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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (10)
Banco
expandEMEN (10)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (10)
Uf
MA[X]
Nome
ALEXANDRE COSTA[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
expand1987 (6)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00364 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Inclua-se no art. 13 do Capítulo dos Direitos Políticos o seguinte parágrafo: "Parágrafo único. A elegibilidade daqueles proibidos do exercício de atividade político- partidária independe de prévia filiação a partido político, sujeita, entretanto, aos prazos de desincompatibilização previstos em lei." 
 Parecer:  Não se coaduna com a ideologia proposta no esboço do ante- projeto a instituição de candidato EXTRAPARTIDÁRIO, pois se abririam possibilidade a verdadeiras "aberraçôes políticas". A ilegibilidade dos servidores públicos, observados os prazos de desincompatibilização e a filiação partidária, são princí- pios já estabelecidos no esboço da razão, pela qual, rejeita- mos a emenda. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00825 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda no. /87 Inclua-se, no § 1o. do art. 42, do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, a palavra "federal" após a palavra "lei". 
 Parecer:  Rejeitada. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00826 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda No. /87 Suprima-se o Parágrafo único, do art. 8o. do Anteprojeto da Subcomissão da Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público. 
 Parecer:  Rejeitada. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00829 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se à alínea "a", do § 1o., do art. 39, do Anteprojeto da Subcomissão de Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a seguinte redação: "Art. 39 - .................................. § 1o. - .................................... a) dois dentre advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de efetivo exercício profissional, escolhidos dentre seis indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil." 
 Parecer:  Rejeitada. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00830 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao item III e ao § 1o., do art. 27, do Anteprojeto da Subcomissão de Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a seguinte redação: "Art. 27 - .................................. I - ........................................ a - ........................................ b - ........................................ II - ........................................ III - por nomeação do Presidente da República de dois entre seis advogados no efetivo exercício da profissão, de notável saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de efetivo exercício profissional, indicados pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1o. - Tribunal Regional Eleitoral elegerá o Presidente e o Vice-Presidente dentre os seus Membros." 
 Parecer:  rejeitada. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00479 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO EXMO. SR. RELATORqc Art. 84 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho II - Tribunais Regionais do Trabalho III - Juntas de Conciliação e Julgamento § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, sendo: a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo sete entre Juízes da carreira da magistratura do Trabalho, dois entre advogados com pelo menos dez anos de experiência profissional e dois entre membros do Ministério Público; b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República. Parágrafo único. - Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices resultantes de eleição a serem procedidas: a) para as vagas destinadas à magistratura do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal; b) para as de advogado e de membro do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do Trabalho, respectivamente. c) para as de classistas, por colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou patronais, conforme o caso. Art. 85 - Haverá em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho; a lei fixará os requisitos para a instalação destes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem constituídas. Atribuir sua competência aos juízes de direito. Art. 86 - A lei, observado o disposto no artigo anterior disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados e obedecidos os demais preceitos desta Constituição. Art. 87 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de Juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários; entre os juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na letra "a", do § 1o., do art. 84. é único. - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região; c) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os procuradores do trabalho da respectiva região; d) os classistas, eleitos por um colégio eleitoral constituido pelas diretorias das federações respectivas, com base territorial na região. Art. 88 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente. é único. - Os juizes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos por um colégio eleitoral constituido pelas diretorias dos sindicatos de empregados e empregadores com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Art. 89 - Nas comarcas onde não forem constituídas Juntas de Conciliação e Julgamento, a lei poderá atribuir sua competência aos juizes de direito. Art. 90 - Os juízes classistas em todas as instâncias terão suplentes e mandatos de três anos, permitidas duas reconduções. Art. 91 - A lei ordinária regulamentará a aposentadoria dos juízes classistas. Art. 92 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho serão eleitos, ou seja, os representantes dos advogados, dos procuradores, dos empregadores e dos empregados. OBSERVAÇÕES: I - O art. 85 do Substitutivo passa a ser 93, renumerados todos os seguintes. II - Fica revogado o art. 123 (disposições transitórias) do Substitutivo. 
 Parecer:  No mesmo sentido do anterior. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00122 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo 4o. do artigo 158, a seguinte redação: Artigo 158 - § 4o. Para o exercício de suas funções, os membros do Ministério Público podem requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, devendo indicar a fundamentação jurídica de suas manifestações processuais. 
