ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00178 PREJUDICADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao cap. II, art. F, inciso
XIV, letra :
F) A normatização do transporte marítimo
internacional deve ser estabelecida a nível de lei
federal, votada pelo Congresso Nacional e
sancionada pelo Presidente da República, a fim de,
preservando os interesses soberanos do País,
contra qualquer tentativa escusa de desvirtuamento
dessa política, garantir:
a) Predominância dos armadores nacionais do
Brasil e do país exportador ou importador, em
partes iguais, observada a reciprocidade de
tratamento;
b) Apoiar, por meio de ações próprias, às
empresas brasileiras de navegação atingidas por
práticas discriminatórias." | | | Parecer: | A emenda não está formulada em qualquer padrão normativo,
de sorte a poder ser acolhida.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00110 PREJUDICADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se, ao artigo 3o. e a seus parágrafos, a
seguinte redação:
"Art. 3o. A regulação da natalidade
fundamenta-se nos princípios da paternidade
responsável, da finalidade do ato matrimonial, da
dignidade humana e da vida desde o momento da
concepção, e é da livre decisão do casal,
competindo ao Estado colocar à disposição da
sociedadade recursos educacionais, técnicos e
científicos para o exercício desse direito,
observadas as convicções de natureza ética dos
cônjuges.
§ 1o. Os programas de planejamento familiar
levarão em conta as condições de habitação, saúde,
educação, cultura e lazer a serem conferidas às
famílias.
§ 2o. É vedada a instituição ou a execução de
programas antinatalistas.
§ 3o. As pesquisas e experiências de genética
humana dependem de autorização prévia dos órgãos
competentes, não sendo permitidos:
I - qualquer processo de fecundação e
inseminação artificial heteróloga;
II - qualquer prática que atente contra a
vida, a integridade física e a dignidade da pessoa
humana, desde o instante de sua concepção;
III - a inseminação pos-mortem, a maternidade
substitutiva, os bancos de embriõs, a manipulação
de embriões humanos, a fecundação in vitro, a
crioconservação de embriões e a procriação
artificial com fins experimentais ou comerciais." | | | Parecer: | O "caput" do artigo e os parágrafos
1o. e 2o. já estão amparados no texto do Anteprojeto. O pará-
grafo 3o. já está amparado pelo acolhimento da emenda No. 002 | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00162 PREJUDICADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se este parágrafoúnico ao art. 17.
"Art. 17 ...
Parágrafo único. Toda importação ou
exportação de mercadoria, realizada por órgão da
administração pública, realizada por entidades que
opera com estímulos governamentais; realizada com
financiamento de estabelecimento de crédito
oficial; realizada com financiamento externo
concedido a órgão da administração, direta ou
indireta, em qualquer esfera do poder; será feita
em navio de bandeira brasileira, respeitado o
princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Essa obrigatoriedade se
extende às mercadorias cujo transporte esteja
regulado em acordos e convênios firmados ou
reconhecidos por autoridades brasileiras." | | | Justificativa: | Busca-se regular esta matéria a nível constitucional tendo em vista, principalmente, sua vital importância para a própria soberania nacional. O alto valor dos fretes gerados, a nível de comércio exterior, faz com que o tema assuma conotações estratégicas. É preciso evitar que armadores estrangeiros, aproveitando-se de eventual falha de nosso ordenamento jurídico, possam inviabilizar o comércio marítimo de longo curso e prejudicar a própria balança de pagamentos do país.
Note-se, ademais, que a reserva aqui pretendida já constitui tradição de nossas Leis Maiores, apenas, porém, a nível de cabotagem. | |
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