ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:154 | | | Texto: | Art. 154 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive
os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus
julgados ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e "habeas data" contra ato do
próprio tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz
federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
vinculados ao tribunal.
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO,
JUIZ FEDERAL, AREA, JURISDIÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA DO
TRABALHO, CRIME, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL, JUSTIÇA ELEITORAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO
RECISORIA, JUIZ, REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
ATO, TRIBUNAIS, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE
JURISDIÇÃO, VINCULAÇÃO, RECURSOS, CAUSA JUDICIAL, JUIZ ESTADUAL. | |
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