 Parecer:  A fundamentação das promoções e cotas do Ministério Pú - blico constitui o fulcro do texto. O projeto fortalece o ór - gão do Ministério Público, exigindo, todavia, circunstanciada fundamentação, quando se trata de diligências investigatórias e instauração de inquérito policial. As razões aduzidas na e- menda não nos convencem, pois a cota de "mero expediente" po- dem ser fundamentadas, embora concisamente. Demais disso, convém não esquecer que a norma constitucional seá devidamen- te adequada no Código de Processo Penal, com as alterações cabíveis. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01656 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Suprimir a indicação Seção III e Dar ao art. 109 a seguinte redação: Art. 109. Ao Conselho de Ministros, formado pelo Primeiro Ministro e pelos Ministros de Estado, compete: I - elaborar o programa de governo e formar medidas relativas à sua execução. II - apreciar projeto de lei de diretrizes orçamentárias e propostas de Orçamento da União. III - apreciar planos nacionais e regionais de desenvolvimento; IV - opinar sobre questões encaminhadas pelo Presidente da República. § 1o. - As decisões do Conselho de Ministros serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. § 2o. - As decisões do Conselho de Ministros obrigam a todos os seus membros, que ficam por eles solidária e coletivamente responsáveis. § 3o. - O Conselho de Ministros será convocado pelo Presidente da República, pelo Primeiro Ministro ou pela maioria absoluta dos Ministros de Estado. 
 Parecer:  A presente emenda propõe a eliminação da indicação "Seção III" do Capítulo III do Título IV, e a junção dos artigos 109 e 110, que prevêem a existência do Conselho de Ministros e formulam sua competência. As principais alterações com relação ao que está previsto no Projeto de Constituição se referem à convocação do Conse- lho, que não é mais privativa do Primeiro-Ministro,mas também pode ser feita pelo Presidente da República ou pela maioria dos Ministros;à declaração expressa da responsabilidade soli- dária e coletiva dos Ministros pelas decisões do Conselho; á apreciação da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta de Orçamento da União,ao invés de sua elaboração,como previs- to no Projeto de Constituição. O autor justifica sua emenda com o entendimento de que o Conselho de Ministros deve participar ativamente do Governo, apreciando os planos de desenvolvimento elaborados pelo Pri- meiro-Ministro, sob a supervisão do Presidente da República. Apesar das louváveis intenções do autor, julgamos mais a- dequada a forma utilizada no Projeto de Constituição para a definição do Conselho de Ministros, com a indicação de uma seção específica dentro do capítulo em que se encontra. Além disso, relativamente às alterações de conteúdo,julga- mos que deve caber exclusivamente ao Primeiro-Ministro, como Chefe de Governo, a convocação do Conselho de Ministros, não havendo porque estender a prerrogativa a outras autoridades. Assim também, não vemos necessidade de explicitar respon- sabilidade dos Ministros pelas decisões do Conselho, que nos parece óbvia. Finalmente, tendo o Conselho a competência de elaborar planos de governo, leis orçamentárias, etc., nada impede que esse trabalho seja feito a partir de uma proposta inicial do Primeiro-Ministro,a ser apreciada e modificada pelos demais membros do Conselho, conforme lhes seja mais conveniente. Pela rejeição 
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 Título:  EMENDA:01968 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 197 Dê-se a seguinte rdação ao Art. 197: "Art. 197. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poderes Legislativo e Judiciário, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com programação apresentada por cada órgão que expresse suas reais necessidades." 
 Parecer:  A emenda do ilustre Constituinte modifica o art. 197. Parece-nos, porém, que as alterações sugeridas não contribuem para aperfeiçoar o texto do Projeto de Constituição, motivo por que opinamos pela rejeição da emenda. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01170 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Suprima-se o § 4o. do Art. 223. 
 Parecer:  A formulação dada ao parágrafo 4o. do artigo 223dá ao tema da propaganda comercial um tratamento adequado. Faz restrições severas, mas não irracionais, a ponto de invia- bilizar a atividade profissional no setor. De outra parte, resguarda o direito do cidadão de ser advertido quanto aos malefícios que possam lhe causar pro- dutos nocivos à saúde. Pela rejeição.