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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças::5C : Subcomissão do Sistema Financeiro in comissao [X]
1987::14::05 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/an/a
n/a
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n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
collapse5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças
5C : Subcomissão do Sistema Financeiro[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (1)
REJEITADA (1)
Partido
PMDB[X]
Uf
PE (1)
PR (1)
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00002 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Que seja incluída a seguinte norma: "Art. Lei especial deverá regulamentar critérios para a realização de empréstimos, operações, acordos e obrigações de qualquer natureza com credores externos, contraídas ou garantidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas empresas públicas e privadas. Parágrafo único. Poderá ser determinado o reexame, declarada a nulidade e suspensão dos efeitos jurídicos de todos os empréstimos, operações, acordos e obrigações externos onerosos ao patrimônio nacional quando realizados em desacordo com as normas legais ou com os interesses da Nação." 
 Parecer:  A matéria está contida no item III do artigo 4o. e no artigo 14 do anteprojeto. Parecer contrário 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00003 APROVADA  
 Autor:  SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) 
 Texto:  Adite-se ao texto das Disposições Transitórias: Art. No prazo de um ano, contado da data de promulgação desta Constituição, o Poder Executivo fará realizar ampla e circunstanciada auditoria das operações financeiras, relativas a empréstimos e financiamentos obtidos em instituições estrangeiras, realizadas pela administração pública direta ou indireta federal, estadual e municipal, bem como por pessoas jurídicas de direito privado, sempre que praticadas com aval, fiança ou qualquer outra garantia fidejussória oferecida pelos órgãos referidos neste artigo. § 1o. - A auditoria prevista compreenderá o exame de quaisquer contratos, protocolos, convênios e cartas de intenções relativos às citadas operações financeiras, independentes de seus termos, dos ativos financeiros objeto dos mesmos e da natureza jurídico-econômica das partes contratantes, bem como a identificação e o acompanhamento das aplicações realizadas com os recursos obtidos. § 2o. O processo de auditoria financeira deverá ser singular e específico, devendo, em cada caso, ser emitido, pela autoridade responsável, laudo técnico a ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, em sessão conjunta, previamente instruído com o parecer conclusivo do Tribunal de Contas da União. § 3o. Sempre que acolhida pelo Congresso Nacional eventuais irregularidades apontadas no laudo ou no parecer citado no parágrafo anterior, relativas a aspectos jurídicos das operações financeiras de que trata este artigo, quer se refiram à soberania nacional, a questões de direito internacional, público ou privado ou à legitimidade de práticas comerciais ou financeiras adotadas pelos instrumentos dos atos acordados, poderá o Congresso Nacional encaminhar a matéria à apreciação do Supremo Tribunal Federal que sobre ela se pronunciará, decidindo sobre a ocorrência de atos ilícitos praticados por entidades sediadas no País. Sobre a responsabilização dos respectivos agentes e sobre as penalidades aplicáveis a cada espécie, podendo, inclusive, declarar a nulidade de atos praticados pelas partes. § 4o. No caso previsto no parágrafo anterior in fine O Poder Executivo deverá denunciar a operação realizada à parte sediada no exterior, com vistas à sustação dos efeitos externos dos referidos atos, bem como ao seu eventual saneamento jurídico. 
 Parecer:  Parecer favorável