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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ULDURICO PINTO in nome [X]
1987::01::06 in date [X]
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (1)
Uf
BA (1)
Nome
ULDURICO PINTO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00482 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Obriga as empresas a implantarem em seus estabelecimentos ou dependências creches, escolas básicas e ensino profissionalizantes. Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa à Educação, o seguinte dispositivo: "Art. ...As empresas, isoladamente ou em regime de cooperação, em que trabalhem mais de 100 (cem) pessoas manterão, em suas instalações ou dependências ou circunvizinhanças, creches, escolas de 1o. grau e estabelecimentos de ensino profissionalizante, supervisionados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), a fim de atender preferencialmente aos filhos de seus trabalhadores. § 1o. - As empresas rurais, agroindustriais e urbanas em geral, inclusive, cooperativas, colônias de pesca, fundações públicas e privadas e quaisquer instituições que exerçam atividades econômicas ou afins, equiparam-se, para os efeitos do presente artigo, aos estabelecimentos industriais, comerciais e assemelhados, compatibilizando-se as especificidades de cada empreendimento aos fins sócio-culturais e econômicos da norma. § 2o. - As empregadas que assim o desejarem, sendo habilitadas, serão aproveitadas nas creches, escolas e estabelecimentos de ensino profissionalizante mantidos pelas empresas em co- gestão com os comitês sindicais de fábricas ou similares. 
 Parecer:  O anteprojeto estabelece como prioridade o atendimento ao ensino fundamental. O atendimento ao pré-escolar e em creches para crianças até seis anos de idade já está preconizado no texto do anteprojeto como um dever do Estado, não sendo viá- vel sobrecarregar mais ainda as empresas impondo-lhes mais um sobrecarga financeira. Acolhida parcialmente.