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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PMDB[X]
Uf
RJ (2)
Nome
FLAVIO PALMIER DA VEIGA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse06
08 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08313 REJEITADA  
 Autor:  FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 326 do Projeto, renumerados esse e os demais artigos, a seguinte redação: "Art. 326 - Fica autorizado o funcionamento de agências da cooperativas centrais de crédito agrícola, mantidas por qualquer meio, desde que não decorrente de restrição legal e cujos administradores não respondam ou tenham respondido a inquérito pelo Banco Central do Brasil." 
 Parecer:  Autorização é ato administrativo que não deve constar em texto constitucional. Pela rejeição da Emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08314 REJEITADA  
 Autor:  FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 231, o inciso VI e o parágrafo 3o. e ao art. 233, o parágrafo 6o: Capítulo V Do Ministério Público. Art. 231 - O Ministério Público compreende: I - II - III - IV - V - VI - A Advocacia Consultiva da União § 1o. - § 2o. - § 3o. - A Advocacia Consultiva da União, chefiada pelo Consultor-Geral da República, será regulada por lei complementar de iniciativa do Presidente da República. Art. 233 - .................................. ............................................ ............................................ § 6o. - São funções institucionais da Advocacia Consultiva da União as atividades de Consultoria e Assessoramento jurídicos no âmbito da Administração Federal. 
 Parecer:  Pretende-se incluir no Ministério Público a chamada Ad- vocacia Consultiva da União, a qual cuida das atividades de consultoria e assessoramento que retificam e previnem os pro- cedimentos administrativos. A Consultoria Geral da República, por sua própria natu- reza e vinculação direta à Presidência da República, integra o Poder Executivo. Já o Ministério Público, inobstante vinculado adminis- trativamente ao Poder Executivo, tem sua atuação especial e específica voltada principalmente ao Poder Judiciário. Não parece conveniente nem de boa técnica legislativa fundir duas funções distintas, a consultiva à Administração Pública e a de fiscalização da lei e dos interesses coleti- vos, esta confiada ao Ministério Público e aquela, à Consul- toria Geral da República. Pela rejeição.