ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10833 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 193
Inclua-se no Art. 193 do Projeto de
Constituição, o seguinte parágrafo 1o,
renumerando-se os demais:
Art. 193 -
§ 1o. - os Juízes leigos serão indicados
mediante aprovação em concurso de provas e
títulos, com avaliação de desempenho e aptidão
para o exercício da função. | | | Parecer: | Já está parcialmente atendida a emenda.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10834 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Título VII, Capítulo I,
Seção IV, art. 272
Inclua-se no Art. 272 do Projeto mais um
ítem:
"V - a loteria estadual e outros jogos
existentes em ambiente federal, ou que ainda forem
criados". | | | Parecer: | Visa a Emenda incluir mais uma modalidade de imposto na
competência dos Estados.
Em que pese as razões apresentadas, consideramos inconve-
niente e desaconselhável a instituição do imposto sugerido.
Em primeiro lugar, porque viria afetar a estruturação do
sistema tributário, principalmente em relação à distribuição
das competências tributárias, não proporcionando o aperfeiçoa
mento do referido sistema.
Em segundo, cabe lembrar que o imposto de renda incide
pesadamente sobre as loterias, participando os Estados e Muni
cípios do produto de sua arrecadação.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10836 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Título II, Capítulo II,
art. item XV
Dê-se ao artigo 13, item XV a seguinte
redação:
"XV - duração de trabalho semanal, não
inferior a trinta e seis horas, nem superior a
quarenta e oito horas, conforme estabelecido em
negociação coletiva". | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
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