Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00527 REJEITADA | | | Autor: | RUY BACELAR (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único
do art. 267 do Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização:
"Art. 267 - .
.
Parágrafo único - Os programas de amparo aos
idosos serão executados preferencialmente em seus
lares, garantido o transporte urbano gratuito aos
maiores de sessenta e cinco anos, assim como
isenção do imposto de renda sobre proventos
derivados de aposentadorias, reformas ou pensões
pagas pelo Tesouro da União, dos Estados e
Municípios ou por órgãos previdenciários federais,
estaduais e municipais. | | | Parecer: | A emenda visa a alterar a redação do parágrafo único do
artigo 267, nele incluindo o direito, aos idosos, de isenção
do imposto de renda sobre proventos derivados de aposentado-
rias, reformas ou pensões.
Somos pela rejeição, por se tratar de assunto afeto à
legislação ordinária. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00528 APROVADA | | | Autor: | RUY BACELAR (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 93 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
"Art. 93 - O mandato do Presidente da
República é de quatro anos." | | | Parecer: | Objetiva a emenda fixar em quatro anos o mandato do
Presidente da República.
Manifesto-me favoravelmente à aprovação da proposta,nos
termos do parecer á emenda n0. 2p01944 - 7. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00529 REJEITADA | | | Autor: | RUY BACELAR (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 4o. (Título
IX - Disposições Transitórias) do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização:
"Art. 4o. - Cento e vinte dias depois de
promulgada esta Constituição, proceder-se-á a
eleição em todo o País, para Presidente da
República, Prefeitos Municipais e Vereadores, por
sufrágio universal direto e secreto, obedecidas as
demais normas constitucionais pertinentes.
§ 1o. - O Congresso Nacional, dentro de 30
(trinta) dias da promulgação desta Constituição,
aprovará lei destinada a estabelecer normas gerais
e especiais para a eleição de que trata este
artigo.
§ 2o. - O Presidente da República, eleito na
forma deste artigo, tomará posse 60 (sessenta)
dias depois de realizada a eleição e seu mandato
terminará em 15 de fevereiro de 1993.
§ 3o. - Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de
1986 terminarão no dia 15 de março de 1991.
§ 4o. - Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de
novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos." | | | Parecer: | Propõe o autor a realização de eleições para Presidente
da República, Prefeitos e Vereadores, cento e vinte dias
depois da promulgação da Constituição.
Não há data fixada para a promulagção da Constituição. Se
for promulgada entre 15 de julho e 15 de novembro de 1988, os
mandatos dos Prefeitos e Vereadores serão prorrogados, uma
vez que terminam 31 de dezembro de 1988, de acordo com a
Constituição vigente.
Se a promulgação ocorrer depois de 15 de novembro de
1988, haverá novas eleições para Prefeitos e Vereadores cento
e vinte dias após, de acordo com a emenda.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00530 REJEITADA | | | Autor: | RUY BACELAR (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 4o. (Título
IX - Disposições Transitórias) do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização:
"Art. 4o. - Cento e vinte dias depois de
promulgada esta Constituição, proceder-se-á a
eleição em todo o País, para Presidente e Vice-
Presidente da República, por sufrágio universal
direto e secreto, obedecidas as demais normas
constitucionais pertinentes.
§ 1o. - O Congresso Nacional, dentro de 30
(trinta) dias da promulgação desta Constituição,
aprovará lei destinada a estabelecer normas gerais
e especiais para a eleição de que trata este
artigo.
§ 2o. - O Presidente e Vice-Presidente da
República, eleitos na forma deste artigo, tomarão
posse 60 (sessenta) dias depois de realizada a
eleição e seus mandatos terminarão em 15 de
fevereiro de 1993.
§ 3o. - Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de
1986 terminarão no dia 15 de março de 1991.
§ 4o. - Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de
novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos." | | | Parecer: | O autor propõe eleições gerais logo após a promulgação da
Constituição.
A nova Constituição que será moderna e avançada, princi-
palmente no que tange às instituições políticas e democráti-
cas, não deve conter, mesmo no Ato das Disposições Constitu-
cionais Gerais e Transitórias, dispositivos que impliquem em
redução ou prorrogação de mandatos.
O mandato que o povo conferiu aos seus governantes e re-
presentantes deve ser respeitado e cumprido.
Não é possível realizar eleições gerais, após a promulga-
ção da Constituição, sem redução de mandatos.
A redução somente é admitida, em alguns casos excepcio-
nais, quando os interesses supremos do País a exigirem.
Pela rejeição. | |
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