ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00123 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo
6A03:
§ 3o. O direito de propriedade se subordina à
sua função social e a ele corresponde uma
obrigação para com a sociedade, nos termos desta
Constituição e da lei." | | | Parecer: | Não acolhida.
Definida a função social da propriedade e da empresa
(inciso V do art. 6A02), que é espécie, nos parece desneces-
sário definir o direito, que é gênero e abstrato. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00124 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o inciso III ao art. 6A19:
"III - A pesquisa, a lavra e o comércio dos
minerais considerados estratégicos, nos termos
da." | | | Parecer: | Não acolhida.
A exploração mineral é definida, no anteprojeto, à luz do
interesse nacional. Com base nesse interesse a sociedade
decidirá, a cada momento, na forma da lei, a natureza
estratégica ou não de um recurso mineral, bem como a maneira
mais adequada de sua utilização. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00125 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo ao
anteprojeto do relator, em "Disposições
Transitórias."
"Art. No prazo de três meses da promulgação
desta Constituição, o Congresso Nacional elegerá
uma comissão especial que realizará uma auditoria
da dívida externa.
§ 1o. Enquanto durar a auditoria, o governo
brasileiro suspenderá o pagamento da dívida
(inclusive dos juros).
§ 2o. Finda a auditoria, apurado realmente o
que temos de pagar e em que prazo, o governo
federal começará o pagamento sem que este, pelo
prazo de quinze anos, possa ultrapassar uma
quantia equivalente a dez por cento das
exportações do país." | | | Parecer: | Não acolhida.
Não é matéria do âmbito de competência desta subcomis-
são. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00126 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação § 4o. do art. 6A16:
"§ 4o. Ao proprietário do solo é assegurada
indenização pelos prejuízos causados." | | | Parecer: | Não acolhida.
Tem razão o nobre constituinte quando assinala que não sendo
o superficiário proprietário do subsolo, não faria juz a
participação.
O entendimento do Relator é que a indenização de que trata a
emenda será paga parceladamente, com base nos resultados da
lavra. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00127 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 6A10 o seguinte §
7o.:
"§ 7o. A lei disciplinará a participação dos
empregados nos lucros e na gestão da empresa." | | | Parecer: | EMENDA No. 6A 0127-5
Não acolhida.
Não acolhida.
A matéria deve ser tratada na Ordem Social posto que não tem
tem por objeto princípio da ordem econômica. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00128 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se o art. 6A13 do anteprojeto do
relator pelos seguintes artigos, remunerando-se os
demais:
"Art. Os serviços públicos são um dever do
poder público e devem ser prestados sem distinções
de qualquer natureza a todas as pessoas residentes
no país, na conformidade do estabelecimento nesta
Constituição, e das leis e regulamentos que
organizam a sua prestação.
Art. São requisitos indispensáveis na
prestação dos serviços públicos a eficiência, a
cortesia, e a modicidade das tarifas.
Parágrafo único. As tarifas nos transportes
coletivos terrestres não poderão representar, para
a média dos usuários, despesa mensal superior a 6%
do salário-mínimo.
Art. Os serviços públicos serão prestados
preferencialmente pela administração direta ou por
autarquias, empresas públicas ou sociedade de
economia mista. A descentralização da prestação a
pessoa de natureza não paraestatal apenas se dará,
mediante prévia lei autorizadora, quando restar
demonstrado, por estudo de natureza técnica e
econômica, a impossibilidade ou a inviabilidade de
outra forma de realização deste.
§ 1o. A prestação descentralizada dos
serviços públicos quando não qualifique outorga ou
delegação a autarquia, empresa pública ou
sociedade de economia mista, será precedida de
obrigatória licitação, e poderá ser extinta a
qualquer momento por razões de conveniência e
oportunidade, sem direito a indenização.
§ 2o. Somente quando não comparecerem
interessados à licitação aberta nos termos do
parágrafo anterior, ressalvadas as exceções
previstas nesta Constituição, mediante nova
licitação e específica autorização legal poderá a
descentralização ser firmada através de concessão.
§ 3o. Não serão subsidiados pelo poder
público, em qualquer medida, os serviços prestados
por pessoas privadas na forma dos parágrafos 1o. e
2o. deste artigo.
Art. A lei assegurará o controle popular na
prestação dos serviços públicos, através de
conselhos de usuários eleitos diretamente e que
terão competência decisória em questões atinentes
aos requisitos fixados no artigo - (o 2o. art.
desta emenda).
Parágrafo único. As pessoas responsáveis pela
prestação dos serviços públicos, sempre que
solicitados por órgãos públicos, sindicatos, ou
associações de usuários, prestarão informações
detalhados sobre planos, projetos, investimentos,
custos, desempenho, e demais aspectos pertinentes
à sua execução." | | | Parecer: | Não acolhida.
Compete ao texto constitucional estabelecer os preceitos
sobre os quais se a assentará a concessão para a prestação de
serviços públicos. O detalhamento contido na emenda constitui
matéria para a legislação ordinária. Ressalte-se ainda que os
requisitos definidos na presente emenda encontram-se plena-
mente atendidos pelo disposto nos incisos I, II e III do pará
grafo único do art. 6A13, cuja forma é mais adequada a um
texto constitucional. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00297 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo, entre os
artigos 6A12 e 6A13:
"Art. Os serviços de telecomunicações e
transmissão de dados, o lançamento e operações de
sistemas espaciais, coleta e difusão de
informações meteorológicas constituem monopólio da
União." | | | Parecer: | EMENDA No. 6A 0297-2
Não acolhida
A matéria é tratada em subcomissão específica.
O não acolhimento não inclui, portanto, qualquer julgamento
do mérito da proposição e fundamenta-se na preliminar de
"ratione loci". | |
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