ANTE / PROJEMENTODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00083 APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 29 a seguinte redação:
"Art. 29. A participação popular requer
informação adequada que é garantida por lei:
I - norma legal, norma administrativa e
sentença judicial vazadas de maneira simples,
clara e precisa;
II - permanente sistematização pelos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, em todos os
níveis, das normas revogatórias;
Parágrafo único. Os graus de sigilo dos
documentos reservados, prazos de caducidade e
forma de exposição ao público, são definidos em
lei." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A emenda oferecida pelo ilustre Constituinte Maurício Corrêa,
indubitavelmente, vem adequar o texto a uma melhor técnica
legislativa.
Brilhante oferecimento, que só podemos acolher favoravelmente
na integra.
Pela aprovação. | |
162 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00085 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Emenda supressiva ao art. 15 e parágrafo
único:
"Art. 1o. Suprima-se do anteprojeto o art. 15
e parágrafo único, renumerando-se os seguintes." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A proposição visa a suprimir o artigo 15, e seu parágrafo,
para o fim de estabelecer o princípio da reeleição do
Presidente da República, Governadores de Estado e Prefeitos.
A doutrina e a tradição constitucional no Brasil sempre
verberaram contra a reeleição dos ocupantes de cargos do
Poder Executivo, nos três níveis políticos, para o período
imediato da gestão. O Anteprojeto, seguindo essa linha,
defende a manutenção dessa regra salutar e moralizadora da
política nacional. Pela rejaição. | |
163 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00086 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 29 a seguinte redação:
"Art. 29. A participação popular requer
informação adequada que é garantida por lei:
I - norma legal, norma administrativa e
sentença judicial vazadas de maneira simples,
clara e precisa;
II - permanente sistematização pelos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, em todos os
níveis, das normas revogatórias;
Parágrafo único. Os graus de sigilo dos
documentos reservados, prazos de caducidade e
forma de exposição ao público, são definidos em
lei." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | O autor da proposição aborda com profundidade e competên-
cia a questão do Mandado de Segurança, trazendo à colação
exemplos doutrinários convincentes da necessidade de modifi-
cação do dispositivo emendado.
Com efeito, quando acreditávamos que o assunto estava sufi-
cientemente contemplado pelo anteprojeto, no seu artigo 36,
vemos agora que é imperativa a supressão da frase "líquido e
certo", uma vez que, para as correntes jurídicas de maior
expressão, o emprego técnico desse dispositivo, inserido nas
Constituições, "tem determinado ambiguidade e imprecisão que
restringem os direitos do cidadão e da coletividade.
Pela aprovação parcial, passando o artigo a ter a seguinte
redação:
"Art. 36 - Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger
direito individual ou coletivo, não amparado por Habeas Cor-
pus ou Habeas Data, seja o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado." | |
164 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00087 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se aoé 1o. do art. 10 a seguinte redação:
"Art. 10 ....................................
............................................
§ 1o. O alistamento e o voto não são
obrigatórios." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | pretende o digno Constituinte do Distrito Federal instituir o
voto voluntário, pois a tanto conduz a redação de sua Emenda,
propondo que "o alistamento e o voto não são obrigatórios".
S.Exa. fere assunto polêmico, que divide as opiniões
favoráveis e contrárias de políticos e cientistas sociais,
acerca da obrigatoriedade do voto. Não podemos, infelizmente
acolher a proposta, porquanto o Anteprojeto defende a
continuidade do voto obrigatório, salvo as exceções
definidas. Ademais, como ressaltado no Relatório, a própria
doutrina afirma que a obrigatoriedade do voto não constrange
a consciência livre do cidadão. Pela rejeição. | |
165 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00088 APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Emenda modificativa ao ordenamento do
anteprojeto:
"Art. 1o. Exclua-se o art. 40, incisos e
parágrafos dos capítulos dos Direitos
Coletivos, incluindo-os nas Disposições
Transitórias." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A emenda sugerida objetiva, como afirma o ilustre Constituin-
te, adequar o texto a uma melhor técnica legislativa. Não é
pretensão, como insinua o nobre Senador Maurício Corrêa,
trata-se de brilhante colaboração, a qual acolhemos.
Dessa forma excluimos o Art. 40, incisos e parágrafos do
Capítulo dos Direitos Coletivos, incluindo-os nas Dispo-
sições Transitórias. | |
166 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00095 APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Acrescente-se nas Disposições Transitórias o
seguinte artigo:
"Art. Os magistrados, professores da rede
oficial e da rede particular de ensino, que
perderam o cargo, em razão da Emenda
Constitucional no. 7 de 13 de abril de 1977,
poderão averbar todas as vantagens do cargo de
magistério no cargo de juiz.
Parágrafo Único. No caso de opção pela
aposentadoria no cargo de magistério, esta será
integral sobre o maior salário percebido nos
últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional
de no. ou, onde houver carreira do magistério, no
final da mesma, atualizados os valores." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Acolho, para inclusão nas Disposições Transitórias da
Constituição, a Emenda do nobre Senador MAURÍCIO CORRÊA, que
visa a corrigir injustiça cometida pela "Revolução" de 1964
contra magistrados-professores, que perderam o cargo em razão
da Emenda Constitucional no. 7, de 07 de abril de 1977,
promulgada com base no § 1o. do art. 2o. do AI-5. Esse mesmo
AI-5, no § 1o. de seu art. 6o., previa disponibilidade ou
aposentadoria aos punidos por Atos Institucionais. Por ironia
, porque não punidos, os magistrados que lecionavam na rede
oficial ou na rede particular de ensino perderam os cargos,
vantagens e a contagem de tempo, sem que houvesse
ressarcimento por esse mutiliação de seus direitos. Porque
não punidos, não foram aposentados. Nem mesmo a
disponibilidade constitucional prevista para todos os
funcionários (parágrafo único, art. 100) coube aos
magistrados (art. 114, I, da Carta em vigor). | |
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