Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:058 | | | Texto: | Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua
criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva
Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma
do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de
um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa
do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária. | | | Indexação: | NORMAS, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
CRIAÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, FIXAÇÃO,
COMPETENCIA, REGIMENTO INTERNO.
GARANTIA, REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL, PARTIDO POLITICO, GRUPO
PARLAMENTAR, FORMAÇÃO, MESA DIRETORA, COMISSÕES.
COMPETENCIA, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO
TEMPORARIA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA,
PLENARIO, EXCEÇÃO, DECISÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, ENTIDADE, SOCIEDADE
CIVIL, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, MINISTERIOS,
RECEBIMENTO, PETIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, RECLAMAÇÃO, QUEIXA, PESSOAS,
OMISSÃO, AUTORIDADE, ORGÃO PUBLICO, SOLICITAÇÃO, DEPOIMENTO,
AUTORIDADE FEDERAL, CIDADÃO, APRECIAÇÃO, PROGRAMA, OBRA PUBLICA,
PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, PLANO SETORIAL, DESENVOLVIMENTO,
APRESENTAÇÃO, PARECER.
NORMAS, CRIAÇÃO, (CPI), COMPETENCIA, AUTORIDADE JUDICIARIA,
INVESTIGAÇÃO, DEFINIÇÃO, REGIMENTO INTERNO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, REQUERIMENTO, PERCENTAGEM, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
APURAÇÃO, DETERMINAÇÃO, FATO, PRAZO DETERMINADO, CONCLUSÃO,
ENCAMINHAMENTO, MINISTERIO PUBLICO, RESPONSABILIDADE CIVIL,
RESPONSABILIDADE PENAL, INFRATOR.
NORMAS, FORMAÇÃO, COMISSÃO REPRESENTATIVA, CONGRESSO NACIONAL,
PERIODO, RECESSO, COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL,
ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCLUSÃO, SESSÃO
ORDINARIA, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, REGIMENTO COMUM. | |
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