Comissao • | 2 : Comissão da Organização do Estado | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em
depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos
Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres; e
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas
não compreendidas dentre as da União;
Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins as
terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. | | | Indexação: | BENS, ESTADOS, AGUA SUPERFICIAL, RIO, AGUA SUBTERRANEA, AGUAS
FLUVIAIS, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, ILHA FLUVIAL, ILHA
LACUSTRE, AREA, FAIXA DE FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, AÇÃO
DISCRIMINATORIA, PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Compete aos Estados:
I - legislar sobre as matérias de sua competência e
suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse;
II - organizar a sua justiça, observados os princípios
desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu
território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural,
aproveitar racionalmente os recursos naturais e preservar o ambiente;
e
IV - organizar forças policiais civis e militares e corpos
de bombeiros militares. | | | Indexação: | COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERAIS, COMPETENCIA, ESTADOS,
ESTADUAL, LEI ESTADUAL, LEI SUPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA
ESTADUAL, TERRITORIO, DESENVOLVIMENTO URBANO, DESENVOLVIMENTO
RURAL, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE, POLICIA CIVIL, POLICIA
MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A Constituição Estadual disporá sobre a iniciativa
legislativa popular e o referendo às leis, no Estado e no Município. | | | Indexação: | CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA
POPULAR, LEGISLAÇÃO, REFERENDO, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara
Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - O mandato dos Deputados estaduais será de quatro
anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perda do mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada
observado o limite de 2/3 do que percebem, a qualquer título, os
Deputados Federais. | | | Indexação: | NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DURAÇÃO,
MANDATO ELETIVO, IMUNIDADE, PRERROGATIVA, SUBSIDIO, PERDA DE
MANDATO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS,
REMUNERAÇÃO, PERCENTAGEM, DEPUTADO ESTADUAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em
especial os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-prefeito e dos
Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o
País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores,
no território do Município, por suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidades no exercício da
vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para
os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras
da Câmara Municipal; e
V - instituição de mecanismos que assegurem a efetiva
participação das organizações comunitárias no planejamento e no
processo decisório municipal.
§ 1º - Os Prefeitos e os Vereadores serão submetidos a
julgamento perante os Tribunais de Justiça estaduais.
§ 2º - São condições de elegibilidade de Vereador ser
brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade
mínima de dezoito anos.
§ 3º - É facultado à Câmara de Vereadores emendar, alterar e
rejeitar proposta de orçamento do Município, bem como iniciativa de
lei em matéria financeira que disponha sobre o patrimônio,
respeitadas as normas de planos e orçamento contidas nesta
Constituição. | | | Indexação: | LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, VOTAÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA DE
DOIS TERÇOS, CAMARA MUNICIPAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE
PREFEITO, VEREADOR, IMUNIDADE, INVIOLABILIDADE, MANDATO,
INCOMPATIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMUNIDADE,
PLANEJAMENTO, PROCESSO, DECISÃO, MUNICIPIOS, JULGAMENTO,
JUSTIÇA ELEITORAL, ELEGIBILIDADE, BRASILEIROS, DIREITOS
POLITICOS, IDADE, ORÇAMENTO, MUNICIPIOS, INICIATIVA, LEGISLAÇÃO,
FINANÇAS, PATRIMONIO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - O número de Vereadores da Câmara Municipal será
variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as
condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não
podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios de até um
milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. | | | Indexação: | NUMERO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, PROPORCIONALIDADE, ELEITOR,
MUNICIPIOS, HABITANTE, POPULAÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada
legislatura, para a legislatura seguinte.
Parágrafo único - O limite da remuneração dos Vereadores
será fixado na Constituição de cada Estado federado. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, SUBSIDIO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, CAMARA
MUNICIPAL, LEGISLATURA, LIMITE, REMUNERAÇÃO, VEREADOR,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Compete privativamente aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse municipal
predominante e suplementar as legislações federal e estadual no que
couber;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - organizar e prestar os serviços públicos de
predominante interesse local; e
V - criar, obedecido o disposto nesta Constituição e nas
Constituições e leis estaduais, Juízos Municipais constituídos de:
a) Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para julgar
pequenas causas e infrações penais a que não se comine
pena privativa de liberdade; e
b) Juizados de Paz e de Menores, com atribuição de habilitar
e celebrar casamentos e de orientar menores.
§ 1º - Compete, ainda, ao Município:
I - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento urbano;
II - implantar programas de construção de moradias, bem
como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico da população;
III - mater, com a cooperação do Estado, os programas de
alfabetização e o ensino de 1º grau;
IV - prestar, com a cooperação da União e do Estado, os
serviços de atenção primária à saúde da população; e
V - promover adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano e rural.
§ 2º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e
desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado ou da
União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, INICIATIVA LEGISLATIVA,
LEGISLAÇÃO, INTERESSE MUNICIPAL, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS,
APLICAÇÃO, RENDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, BALANCETE, ORGANIZAÇÃO,
SUPRESSÃO, DISTRITO, SERVIÇOS PUBLICO, CRIAÇÃO, JUIZOS
MUNICIPAIS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, JUIZADO
ESPECIAL, JUIZ SINGULAR, JUIZ COLETIVO, JULGAMENTO, INFRAÇÃO
PENAL, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, JUIZADO DE PAZ, JUIZADO DE
MENORES, CASAMENTO, ORIENTAÇÃO, MENOR, PRODUÇÃO AGROPECUARIA,
ABASTECIMENTO, ZONA URBANA, PROGRAMA, CONSTRUÇÃO, HABITAÇÃO
POPULAR, SANEAMENTO BASICO, POPULAÇÃO, ALFABETIZAÇÃO, ENSINO DE
PRIMEIRO GRAU, COOPERAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ASSISTENCIA, SAUDE,
POPULAÇÃO, ORDENAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, PLANEJAMENTO,
CONTROLE, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA, ZONA RURAL,
UNIÃO FEDERAL, DELEGAÇÃO DE PODERES, MUNICIPIOS, CUMPRIMENTO,
ATIVIDADE, CONCESSÃO, RECURSO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Para efeitos administrativos, os Estados federados
e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de
Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Áreas Metropolitanas ou
Microrregiões.
Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de
Desenvolvimento Econômico e de Áreas Metropolitanas e Microrregiões. | | | Indexação: | ESTADOS, (DF), REGIÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, MUNICIPIOS,
REGIÃO METROPOLITANA, MICRO REGIÃO, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO,
CRITERIOS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - As Regiões, constituídas por unidades federadas
limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias
Legislativas dos respectivos Estados.
§ 1º - Cada Região terá um Conselho Regional, do qual
participarão, como membros natos os Governadores e os Presidentes das
Assembléias Legislativas dos Estados componentes.
§ 2º - Os planos de desenvolvimento e os orçamentos
públicos, inclusive o monetário e os das entidades da administração
indireta, levarão em conta as peculiaridades das Regiões de
Desenvolvimento Econômico, tanto em relação às despesas correntes
quanto às de capital, observando-se rigorosamente a integração das
ações setoriais face aos objetivos territoriais do desenvolvimento.
§ 3º - Lei complementar federal disporá sobre a criação,
organização e gestão de fundos regionais de desenvolvimento, bem como
sobre a participação da União e dos Estados integrantes da Região em
sua composição. | | | Indexação: | REGIÃO, ESTADOS, REGIÃO ECONOMICA, LEI FEDERAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, CONSELHO REGIONAL, PLANO DE DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO, ORÇAMENTO, ORÇAMENTO MONETARIO, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DISPOSIÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO, PARTICIPAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. | |
|