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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
A::Arts. 010s::Art. 018 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandANTE (3)
ANTE / PROJ
Fase
expandA (3)
Art
collapseA
collapseArts. 010s
Art. 018[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 Art. 18 - A União, os Estados e os Municípios instituirão em lei complementar do seu respectivo âmbito, plano de classificação de cargos segundo os seguintes princípios entre outros: a) abrangência a todos os cargos públicos; b) correspondência entre capacidade pessoal e complexidade das atividades do cargo; c) escala remuneratória definida em índices em ordem hierárquica decrescente; d) evolução na carreira com base em efetiva avaliação de desempenho. DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, CAPACIDADE PROFESSIONAL, ESCALA, REMUNERAÇÃO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 Art. 18 - Os benefícios de prestação continuada já concedidos pela Previdência Social à data de promulgação desta Constituição terão seus valores revistos , a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo que ostentavam à época de sua concessão. DO MEIO AMBIENTE 
 Indexação:  PENSÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PENSÃO PREVIDENCIARIA, AUXILIO DOENÇA, AUXILIO RECLUSÃO, ABONO DE PERMANENCIA EM SERVIÇO, RESTABELECIMENTO, PODER AQUISITIVO, EPOCA, CONCESSÃO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 Art. 18 - O Poder Público tomará as medidas necessárias para que as pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial tenham, os direitos assegurados a todos os cidadãos, exceto aqueles para os quais elas estejam inabilitadas em função de suas limitações. ARTIGO : 018 § 1º - Dado o caráter particular das pessoas portadoras de deficiência, o Estado assegurará direitos especiais, mediante: I - educação especial e gratuita em todos os graus; II - assistência, tratamento médico-hospitalar, habilitação, reabilitação e integração na vida econômica e social do País; III - internação em instituições apropriadas e tratamento das pessoas portadoras de deficiência, incapazes de suprirem a sua própria subsistência ou de se regerem, a fim de que lhes sejam proporcionadas as condições necessárias para viverem com dignidade. IV - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho e direitos decorrentes; V - livre acesso a edifícios, logradouros públicos e transportes coletivos; VI - livre acesso à informação e à comunicação. ARTIGO : 018 § 2º - A responsabilidade penal das pessoas portadoras de deficiência mental será determinada em função de sua idade mental. ARTIGO : 018 § 3º - As pessoas portadoras de deficiência que não apresentem comprovadas condições de habilitação profissional e que pertençam a família carente terão direito a pensão nunca inferior ao salário- mínimo. ARTIGO : 018 § 4º - Serão isentas de tributos as entidades filantrópicas destinadas ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência. ARTIGO : 018 § 5º - A lei regulamentará o exercício dos direitos de que trata este artigo, especialmente no que se refere ao papel da Administração Pública, da empresa estatal e da empresa privada no processo de integração da pessoa portadora de deficiência na vida econômica e social do País. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, MEDIDA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, DIREITOS, CIDADÃO, EXCEÇÃO, INABILITAÇÃO, FUNÇÃO, LIMITAÇÃO, ESTADO, UTILIZAÇÃO GRATUITA, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, TRATAMENTO, TRATAMENTO MEDICO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, INTEGRAÇÃO, INTEGRAÇÃO SOCIAL, ATIVIDADE ECONOMICA, PAIS, INTERNAMENTO, INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, SUBSISTENCIA, PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE, DIGNIDADE, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, ADMISSÃO, TRABALHO, LIVRE, ACESSO, EDIFICIO, LOGRADOURO PUBLICO, TRANSPORTE COLETIVO, INFORMAÇÃO, RESPONSABILIDADE PENAL, IDADE, PESSOA DEFICIENTE, COMPROVAÇÃO, HABILITAÇÃO, PROFISSIONAL, FAMILIA, PENSÃO ESPECIAL, SALARIO MINIMO, ISENÇÃO, TRIBUTOS, ENTIDADE, DESTINAÇÃO, ENSINO, LEIS, EXERCICIO, ARTIGO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EMPRESA ESTATAL, EMPRESA PRIVADA, PROCESSO.