ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:165 | | | Texto: | Art. 165 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça; e
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça.
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na
Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; e
III - por nomeação do Presidente da República, de dois
dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada,
com mais de dez anos de atividade profissional, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os Desembargadores, cabendo a
Corregedoria Eleitoral ao Juíz do Tribunal Regional Federal ou ao
Juíz Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, VOTO
SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE
DIREITO, ESCOLHA, TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL, SEDE, JUIZ FEDERAL,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, VICE
PRESIDENTE, CORREGEDORIA DA JUSTIÇA. | |
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