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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
PR (2)
Nome
SÉRGIO SPADA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse03
09 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28298 REJEITADA  
 Autor:  SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 30 Ao Prágrafo 2o. do Art. 30, do Substitutivo da Comissão de Sistematização, dê-se esta redação: "Art. 30 - § 2o. - É assegurada, aos Estados e Municípios, cujos territórios sejam afetados pelo impacto de projetos de aproveitamento hídrico, e aqueles que sediarem usinas nucleares, participação privilegiada no sistema de partilha dos recursos provenientes de taxas e tributos incidentes sobre a produção, distribuição e uso dessa energia". 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28299 REJEITADA  
 Autor:  SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 243 Dê-se, ao Art. 243 do Substitutivo da Comissão de Sistematização, o seguinte teor: "Art. 243 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios concederão incentivos e benefícios fiscais em favor do turismo e consignarão, anualmente, em seus orçamentos, dotações específicas aos organismos fiscais que divulguem e promovam o turismo no País". 
 Parecer:  Em que pesem os argumentos do ilustre Autor da Emenda, en- tendemos que a redação original do dispositivo pouco difere da Proposta. Nada impede que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios consignem, em seus orçamentos, dotações específicas para incentivar o turismo, nos termos do artigo 243 do Substitutivo. A obrigatoriedade desta consignação, co- mo quer a Emenda, mas sem qualquer quantificação ou indexa- ção, representaria, a nosso ver, um procedimento, na prática, inócuo, para ser incorporado à Nova Carta. Daí porque prefe- rimos manter no artigo 206 do 2o. Substitutivo a redação ori- ginal do 1o. Substitutivo. Pela rejeição.