Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:391 | | | Texto: | Art. 391 - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e
vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de outros bens e
valores culturais brasileiros, especialmente quanto: à formação e
condições de trabalho de seus criadores, intérpretes, estudiosos e
pesquisadores; à produção, circulação e divulgação de bens e valores
culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do autor, do
intérprete e do tradutor.
§ 1º - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de
tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e
insumos necessários à produção cultural no País.
§ 2º - São assegurados a ampliação e o aperfeiçoamento da
regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos de
diversões. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS, PRODUÇÃO,
CONHECIMENTO, ARTES, VALOR, BENS CULTURAIS, FORMAÇÃO, CONDIÇÕES
DE TRABALHO, CRIADOR, INTERPRETE, ESTUDANTE, PESQUISADOR,
CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, DIREITO
CULTURAL, TRADUTOR.
INCENTIVO, GOVERNO, CRIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO,
FABRICAÇÃO NACIONAL, EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTO, INSUMO,
NECESSIDADE, PRODUÇÃO, CULTURA, PAIS, GARANTIA, AMPLIAÇÃO,
APERFEIÇOAMENTO, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, ARTES, TECNICO DE
ESPETACULOS DE DIVERSÕES. | |
|