ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34308 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Capítulo II
Das Forças Armadas
Art. 192 - As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República e destinam-se à defesa da Pátria e à
garantia dos poderes Constituídos, da lei e da
ordem.
§ 1o.
§ 2o.
§ 3o. - Cabe ao Presidente da República a
direção da política de guerra e a escolha dos
Comandantes-Chefes. | | | Parecer: | A inclusão do § 3. resulta desnecessário, pois a condiçã
o de autoridade suprema do Presidente da República diante das
Forças Armadas já o qualifica como diretor da política de
guerra e da escolha dos Comandantes - Chefes.
Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34309 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Título VII
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Art. 193 - Compete à União, instituir em
Território Federal, os impostos Estaduais e, se o
Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos Municipais, e, no
Distrito Federal, os impostos Municipais.
§ Único - Os impostos Estaduais instituídos
pela União, serão recolhidos e utilizados pelos
Territórios, obedecidas as disposições
constitucionais que regem a matéria.
Art. 211 - Pertence aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Territórios, o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte
sobre rendimentos pagos a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituir ou mantiver.
Art. 213 - A União entregará:
I
a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados,
Distrito Federal e Territórios.
c) dois por cento para financiamento de
investimentos nas regiões Norte e Nordeste,
através dos Governos dos Estados e Territórios
respectivos.
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1o. - Para efeito de cálculo da entrega a
ser efetuada de acordo com o previsto no ítem I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda, proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, nos termos do disposto
no item I do art. 212.
§ 2o.
§ 3o. - Os Estados e Territórios entregarão
aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento
dos recursos que receberem nos termos do item II
deste artigo, observados os critérios
estabelecidos nos itens I e II do parágrafo 2o. do
artigo 212.
Art. 214 - Se a União, com base no artigo
199, criar imposto excluindo o estadual
anteriormente instituído, cinquenta por cento do
seu produto será entregue aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Territórios, onde for arrecadado.
Art. 215 - É vedada qualquer condição ou
restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta seção, a Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a
impostos. | | | Parecer: | A Emenda pretende, em síntese, inserir os Territórios
no mesmo nível que os Estados e o Distrito Federal, para
efeito de participação na repartição das receitas
tributárias, pelo que haveria de ser alterada a redação do
art. 213 e de outros semelhantes, onde coubesse.
O Relator, à vista dos argumentos expendidos, convenceu-
se da justeza e da necessidade de se preservar essa tradicio-
nal equiparação no Fundo de Participação dos Estados, do Dis-
trito Federal e dos Territórios.
Pela aprovação parcial. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34437 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Modifica o Ítem II do
§ 5o. e a alínea "b" do Ítem II do § 8o. do
Art. 209.
1) - O Ítem II do § 5o. do Art. 209 passa a
ter a seguinte redação:
Art. 209 -
§ 5o. -
II - as alíquotas aplicáveis às operações
internas realizadas com energia elétrica e
minerais.
2) - a alínea "b" do item II do § 8o. do Art.
209 passa a ter a seguinte redação:
Art. 209 -
§ 8o. -
II -
b) - sobre operações relativas a
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
utilizados nos meios de transportes, e sobre
operações que destinem a outros Estados energia
elétrica. | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, suprime o petróleo
e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, da atri-
buição do Senado para estabelecer alíquotas do ICM nas opera-
ções intra-estaduais (art. 209, § 5., II) e, no tocante à imu
nidade do mesmo imposto, prevista para operações que destinem
a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos de
le derivados e energia elétrica, substitui-a para as opera-
ções relativas a lubrificantes (acrescidos e combustíveis lí-
quidos e gasosos, de qualquer espécie, utilizados nos meios
de transportes (portanto sejam destinados a outros Estados ou
não) e sobre operações que destinem a outros Estados energia
elétrica (art. 209, § 8., II.b).
Justifica que o sistema viário nacional foi construído e
vinha sendo mantido mediante recursos vinculados oriundos dos
combustíveis automotores e lubrificantes, o que considera ade
quado porquanto o consumo é diretamente proporcional à solici
tação do sistema viário.
Adita que esse imenso patrimônio começou a atrofiar e de-
teriorar quando extinta a vinculação do imposto único sobre
combustíveis líquidos e gasosos.
Na verdade, qualquer estabelecimento de alíquotas, pelo
Senado, de impostos estaduais, interfere na autonomia federa-
tiva dos Estados. Nova versão mantém apenas os minerais. A
vinculação de impostos a fins específicos vem da origem histó
rica dos tributos e não se constitui em aberração, malgrado o
Poder Legislativo possa dar apropriado destino à receita nos
orçamentos públicos.
No que concerne à alteração da imunidade, o ideal seria
deixar o assunto para as Constituições dos Estados. Não o fa-
zendo o Projeto, poderia aperfeiçoá-la nos termos da emenda.
Pela aprovação parcial. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34438 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Acrescenta ao Art. 207
o ítem VI e altera o § 1o.
Art. 207 -
V -
VI - produção, importação, distribuição ou
consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos utilizados nos meios de transportes.
O imposto de que trata esse item só
incidirá uma vez sobre cada uma dessas operações,
que não estarão sujeitas a quaisquer outros
tributos.
§ 1o. - É facultado ao Executivo, observadas
as condições e limites estabelecidos em Lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados os
itens I, II, IV, V e VI deste artigo. | | | Parecer: | Pretende , a Emenda, acrescentar ítem ao art. 207 do
SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição), incluindo
na competência da União instituir imposto sobre "lubrifican-
tes e combustíveis líquidos ou gasosos".
Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes, a
União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2) Comuni-
cações; 3) Lubrificantes e combustíveis; 4) Energia elétri-
ca; 5) Territorial; 6) Minerais.
Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao
sistema tributário, porquanto, alteraria as receitas tributá-
rias dos Estados e do Distrito Federal, que passariam a rece-
ber as receitas destes impostos (1 a 6, supramencionados).
Pela rejeição. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34439 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima o Art. 69, renumerando-se os artigos
subsequentes: | | | Parecer: | A emenda propõe a supressão da norma que faculta aos ser-
vidores públicos a sindicalização e agreve.
Os direitos de sindicalização e de greve, com extensão
aos servidores públicos, representam quase que uma caracte-
rística da democracia mais avançada.
Pela rejeição. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34440 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Título VII
Capítulo I
Do Sisteme Tributário Nacional
Seção I
Art. 198 - Compete à União, instituir em
Terrtitório Federal, os impostos Estaduais e, se o
Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos Municipais, e, no
Distrito Federal, os impostos Municipais.
§ único - Os impostos Estaduais instituídos
pela União, serão recolhidos e utilizados pelos
Territórios, obedecidas as disposições
Constitucionais que regem a matéria.
Art. 211 - Pertence aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Territórios, o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte
sobre rendimentos pagos a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituir ou mantiver.
Art. 213 - A União entregará:
I -
a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados,
Distrito Federal e Territórios.
b) dois por cento para financiamento de
investimentos de nas Regiões Norte e Nordeste,
através dos Governos dos Estados e Territórios
respectivos.
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1o. - Para efeito de cálculo da entrega a
ser efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda, proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, nos termos do disposto
no ítem I do art. 212.
§ 2o. -
§ 3o. - Os Estados e Territórios entregarão
aos respectivos Municipios vinte e cinco por cento
dos recursos que receberem nos termos do ítem II
deste artigo, observados os critérios
estabelecidos nos ítens I e II do parágrafo 2o. do
artigo 212.
Art. 214 - Se a União, com base no artigo
198, criar imposto excluindo o estadual
anteriormente instituido, cinquenta por cento de
seu produto será entregue aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Territórios, onde for arrecadado.
Art. 215 - É vedada qualquer candição ou
restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta seção, a Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municipios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a
impostos. | | | Parecer: | A Emenda pretende, em síntese, inserir os Territórios
no mesmo nível que os Estados e o Distrito Federal, para
efeito de participação na repartição das receitas
tributárias, pelo que haveria de ser alterada a redação do
art. 213 e de outros semelhantes, onde coubesse.
O Relator, à vista dos argumentos expendidos, convenceu-
se da justeza e da necessidade de se preservar essa tradicio-
nal equiparação no Fundo de Participação dos Estados, do Dis-
trito Federal e dos Territórios.
Pela aprovação parcial. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34902 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE
GOVERNO
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 109 O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelo Primeiro
Ministro e pelos Ministros de Estado.
Art. 110 O Presidente da Repoública será
eleito entre os cidadãos brasiliros, maiores de
trinta e cinco anos e no exercício de seus
direitos políticos, por eleição direta em sufrágio
universal e secreto, para um mandato de cinco
anos.
Art. 111 - Será considerado eleito o
candidato que obtiver a maioria absoluta dos
votos.
Parágrafo único - Se nenhum dos candidatos
alcançar maioria absoluta na primera votação, em
sessenta dias far-se-á nova eleição concorrendo os
dois candidatos mais votados.
Art. 112 - O Presidente tomará posse em
sessão do Congresso Nacional e, se este não
estiver reunido, perante o Supremo Tribunal
federal, prestando compromisso de manter
defender e cumprir a Constituição, observar
leis, promover o bem geral e sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único - Se decorridos dez dias da
data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-
Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago pelo
Congresso Nacional.
Art. 113 - Substituirá o Presidente, no caso
de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Presidente.
§ 1o. O candidato a Vice-Presidente, que
deverá preencher os requisitos do artigo,
considerar-se-á eleito em virtude da eleição do
candidato a Presidente com ele registrdo; seu
mandato é de cinco anos e, na posse, observar-se-á
o disposto no artigo e seu parágrafo único.
§ 2o. O Vice-Presidente, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas em lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que
por ele convovado para missões especiais.
Art. 114 - Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos
respeticos cargos, serão sucessivamente chamados
ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara
dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 115 - Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias
depois de abeta a última vaga, e os eleitos
completarão os períodos e seus antecessores. Se as
vagas ocorrerem nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição para amos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga pelo
Congresso Nacional, na foma estabelecida em lei.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 116 - Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - nomear e exonerar o Primeiro Ministro na
forma estabelecida na Constituição;
II - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
III - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
IV - exercer com o auxílio do Primeiro
Ministro e dos Ministros de Estado a direção
superior d administração federal, apresentando
plano de governo ao Congresso.
V - iniciar o processo legislativo, ouvido o
Primeiro Ministro, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, expedir decretos;
VII - vetar pojeto de lei, ouvido o Primeiro
Ministro;
VIII - convocar e presidir o Conselho da
República;
IX - dispor, conjuntamente com o Primeiro
Ministro, sobre a estruturação, atribuições e
funcionamentos dos órgãos da administração
federal;
X - nomear os governadores dos Territórios
Federais;
XI - prover e extinguir os cargos públicos
federais, nma forma da lei;
XII - manter relações com os Estados
estrangeiros;
XIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, ad referendun do Congresso
nacional;
XVI - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XV - fazer a paz, com autorização ou ad
referendum do Congresso Nacional;
XVI - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo Território Nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
XVII - exercer o comando supremo das forças
armadas;
XVIII - decretar a mobilização nacional,
total ou parcialmente;
XIX - decretar e executar a intervenção
federal;
XX - autorizar brasilerios a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXI - enviar proposta de orçamento ao
Congresso Nacional;
XXII - prestar anualmente ao Congresso
nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao ano
anterior;
XXIII - remeter mensagem ao congresso
nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XXIV - decretar o estado de defesa, ouvido o
Conselho de Defesa Nacional, ad referendum do
Congresso Nacional;
XXV - solicitar ao Congresso Nacional, ouvido
o Conselho de Defesa Nacional, a decretação do
estado de sítio.
§ 1o. O Presidente da República pode delegar
ao Primeiro Ministro as atribuições mencionadas
nos incisos III, IX, XI e XX deste artigo.
§ 2o. - O Presidente da República exercerá
plenamente as funções previstas no presente artigo
enquanto não nomeado o Primeiro Minsitro,
inclusive para nomeações de Ministros Interinos.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. ........................................
Art. ........................................
SEÇÃO IV
DA FORMAÇÃO DO GOVERNO
Art. O Primeiro Minsitro será indicado pelo
Presidente da República após consulta às correntes
partidárias da Câmara Federal, que compuseram a
maioria.
§ 1o. Enviada a indicação a Câmara Federal,
esta em dez dias deve apreciá-la, considerando-se
aprovada se receber manifestação favorável da
maioria absoluta de seus membros.
§ 2o. - Rejeitada a indicação, outra deverá
ser feita pelo Presidente da República no prazo de
dez dias.
§ 3o. - Rejeitada a segunda indicação, o
Presidente da República tem, após nova consulta as
correntes partidárias da Câmara Federal que formam
a maioria, liberdade de nomear livrementre o
Primeiro Minsitro, não podendo a escolha recair em
nome recusado pelo Congresso Nacional.
Art. O Presidente da República pode exonerar
o Primeiro Ministro, em casode fundada
incompatibilidade comunicando o fato ao Presidente
da Câmara Federal e devendo fazer em dez dias a
indicação do substituto.
§ 1o. - Ocorrerá também a exoneração do
Primeiro Ministro se aprovada, por maioria
absoluta da Câmara Federal, moção de censura, a
qual somente poderá ser apresentada seis meses
após a nomeação do titular.
§2o. - Em qualquer das situações previstas no
caput e § 1o. deste artigo, o Primeiro Ministro
será novamente escolhido, aplicando-se no que
couber as disposições do art. 122 e seus
parágrafos.
§ 3o. - Por moção de censura da maioria absoluta
da Câmara Federal, ocorrerá também a exoneração de
qualquer Ministro de Estado, a exceção dos
Minitros das Relações Exteriroes e das Pastas
Militares.
§ 4o. - Por iniciativa de um quinto dos membros
da Câmara Federal, poderá ocorrer a moção de
censura, prevista nos § 1o. e 3o.
§ 5o. - Ficará reservada uma reunião por semana
para perguntas dos membros do Congresso Nacional e
respostas do Primeiro Minsitro e demais Membros do
Ministério.
SEÇÃO V DO PRIMEIRO MINISTRO
Art. O Primeiro Minsitro deverá ter mais de
trinta e cinco anos, está no exercício de seus
direitos políticos podendo ou não integrar o
Congresso nacional.
Art. Compete ao Primeiro Minsitro como
auxiliar principal do Presidente da República:
I - promover a unidade da ação governamental,
coordenando a atuação dos Ministérios e órgãos da
administração federal, tendo por fim a execução do
plano de governo;
II - expôr e debater o plano de governo
apresentado pelo Presidente da República ao
Congresso nacional;
III - apresentar semestralmente ao Congresso
nacional relatório sobre a execução do plano de
governo;
IV - atuar como elemento de mediação entre
Presidente da República e o Congresso Nacional;
V - opinar sobre nomeação dos Ministros de
Estados e solicitar sua destituição;
VI - manifestar-se sobre a iniciativa
legislativa do Presidente da República e sobre o
pedido de revisão e o veto a projetos de lei;
VIII - acompanhar os projetos em tramitação
no Congresso Nacional, em cooperação com os
Ministros a cuja pasta se relacionar a matéria
legislativa;
VIII - exercer outras atribuições que lhes
forem delegadas pelo Presidente da República.
IX - Comparecer uma vez por semana à Câmara
Federal para prestar informações sorbre a
Administração Federal e responder questões dos
membros daquela Casa.
Seção VI - Do Conselho dos Ministros
Art. O Conselho de Ministros compõe-se do
Primeiro Ministro e dos Ministros de Estado, sendo
convocado e presidido pelo Presidente da
República.
Parágrafo único - O Presidente da República
pode delegar ao Primeiro Ministro a atribuição de
presidir o Conselho de MInistros.
Art. Compete ao Conselho de Ministros:
I - aprovar o plano de governo;
II - aprovar planos emergenciais de
assistência a regiões assoladas por calamidades;
III - propor ao Presidente da República o
envio de projeto de lei;
IV - manifestar-se sobre questões que lhe
forem submetidas pelo Presidente da República.
Seção VII - Dos Ministros de Estado
Art. - Os Ministros de Estado da República,
serão escolhidos dentre brasileiros maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Art. - Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Primeiro Ministro
relatório semestral dos Serviços realizados no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República.
V - elaborar programas de Governo e apreciar
a matéria referente a sua execução.
VI - elaborar plano plurianual de
investimentos, e as propostas dos orçamentos.
VII - atender à convocação da Câmara Federal
e do Senado da República ou de qualquer de suas
Comissões.
§ Único - Os Ministros de Estado têm acesso
às sesões de ambas as Casas do Congresso Nacional
e às reuniões de suas comissões, com direito à
palavra.
Art. O Ministro de Estado será exonerado se
aprovada, por maioria absoluta, moção de censura,
pela Câmara Federal a qual pode ser apresentada
seis meses após a nomeação. | | | Parecer: | Pretende o nobre autor da Emenda introduzir alteração no
Capítulo III do Título V, que trata da Organização dos Pode-
res e Sistema de Governo.
Trata-se de matéria polêmica e que foi objeto de discussão
e definida, adequadamente, no novo Substitutivo, levando-se
em conta todas as sugestões oferecidas e a opinião majoritá-
ria dos membros da Comissão de Sistematização.
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34903 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Inclua-se on Título X - DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS; onde couber.
Art. Os Servidores Públicos da União, Estado,
Distritos Federal, Território e Municípios,
contratados pelo regime da CLT, de Serviços
Prestados, tabelados, ou qualquer outra forma de
associação ao serviço público, que na data da
promulgação desta Constituição contem pelo menos
três anos de exercício, serão automaticamente
efetivados, e equiparados aos funcionários
estatutários, para efeito de estabilidade,
aposentadoria, licença, disponibilidade e férias. | | | Parecer: | Embora relevante a matéria constante da propositura do e-
minente Constituinte, a sua inclusão no Substitutivo traria
uma polêmica que, salvo melhor juízo, retardaria a elaboração
do texto constitucional ora em discussão.
Em assim sendo, somos pela rejeição da emenda. | |
|