ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A União, os Estados e os Municípios instituirão em
lei complementar do seu respectivo âmbito, plano de classificação de
cargos segundo os seguintes princípios entre outros:
a) abrangência a todos os cargos públicos;
b) correspondência entre capacidade pessoal e complexidade
das atividades do cargo;
c) escala remuneratória definida em índices em ordem
hierárquica decrescente;
d) evolução na carreira com base em efetiva avaliação de
desempenho.
e) quadros de pessoal organizados sob a forma de carreiras,
garantido aos servidores o acesso a todos os seus níveis
hierárquivos. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, CAPACIDADE
PROFISSIONAL, ESCALA, REMUNERAÇÃO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO,
QUADRO DE PESSOAL, CARREIRA, CARGO DE CARREIRA, QUADRO DE
CARREIRA, ACESSO, HIERARQUIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A partir de sessenta e cinco anos de idade, todo
brasileiro, independentemente de prova de recolhimento de
contribuição para o sistema e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jus à percepção de renda mensal vitalícia equivalente a
um salário mínimo. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, IDADE, CONCESSÃO, APOSENTADORIA POR VELHICE, TOTALIDADE,
BRASILEIROS, DISPENSA, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA,
PROIBIÇÃO, RECEBIMENTO, RENDA, DIREITO, PERCEPÇÃO, RENDA,
MES, VITALICIEDADE, EQUIVALENCIA, SALARIO MINIMO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Às pessoas portadoras de deficiência, o Poder
Público garante assistência, tratamento médico-hospitalar e
habilitação e reabilitação adequadas, além de integração na vida
econômica e social do País.
§ 1º - A lei disporá sobre o papel da Administração Pública,
da empresa estatal e da empresa privada no processo de integração das
pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social do País,
e sobre a concessão de incentivos às atividades relacionadas ao
exercício profissional dessas pessoas.
§ 2º - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e
os Municípios destinarão para a saúde e a assistência social das
pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) dos recursos
carreados para a saúde e a assistência social. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, PESSOA DEFICIENTE, ASSISTENCIA MEDICA,
HOSPITALAR, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, INTEGRAÇÃO, ATIVIDADE
ECONOMICA, INTEGRAÇÃO SOCIAL, COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, EMPRESA ESTATAL, EMPRESA PRIVADA, PROCESSO, CONCESSÃO,
INCENTIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM,
RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, SAUDE,
ASSISTENCIA SOCIAL. | |
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