ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:050 | | | Texto: | Art. 50 (Art. 4ºc) - É assegurado aos cônjuges o direito à
livre determinação do número de filhos.
§ 1º - Compete ao Estado colocar à disposição da sociedade e
do casal recursos educacionais, técnicos e científicos, para o
exercício do direito assegurado no "caput" deste artigo.
§ 2º - Os órgãos governamentais somente poderão implantar
programas de planejamento familiar que tenham também em vista a
melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habitação,
saúde, educação, lazer e segurança das famílias.
§ 3º - São vedadas práticas científicas ou experimentais que
atentem contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa. | | | Indexação: | DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DE NATALIDADE,
COMPETENCIA, ESTADO, RECURSOS, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA,
ASSISTENCIA CIENTIFICA, ANTICONCEPCIONAL, IMPLANTAÇÃO, PROGRAMA,
CONDIÇÕES DE TRABALHO, CONJUGE, HOMEM, MULHER, HABITAÇÃO, SAUDE,
LAZER, SEGURANÇA, FAMILIA, PROIBIÇÃO, EXPERIENCIA, ATIVIDADE
CIENTIFICA, RISCO DE VIDA, VIDA HUMANA, INTEGRIDADE, DIGNIDADE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:051 | | | Texto: | Art. 51 (Art. 5ºc) - A família será preservada de qualquer
forma compulsória de controle externo, de natureza política,
religiosa ou racial.
DO MENOR | | | Indexação: | PRESERVAÇÃO, FAMILIA, CONTROLE EXTERNO, NATUREZA POLITICA,
RELIGIÃO, RAÇA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:052 | | | Texto: | Art. 52 (Art. 6ºc) - Compete ao Estado e à sociedade a
proteção do menor, sem distinção ou discriminação por motivo de raça,
cor, sexo, língua, religião, origem, nascimento ou qualquer outra
condição sua ou de família, sendo-lhe assegurados os seguintes
direitos:
I - à vida, à saúde e à alimentação;
II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou
responsáveis contribuintes do sistema previdenciário;
III - à assistência especial, caso esteja em situação
irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais
ou responsáveis;
IV - à inimputabilidade penal até os dezoito anos.
§ 1º - A lei regulará os casos de internamento do menor
infrator, sendo-lhe garantido o direito de ampla defesa.
§ 2º - O abandono de filho menor é crime contra o Estado.
§ 3º - A lei punirá os atos de violência, abuso, opressão e
exploração praticados contra o menor.
§ 4º - A lei determinará a competência da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e
execução de políticas e programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, SOCIEDADE, PROTEÇÃO, MENOR, DISCRIMINAÇÃO,
RAÇA, COR, SEXO, LINGUAGEM, RELIGIÃO, ORIGEM, NASCIMENTO, FAMILIA
, GARANTIA, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA
SOCIAL, PREVIDENCIA SOCIAL, RESPONSABILIDADE CIVIL,
RESPONSABILIDADE PENAL, PAES, INIMPUTABILIDADE, LIMITE DE IDADE,
REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, INTERNAMENTO, INFRATOR, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, DIREITO DE DEFESA, ABANDONO, FILHO MENOR, CRIME
CONTRA ESTADO, PREVISÃO, PUNIÇÃO, VIOLENCIA, ABUSO, EXPLORAÇÃO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA, PROGRAMA, ASSISTENCIA
, GRAVIDEZ, NUTRIÇÃO, MENOR. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:053 | | | Texto: | Art. 53 (Art. 7ºc) - O trabalho do menor será regulado em
legislação especial, obedecidas as seguintes normas:
I - é vedado ao menor de dezoito anos o trabalho noturno
ou em locais perigosos ou insalubres;
II - é vedado ao menor de quatorze anos o ingresso no
mercado de trabalho, salvo em condição de aprendiz, a partir dos dez
anos, por período nunca superior a três horas diárias;
III - será estimulada, para os menores da faixa de dez a
quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições
especializadas, onde, para os necessitados, será assegurada a
alimentação e os cuidados com a saúde. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, TRABALHO, MENOR, PROIBIÇÃO,
LIMITE DE IDADE, TRABALHO NOTURNO, HORARIO NOTURNO,
PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, MERCADO DE TRABALHO, APRENDIZ,
FIXAÇÃO, HORARIO DE TRABALHO, JORNADADE TRABALHO, INCENTIVO,
PREPARAÇÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ENSINO
PROFISSIONAL, GARANTIA, ALIMENTAÇÃO, SAUDE. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:054 | | | Texto: | Art. 54 (Art. 8ºc) - A adoção e o acolhimento de menor serão
estimulados pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, na forma da lei.
§ 1º - A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e
condições previstos em lei.
§ 2º - A lei estabelerá o período de licença de trabalho,
devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado.
DO IDOSO | | | Indexação: | INCENTIVO, ADOÇÃO, ACOLHIMENTO, MENOR, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA
JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIO, LEI FEDERAL, PREVISÃO,
AUTORIZAÇÃO, ESTRANGEIRO, LICENÇA, TRABALHO, ADOTANTE, ADAPTAÇÃO,
ADOTADO, FILHO ADOTIVO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:055 | | | Texto: | Art. 55 (Art. 9ºc) - O Estado e a sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que
assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar,
sempre que possível em seus próprios lares; garantam condições dignas
de vida; e impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 1º - A partir de sessenta e cinco anos de idade, o idoso,
independentemente de prova de recolhimento de contribuição para o
sistema previdenciário, desde que não possua outra fonte de renda,
fará jus à percepção de proventos de aposentadoria, vitalícios, não
inferiores a um salário mínimo e progressivamente majorados de acordo
com as disponibilidades da previdência social.
§ 2º - É vedada a incidência de impostos sobre os proventos
de aposentadoria e pensões, que serão reajustados na mesma época e
proporção dos reajustes concedidos aos que estão em atividade.
§ 3º - Em caso de falecimento de um dos cônjuges, é
assegurada ao outro, ou a seus dependentes, pensão de valor não
inferior aos proventos de aposentadoria que lhe dão origem.
§ 4º - O benefício concedido ao cônjuge sobrevivente, na
forma do parágrafo anterior, não se extinguirá por motivo de novo
casamento.
PROPOSTAS A SEREM ENCAMINHADAS À COMISSÃO
DE SISTEMATIZAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO
PROPOSTA DE nº 1
Inclua-se no capítulo relativo aos DIREITOS DOS
TRABALHADORES: | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, SOCIEDADE, AUXILIO, VELHO, POLITICA,
PROGRAMA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL,
CONDIÇÃO, DIGNIDADE, QUALIDADE DE VIDA, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO,
GARANTIA, RECEBIMENTO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, VITALICIEDADE,
BASE DE CALCULO, SALARIO MINIMO, AUMENTO, DISPONIBILIDADE,
PREVIDENCIA SOCIAL, LIMITE DE IDADE, AUSENCIA, NECESSIDADE, PROVA
, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, ISENÇÃO, IMPOSTO DE
RENDA, PENSÕES, REAJUSTAMENTO, EQUIPARAÇÃO, ATIVIDADE,
INATIVIDADE, MORTE, CONJUGE, DEPENDENTE, GARANTIA, BENEFICIO,
CASAMENTO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:056 | | | Texto: | Art. 56 - A Constituição assegurá aos trabalhadores os
seguintes direitos:
Parágrafo único - Serão imediatamente estáveis os
professores nomeados através de concursos públicos.
PROPOSTA DE nº 2
Inclua-se no capítulo relativo aos ESTADOS E MUNICÍPIOS: | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:057 | | | Texto: | Art. 57 - Caberá à União intervir no Estado que não aplicar
na manutenção e desenvolvimento do ensino e da cultura os percentuais
de sua receita de impostos determinados nesta Constituição. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:058 | | | Texto: | Art. 58 - Caberá ao Estado intervir no Município que não
aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino e da cultura os
percentuais de sua receita de impostos determinados nesta
Constituição.
PROPOSTA DE nº 3
Inclua-se no capítulo aos direitos e garantias individuais
relativo ao PODER JUDICIÁRIO: | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:059 | | | Texto: | Art. 59 - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se instâncias
da Justiça Desportiva, que terão o prazo máximo de sessenta dias,
contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
PROPOSTA DE No. 4
Inclua-se no capítulo relativo às DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: | |
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