ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32309 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 22 das Disposições
Transitórias, Título X
Art. 22. O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1o. O disposto neste art. não se aplica:
I - aos arts. 200 e 201, aos I, II, IV, do
art. 202, ao item II do art. 209 e ao item III do
artigo 210 que entrarão em vigor a partir da
promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios, que
observarão as seguintes determinações:
a) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de um ponto percentual e meio no
exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990,
inclusive, à razão de um ponto percentual por
exercício, até 1995, inclusive atingindo neste
último ano o percentual estabelecido na alínea "a"
do item I do artigo 213, em 1993;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de um ponto
percentual por exercício financeiro , até 1992,
inclusive, e de meio ponto percentual por
exercício financeiro, a partit de 1993, inclusive,
de meio ponto percentual por exercício financeiro,
a partir de 1993, inclusive, até que seja atingido
o percentual estabelecido na alínea "b" do item I
do art. 213.
§ 2o. O percentual fixado na alínea "c" do
item II do art. 213, será atingido em cinco
exercícios financeiros consecutivos, a partir de
1989, à razão de dois pontos percentuais ao ano.
§ 3o. Os atuais critérios de rateio do Fundo
de Participação dos Estados e Distrito Federal, e
do Fundo de Participação dos Municípios serão
mantidos até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o artigo 216, item
II.
§ 4o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias a aplicação do Sistema tributário
Nacional.
§ 5o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988,
entrarão em vigor dia 1o. de janeiro de 1989 com
efeito imediato.
-----Art. 22. (Continuação) fls. 2. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à
repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta-
dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada
em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições
aos Estados e Municípios.
O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de
partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada
esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações
propostas afetariam o equilíbrio do sistema.
Pela rejeição. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32310 PREJUDICADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Inclui artigo, Título X, Disposições
Transitórias, onde couber:
Art. O disposto no § 4o. do art. 213 só
entrará em vigor a partir de 1o. de janeiro de
1994. | | | Parecer: | Pretende a Emenda que, nas Disposições Transitórias, fi-
que prevista a vigência do § 4o. do art. 213 só a partir de
janeiro de 1994.
Em que pese a Justificativa, não há § 4o. no art. 213
do Substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32311 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Suprime a parte relativa ao ITR no item II do
art. 212.
Art. 212 -
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto sobre a propriedade de
veículos automores licenciados em seus
territórios. | | | Parecer: | Pretende a emenda suprimir no artigo 212, inciso II, a
parte relativa ao ITR.
Entendemos que a redação constante do Substitutivo é
clara, não devendo ser alterada, em razão do seu objetivo.
Pela rejeição. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32312 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do artigo 213 a seguinte
redação:
"Art. 213. A União entregará, deduzidas as
despesas de administração fiscal:" | | | Parecer: | A Emenda quer modificar o art. 213, "caput", para que a
União possa deduzir "despesas de administração fiscal" dos
montantes que lhe caberá entregar, a título de repartição do
produto da arrecadação de impostos.
Inobstante os argumentos expendidos na Justificativa, a
inovação pretendida não se afigura oportuna, nem conveniente,
até porque as alegadas "despesas de lançamento e arrecadação"
não serão majoradas com a entrega das quotas de repartição
dessas receitas.
Pela rejeição. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32313 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 213.
"Art. 213. Do produto da arrecadação dos
impostos de sua competência, a União distribuirá
percentuais, fixados em lei complementar:
I - ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
II - ao Fundo de Participação dos Municípios;
III - para aplicação nas regiões Norte e
Nordeste, através de suas instituições de fomento
regional.
§ 1o. Os percentuais de que trata o "caput"
deste artigo não poderão, somados, exceder a
cinquenta por cento, nem ficar aquém de trinta e
três por cento, do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2o. O percentual fixado para a aplicação de
que trata o item III deste artigo não poderá ser
inferior a dois por cento.
§ 3o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e
no item I do art. 212". | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte Paes Landim profunda
alteração no texto do art. 213.
Em que pese a Justificativa, preferimos ficar com o
Substitutivo.
Pela rejeiçao. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32314 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o § 1o. do art. 213.
Art. 213
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á parcela da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza:
I - pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e
no item I do art. 212.
II - incidente na fonte sobre rendimentos da
dívida pública federal. | | | Parecer: | Pretende a Emenda desdobrar em dois itens o § 1o. do
art. 213, de modo a, no primeiro deles, propor pequena
correção de lapso redacional ocorrido no Substitutivo, e, no
novo texto correspondente ao item II, prever que se subtraia
- no cálculo da entrega - parcela específica do IR
incidente na fonte.
Quanto à correção, nada há que opor, sendo mesmo
oportuna. Mas quanto à inovação sugerida, não há como
acolhê-la.
Pela aprovação parcial. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32315 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o § 1o. do art. 213.
Art. 213.
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza:
I - pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e
no item I do art. 212.
II - incidente na fonte sobre rendimentos
pagos a qualquer título pela União, suas
autarquias e pelas fundações que instituir ou
mantiver. | | | Parecer: | Pretende a Emenda desdobrar em dois itens o § 1o. do
art. 213, de modo a, no primeiro deles, propor pequena
correção de lapso redacional ocorrido no Substitutivo, e, no
novo texto correspondente ao item II, prever que se subtraia
- no cálculo da entrega - parcela específica do IR
incidente na fonte.
Quanto à correção, nada há que opor, sendo mesmo
oportuna. Mas quanto à inovação sugerida, não há como
acolhê-la.
Pela aprovação parcial. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32316 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescenta os itens VI, VII e VIII e os §§
4o. e 5o. ao art. 207.
Art. 207
VI - lubrificantes e combustíveis, líquidos
ou gasosos;
VII - energia elétrica; e
VIII - minerais do País.
§ 4o. Os impostos enumerados nos itens VI e
VII incidirão uma só vez sobre a produção,
importação, circulação, distribuição ou consumo de
lubrificantes e combustíveis, líquidos ou gasosos,
e de energia elétrica, excluída a incidência de
qualquer outro tributo.
§ 5o. O imposto enumerado no item VIII
incidirá uma só vez sobre a extração, a
circulação, a distribuição ou consumo dos minerais
do País relacionados em lei, observado o disposto
na parte final do § 3o. | | | Parecer: | Esta Emenda intenta que permaneça, sob a competência da
União, os impostos sobre energia elétrica, lubrificantes lí-
quidos ou gasosos e os minerais, para tanto acrescentando
ítens ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator ( projeto de
Contituição).
Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes, a
União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2) Comuni-
cações; 3) Lubrificantes e Combustíveis; 4) Energia elétrica;
5) Territorial; 6) Minerais.
Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao
sistema tributário, porquanto, alteraria as receitas tributá-
rias dos Estados e do Distrito Federal, que passariam a rece-
ber as receitas destes impostos (1 a 6, supramencionados).
Pela rejeição. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32317 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera a alínea "c" do item I do art. 213.
Suprimir a expressão "através dos governos
dos Estados respectivos". | | | Parecer: | Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do
item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis
motivos constantes da Justificação.
Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque
adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser
considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da
proposição estará contida na nova redação dada àquele
dispositivo.
Pela aprovação parcial. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32318 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | I - Dê-se ao § 6o. do art. 209 a seguinte
redação:
"Art. 209.
§ 6o. O Senado da República, mediante
resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecerá aliquotas mínimas e máximas
nas operações internas não compreendidas no item
II do parágrafo anterior".
II - Inclua-se, onde couber, nas Disposições
Transitórias, o seguinte artigo:
"Art. Enquanto não fixadas as alíquotas de
que tratam os §§ 5o. e 6o. do art. 209, continuam
a ser aplicadas as constantes da legislação
atualmente em vigor". | | | Parecer: | A Emendas inclusas querem que o Senado estabeleça alíquo-
tas mínimas e máximas, ao invés de só mínimas, para o ICMS
incidente nas operações internas.
O Projeto, repetindo tradicional regra das Constituições
brasileiras, veda que os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicipíos estabeleçam diferença tributária entre bens e ser-
viços, em razão da procedência ou destino.
A Comissão de Sistematização está mantendo só as alíquo-
tas mínimas, em acatamento à autonomia federativa.
Rejeitada. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32319 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Suprime-se o § 1o. do art. 209. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32320 APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Suprime o item I do art. 209. | | | Parecer: | A presente emenda pretende manter na competência da
ão o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, com vistas
vistas à reforma agrária.
O ITR pertenceu aos Estados de 1934 a 1961 quando passou
aos Municípios pela Emenda no. 5/61, de 1962 a 1965, tendo
sido absorvido pela Únião a partir de 1965 por efeito da
Emenda no. 10/64, precisamente sob a alegação de utilizar o
tributo para promover uma Reforma Agrária.
Entretanto, foi em mãos da Únião que o ITR teve a pior
administração possÍvel. Durante os 18 anos de 1966 a 1983 -
de que existem dados publicados - o INCRA omitiu-se na co-
brança de mais de 78% dos débitos lançados. Esse descumpri-
mento da lei privilegiou 19 empresas rurais, 238 latifúndios
por dimensão e 2741 latifúndios por exploração
(Gazeta Mercantil de 1/11/85 e DCN, Seção II, de 6/6/85).
Simultaneamente, prejudicou os Municípios, porque a eles a
Constituição atribuía o produto da arrecadação. Esse tráfico
de influência é pior quanto maior a centralização tributária,
conforme os fatos demonstraram, e invalidou os propósitos
reformistas.
A tributação rural para uso adequado do solo tanto pode
ser feita pela Únião pelos Estados ou Municípios. Isso não
tolhe ações desapropriatórias pela União, para redistribuição
de terras subaproveitadas.
Nova versão do Projeto mantém o ITR na Únião. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32321 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera os itens I e II do art. 213 e lhe
acrescenta um § 4o.
"Art. 213 A União entregará:
I - do produto da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza:
a) oito e meio por cento ao Fundo de
participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) nove e meio por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios.
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados:
a) vinte e seis por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b)trinta por cento ao Fundo de Participação
dos Municípios;
c) sete por cento os Estados e o Distrito
Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos
industrializados;
III - dois por cento da arrecadação do
imposto de renda e proventos de qualquer natureza
e do imposto sobre produtos industrializados, para
aplicação nas Regiões Norte e Nordeste.
§ 4o. O valor dos recursos entregues aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma
do disposto neste artigo, não poderá ser inferior
a um terço da receita de todos os impostos
federais". | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte Paes Landim profunda
alteração no texto do art. 213.
Em que pese a Justificativa, preferimos ficar com o
Substitutivo.
Pela rejeiçao. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32322 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescenta um item IV ao art. 212.
Art. 212.
IV - cem por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados. | | | Parecer: | Propõe a emenda alterar normas contidas no artigo 212 do
Substitutivo.
Entendemos que a distribuição de recursos aos Municípios
está adequada dentro do Sistema Tributário proposto, não
merecendo a alteração contida na emenda.
Pela rejeição. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32323 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescenta um item IV ao art. 216.
"Art. 216.
IV - estabelecer que as despesas realizadas
com a administração dos impostos a que se referem
os artigos 207, itens III e IV, e 209, itens I,
III e IV seja excluídas do montante a ser objeto
das repartições previstas no artigo 213". | | | Parecer: | Visa a emenda incluir inciso IV no artigo 216 do
Substitutivo.
Entendemos que a especificação proposta deve ser
objeto de Lei Ordinária.
Pela rejeição. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32324 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera os itens I e II do art. 213 e lhe
acrescenta um § 4o.
Art. 213 A União entregará:
I - do produto de arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza:
a) oito por cento ao Fundo de Participação
dos Estados e dos Distrito Federal;
b) nove e meio por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios.
II - do produto de arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados:
a) trinta e dois por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) trinta e três por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;
c) oito por cento para os Estados e o
Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos
industrializados.
III - do produto de arrecadação do imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários:
a) vinte e quatro por cento ao Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e seis por cento a Fundo de
Participação dos Municípios.
IV - dois por cento da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza e do
imposto sobre produtos industrializados, para
aplicão nas regiões Norte e Nordeste.
§ 4o. O valor dos recursos entregues aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma
do disposto neste artigo, não poderá ser inferior
a quarenta por cento da receita de todos os
impostos federais. | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte Paes Landim profunda
alteraçao no texto do art. 213.
Em que pese a Justificativa, preferimos ficar com o
Substitutivo.
Pela rejeiçao. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32325 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Dar aos § 1o. e 2o. do art. 228 a seguinte
redação:
"Art. 228
§ 1o. As empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei complementar, ficando
sujeitas ao regime próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias, observando quanto às findações, o
disposto no art. 203, § 1o.
§ 2o. Não será concedido às empresas pública
e sociedades de economia mista privilégio fiscal
que já não tenha sido concedido ao setor privado.
§ 3o. ...................................... | | | Parecer: | As mudanças de redação propostas não introduzem aperfei-
çoamento aos dispositivos emendados.
Pela rejeição. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32326 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 22 das Disposições
Transitórias.
Art. 22.
§ 1o. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II e
IV do art. 202, ao item II do art. 209, ao item
III do art. 210, e aos itens I e III do art. 213,
que entrarão em vigor a partir da promulgação
desta Constituição;
II - às normas estabelecidas no item II do
art. 213, que observarão as seguintes
determinações:
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão os percentuais de
vinte por cento, vinte e quatro por cento e um por
cento, respectivamente, para as entregas previstas
nas alíneas "a", "b" e "c" do item II do art.
213;
b) os percentuais de que trata a alínea "a"
deste item serão elevados de um ponto percentual,
em cada exercício financeiro, a partir de 1989,
até atingirem, em 1994, os percentuais
estabelecidos no item II do art. 213.
§ 2o. Serão mantidos os atuais critérios de
rateio do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e do Fundo de Participação dos
Municípios, até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 216, item II.
§ 3o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 4o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à
repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta-
dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada
em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições
aos Estados e Municípios.
O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de
partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada
esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações
propostas afetariam o equilíbrio do sistema.
Pela rejeição. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32327 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Inclui artigo onde couber, no título VII,
cap. I, seção VI:
Art. A União distribuirá aos Estados, ao
Distrito Federal, e aos Municípios sessenta por
cento do produto da arrecadação do imposto sobre
lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos,
mencionado no item VI do artigo 207, bem como dos
adicionais e demais gravames federais incidentes
sobre os referidos produtos.
§ 1o. A distribuiçao será feita nos termos da
lei federal, que poderá dispor sobre a forma e os
fins de aplicação dos recursos, proporcionalmente
à superfície, população, produção e consumo.
§ 2o. Aos Estados e a Distrito Federal serão
atribuídos dois terços da transferência neste
artigo; aos Municípios, um terço. | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, a distribuição, pela União, aos Es-
tados, ao Distrito Federal e aos Municípios, da arrecadação'
do imposto sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ga -
sosos.
Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes ,
a União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2)
Comunicações; 3) lubrificantes e combustíveis; 4) Energia E -
létrica; 5) