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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
ANTE / PROJ
Fase
expandA (68)
Art
expandA (68)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (68)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  ARTIGO : 001 ARTIGO : 001 ARTIGO : 001 Art. 1º - A ordem econômica fundamenta-se no trabalho. Deve ser organizada conforme os princípios do desenvolvimento harmônico das forças produtivas, tendo como objetivo assegurar a todos justiça social e uma vida saudável e digna. 
 Indexação:  ORDEM ECONOMICA, TRABALHO, DESENVOLVIMENTO, FORÇAS PRODUTIVAS, JUSTIÇA SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, POPULAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  ARTIGO : 002 ARTIGO : 002 ARTIGO : 002 Art. 2º - A ordem econômica subordina-se a: I-valorização do trabalho; II-função social da propriedade e da empresa; III-liberdade de iniciativa, nos termos da lei; IV-redução das desigualdades sociais e regionais, das desigualdades nas relações cidade-campo e na distribuição de renda e riqueza; V-prevalência das decisões democraticamente adotadas pelo poder político; VI-busca de tecnologias inovadoras, particularmente daquelas mais adequadas ao desenvolvimento nacional; VII-defesa do consumidor; VIII-plena utilização das forças produtivas e defesa do meio ambiente; IX-coexistência, como agentes econômicos produtivos, de empresas privadas, de empresas estatais e de outros agentes; X-planejamento democrático indicativo para o setor privado e imperativo para o poder público; XI-defesa e fortalecimento da empresa nacional; 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  ARTIGO : 003 ARTIGO : 003 Art. 3º - A propriedade é pública ou privada; ARTIGO : 003 § 1º - Os bens de uso comum do povo são inalienáveis, definidos e protegidos na forma da lei. ARTIGO : 003 § 2º - O direito de propriedade e a sucessão hereditária são garantidos na forma da lei. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  ARTIGO : 004 ARTIGO : 004 Art. 4º - Empresa nacional, para todos os fins de direito, é aquela constituída e com sede no País, na forma da lei, cujo controle decisório e de capital pertença a brasileiros. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  ARTIGO : 005 ARTIGO : 005 Art. 5º - À empresa privada nacional será dispensado tratamento diferenciado no que concerne às compras governamentais e concessões de incentivos, na forma da lei. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  ARTIGO : 006 ARTIGO : 006 Art. 6º - Os investimentos de capital estrangeiros serão admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. parágrafo único - A lei disporá sobre empresas de capital estrangeiro, disciplinando seus fluxos monetários e financeiros e, em função do interesse nacional, sua destinação econômica. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  ARTIGO : 007 ARTIGO : 007 Art. 7º - A lei poderá definir, no interesse nacional, os setores vedados à atividade de empresa privada nacional, da empresa estrangeira, criar e extinguir monopólios. ARTIGO : 007 Parágrafo único - A lei garantirá às empresas já em atividade econômica nesses setores justa indenização ou prazo para para seu enquadramento nas exigências da lei. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  ARTIGO : 008 ARTIGO : 008 Art. 8º - No interesse nacional, dos objetivos, princípios e fundamento da ordem econômica, o Estado intervirá como agente produtivo, normativo e regulador. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 ARTIGO : 009 Art. 9º - Como agente produtivo, o Estado participa da atividade econômica através das empresas estatais. ARTIGO : 009 § 1º - A empresa pública estatal ou mista e suas subsidiárias, somente serão criadas ou extintas por lei prévia autorizatória, que lhes fixará os limites de atuação. ARTIGO : 009 § 2º - As empresas estatais reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas no que diz respeito ao direito do trabalho e das obrigações. ARTIGO : 009 § 3º - A empresa pública que exercer atividade não monopolizada sujeitar-se-á ao mesmo tratamento assim como ao mesmo regime tributário aplicado às empresas privadas. ARTIGO : 009 § 4º - Supletivamente, o Estado participa da atividade produtiva em setores não atendidos totalmente pela empresa privada, sempre em caráter provisório, isoladamente ou associado com empresas privadas. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 ARTIGO : 010 Art. 10 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado execerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento. ARTIGO : 010 § 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios privados, oligopólio, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico. ARTIGO : 010 § 2º - A lei protegerá a pequena e micro empresas concedendo-lhes tratamento e estímulos especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou imunidades tributárias. ARTIGO : 010 § 3º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. ARTIGO : 010 § 4º - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor, de forma a garantir a todos segurança, saúde e defesa de seus interesses econômicos. ARTIGO : 010 § 5º - O planejamento visa a assegurar o desenvolvimento harmônico da economia nacional e será conduzido na forma da lei. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  ARTIGO : 011 ARTIGO : 011 Art. 11 - O Estado protegerá a poupança em todas as suas formas. A lei não poderá conter dispositivos que, direta ou indiretamente, depreciem ou prejudiquem os depósitos de pequenos poupadores. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  ARTIGO : 012 ARTIGO : 012 Art. 12 - A lei disporá sobre o regime de bancos de depósito, das empresas financeiras, de seguros, de capitalização, de consórcios e outras atividades financeiras. ARTIGO : 012 § 1º - A empresa estrangeira que à data da promulgação desta Constituição estiver operando nas atividades enumeradas no caput deste artigo terão prazo para se tranformar em empresa nacional como conceituado nesta Constituição. ARTIGO : 012 § 2º - É vedada aos bancos de depósito a participação em outras atividades econômicas e financeiras. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  ARTIGO : 013 ARTIGO : 013 Art. 13 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. ARTIGO : 013 Parágrafo único - A lei disporá: I-sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão e reversão da concessão; II-os direitos do usuário; III-o regime de fiscalização das empresas concessionárias. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 ARTIGO : 014 Art. 14 - Os recursos minerais e os potenciais de energia, renováveis ou não-renováveis, constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  ARTIGO : 015 ARTIGO : 015 Art. 15 - As coleções de água constituem bem público, cabendo a todos o dever de zelar pela sua preservação. Pertencem aos Estados e Municípios aquelas que, nesta Constituição, não forem definidas como bens da União. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 ARTIGO : 016 Art. 16 - O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e não-renováveis, e dos recursos hídricos, bem como a pesquisa e a lavra dos recursos minerais, dependem de autorização ou concessão do Poder Público e somente serão autorizados ou concedidos, na forma da lei, a brasileiros ou a empresas nacionais. ARTIGO : 016 § 1º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de potencial de energia renovável ou não-renovável de capacidade reduzida e, em qualquer caso, a captação de água em pequeno volume, na forma da lei. ARTIGO : 016 § 2º - No aproveitamento dos seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípios serão sempre obrigados a compatibilizar as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. ARTIGO : 016 § 3º - As autorizações de pesquisa mineral e as concessões de lavra serão por tempo determinado e sempre no interesse nacional, não podendo ser transferidas, sem anuência do poder concedente. ARTIGO : 016 § 4º - Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, em valor não inferior ao dízimo do imposto sobre minerais. ARTIGO : 016 § 5º - São mantidas as atuais concessões, cujos direitos de lavra prescreverão decorridos 03 (três) anos sem exploração em escala comercial, contados a partir da promulgação desta Constituição. (DISPOSIÇÂO TRANSITÓRIA) 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  ARTIGO : 017 ARTIGO : 017 Art. 17 - A Lei criará um fundo de exaustão, constituído de indenizações sobre a exploração e aproveitamento dos recursos minerais. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 ARTIGO : 018 Art. 18 - A lei definirá a atividade de garimpagem, estabelecerá as condições para as suas formas associativas e protegerá as áreas destinadas ao exercício da atividade. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  ARTIGO : 019 ARTIGO : 019 Art. 19 - Contituem monopólio da União: I -A pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, a importação e exportação, o transporte marítimo e em condutos, do petróleo e seus derivados e do gás natural, em território nacional; II-A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e materiais férteis e físseis. ARTIGO : 019 § 1º - O monopólio descrito no inciso I, deste artigo, inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, ficando vedado à União conceder qualquer tipo de participação, em espécie, em jazidas de petróleo ou de gás natural. ARTIGO : 019 § 2º - A União poderá ceder aos Estados e Municípios o direito de realizar os serviços de canalização e distribuição do gás natural, para uso doméstico. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  ARTIGO : 020 ARTIGO : 020 Art. 20 - O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e não-renováveis, e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira ou em terras indígenas somente poderá ser efetuado pela União. ARTIGO : 020 Parágrafo único - A exploração de tais recursos em terras indígenas dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. 
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