ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00098 PREJUDICADA | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. Q a seguinte redação:
"Art. Q A representação na Assembléia
Legislativa do Distrito Federal, exercida por
deputado eleitos pelo sistema distrital Misto,
obedecerá o disposto nesta Constituição e na
legislação eleitoral." | | | Parecer: | Introduz o sistema distrital misto para a eleição no Dis-
trito Federal.
Matéria de competência de outra Subcomissão.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00329 PREJUDICADA | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 4o. o seguinte inciso:
"XII - Aprovar previamente qualquer
contratação de empréstimos externos pela União,
Distrito Federal e Municípios, ou órgãos públicos
de qualquer natureza, devendo ser feita anualmente
a prestação de contas da aplicação desses
recursos." | | | Parecer: | Prejudicada, tendo em vista estar prevista no Art. 10, IV. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00096 PREJUDICADA | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 6o. a seguinte
redação:
"O Estado e a Sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas e as deficientes,
mediante políticas e programas permanentes que
assegurem oportunidades de participação na
comunidade, defendam sua saúde e bem-estar,
garantam condições dignas de vida e impeçam a
discriminação de qualquer natureza." | | | Parecer: | O problema do deficiente está sendo tratado na Subcomissão
dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Mino-
rias. Se houver conveniência de se tratar dos dois assuntos
os relativos a idosos e deficientes - no mesmo capítulo, cabe
à Comissão de Sistematização decidir. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00098 PREJUDICADA | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | (Ao Anteprojeto "Da Família, do Menor e do Idoso")
Dê-se ao caput do Art. 3o. a seguinte
redação:
"Art. 3o. O planejamento familiar, fundado
nos princípios da dignidade humana e no respeito à
vida desde o instante da concepção, é decisão do
casal, competindo ao Estado colocar à disposição
da sociedade recursos educacionais, técnicos e
científicos recomendados pela medicina, para o
exercício desse direito." | | | Parecer: | A expressão proposta é redun-
dante, pois o "respeito à vida" já inclui todas as etapas. Se
a ciência entende que, a partir do momento da concepção já
existe vida, então já estará amparada pelo texto contido no
Anteprojeto. A supressão da expressão "recomendados pela me-
dicina" já foi objeto da emenda 068-2. | |
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