novo Estado despender, com pessoal e com a manutenção de todos os organismos estatais, anualmente, acima de 52% (cinquenta e dois por cento) da sua arrecadação tributária." 
 Parecer:  A Emenda propõe acréscimo de artigo ao Ato das Disposi- ções Transitórias, integrante do Projeto de Constituição, pe- lo qual, mediante plesbiscito, será criado o Estado do Mara- nhão do Sul. Em face das diversas proposições no sentido de criação de novos Estados, evidencia-se a necessidade de um exame mais amplo e detido da matéria, razão pela qual está sendo aprova- da a Emenda de No. 586/1, que cria a Comissão de Redivisão Territorial. Em virtude do exposto, concluimos pela rejeição da Emen- da. 
492Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00354 REJEITADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 90 Dê-se ao Art. 90 a seguinte redação: Art. 90 - O Presidente da República é o Chefe do Poder Executivo, que o exercerá com auxílio dos Ministros de Estado. 
 Parecer:  Visa o ilustre Constituinte, com a alteração proposta ao artigo 90 a manter o sistema presidencialista, hoje vigente por entendê-lo da tradição política do Brasil enquanto o parlamentarismo teve curtíssima duração. Reportamo-nos ao parecer que exaramos no denominado Projeto A, Emenda que institui o Presidencialismo. Pela rejeição. 
493Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00355 REJEITADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao caput do Art. 4o. das Disposições Transitórias a seguintes redação: Art. 4o. O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990. 
 Parecer:  Propondo a fixação do término do atual mandato presidencial em 15 de março de 1990, o que visa o autor da Emenda, o nobre constituinte Enoc Vieira, é a fixação, em cinco anos, do período de duração desse mandato. O argumento apresentado pelo nobre autor da Emenda a teor de justificá-la é, essencialmente, o de que, se o Projeto fixa, como regra geral, a duração do mandato presidencial em cinco anos, não se justifica que o atual, fixado, pela Constituição em vigor, em seis anos, se reduza para quatro. Só em princípio parecem irreprocháveis os argumentos lançados pelo nobre autor da Emenda no intento de justifica-la. Pesam em desfavor da iniciativa este argumento muito mais apropriado, já por nós sustentado na rejeição da Emenda no. 2p00021/5, de que os eleitos para o mandato presidencial com início em 15 de março de 1985 aceitaram sua condução à mais alta Representação Política do País sob os condicionamentos do período de transição correspondente e pelo que essa Representação haveria de se condicionar, inclusive quanto ao período respectivo de duração, às circunstâncias políticas do momento, não valendo, pois, para justificar iniciativas como a presente, precedentes estabelecidos para um período de normalidade político-constitucional. Somos, por essas razões, pela REJEIÇÃO da Emenda. 
494Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00356 REJEITADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao § 8o. do Art. 6o. a seguinte redação: Art. 6o. .................................... § 8o. Ninguém será submetido a torturas, a penas cruéis ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática de tortura, terrorismo e corrupção crimes inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de graça ou anistia, por eles repondo os mandantes, os executadores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. 
 Parecer:  A emenda propõe alterações no parágrafo 8o. do Artigo 6o. do Projeto para incluir o terrorismo e a corrupção entre os crimes inafiançáveis, imprescritíveis e insusceptiveis de graça e anistia. Em matéria redacional, muda a palavra "executores" para "executadores", suprimindo, ainda, a palavra "denunciá-lo" , que consta do texto do Projeto. Afora tal anomalia, cumpre esclarecer que, quanto ao terrorismo, a matéria já se encontra devidamente disciplina- da. Pela rejeição. 
495Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00475 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO CASTELO (PDS/MA) 
 Texto:  Dê-se ao § 9o. do art. 6o., do Capítulo I, do Título II, a seguinte redação: § 9o. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as prerrogativas profissionais definidas em lei. 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 9o. do artigo 6o., alterando a parte final para "observadas as prerrogati- vas profissionais definidas em lei". Ao justificar a Emenda o ilustre Autor alega que "a pre- cisão vernacular deve ser uma das preocupações do legislador constituinte, com o objetivo de evitar que eventuais impreci- sões no texto constitucional, permitam que interpretações posteriores desvirtuem o pensamento constituinte". Traz à colação a proposta, ademais, a natureza semântica dos termos que pretende colocar no texto. . Sem embargo do brilho com que é justificada a Emenda, cumpre esclarecer que a qualificação leva à prerrogativa. Uma é pressuposto da outra. Sem aquela não existe esta. Daí a rejeição da Emenda. 
496Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00476 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO CASTELO (PDS/MA) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte dispositivo no Projeto de Constituição - Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias: "Art. - Os débitos para com as Fazendas Federal, Estaduais e Municipais, de natureza tributária e previdenciária, vencidos até a data da promulgação desta Constituição, inscritos ou não como dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, pelo valor monetariamente corrigido, sem multas e juros de mora, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados daquela data."" 
 Parecer:  A Emenda em análise inclui artigo no Título IX do Proje- to, autorizando o pagamento, de uma só vez, pelo valor mone- tariamente corrigido, sem multas e juros de mora, dos débitos de natureza tributária e previdenciária para com as Fazendas Federal, Estaduais e Municipais, vencidos até a data de pro- mulgação da nova Carta Magna, dentro de 120 dias contados a partir daí. Alega o ilustre autor que a proposição é extrema- mente oportuna, diante da grave crise econômica-financeira enfrentada pelo Brasil, e proporcionará efetiva e considerá- vel entrada de recursos para os cofres públicos. A simples extensão do benefício proposto ao pagamento de débitos ainda não vencidos aconselha a rejeição da Emenda, diante do desestímulo que criaria nos contribuintes pontuais e do perigo de uma onda generalizada de inadimplência das o- brigações tributárias e previdenciárias, com o desvio dos re- cursos correspondentes para o mercado financeiro ou especula- tivo. Trata-se, ademais, de matéria do âmbito da legislação comum. Pela rejeição. 
497Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00786 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 12, do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - A participação dos trabalhadores, empregadores e governo será paritária, sendo os representantes dos trabalhadores e empregadores eleitos por seus órgãos de classe." 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer à Emenda coletiva No. 2p02038-1 
498Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00848 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 16 a seguinte Redação "Art. 16. O mandato eletivo será conferido por sufrágio universal, voto secreto e direto de igual valor, e terá duração de cinco anos, para todos os cargos."" 
 Parecer:  Pretende o autor que a duração do mandato eletivo para todos os cargos seja de cinco anos. No sistema eleitoral brasileiro a duração dos mandatos dos Senadores e do Presidente da República sempre foi supe- rior a dos mandatos para os demais cargos eletivos, com exce- ção do Presidente da República, em alguns períodos. Opinamos pela permanência da tradição. Pela rejeição. 
499Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00849 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TEIXEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 4o. do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias a seguinte Redação. "Art. 4o. No dia 1o. de outubro de 1994 e, a partir de então, a cada cinco anos, haverá eleições para todos os cargos, em todo o País, sendo os eleitos empossados no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. § 1o. Os atuais mandatos de Presidente da República, de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereador terminarão em 1o. de janeiro de 1990. § 2o. Os atuais mandatos de Governador, Vice- Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e de Senador eleito em 15 de novembro de 1982 terminarão em 1o. de janeiro de 1991, sendo seus sucessores imediatos eleitos para mandato de quatro anos; e o de Senador eleito em 15 de novembro de 1986 terminará em 1o. de janeiro de 1995." 
 Parecer:  Propõe o autor a coincidência de eleições e mandatos. Trata-se de uma questão polêmica, que os políticos vêm debatendo há várias décadas. Os que a defendem, alinham, dentre outros argumentos, as vultosas despesas que as eleições frequentes acarretam. A não coincidência é defendida sob o ponto-de-vista de que as eleições frequentes, a cada dois anos, por exemplo, contribuiem para o aperfeiçoamento das instituições polí- ticas e democráticas. Quanto mais o eleitor votar, melhor será para a democracia. Somos, portanto, pela incoincidência de eleições e manda- tos. Pela rejeição. 
500Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00881 REJEITADA  
 Autor:  SARNEY FILHO (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se, onde couber, suprimindo-se os artigos conflitantes no Título I - Dos princípios Fundamentais, o seguinte artigo: "Art. Nos conflitos internacionais, o Brasil reger-se-á pela neutralidade"". 
 Parecer:  A Emenda tem como objetivo introduzir no texto constitu- cional um dispositivo que determine que "nos conflitos inter- nacionais, o Brasil reger-se-á pela neutralidade". Segundo o seu ilustre Autor, o fim da política externa de qualquer país deve ser a vida harmoniosa com os de- mais países do mundo, com vistas ao progresso da humanidade. Relembra os dispositivos de nosso texto constitucional vigen- te que vedam a guerra de conquista e enfatizam a solução pa- cífica dos conflitos internacionais, para demonstrar a neces- sidade de inclusão do princípio da neutralidade. Cremos, entretanto, que o princípio proposto é por de- mais radical e não deveria figurar no texto rígido de uma Constituição, tendo em vista as eventualidades de casos con- cretos, que demandam tomadas de posições urgentes. 
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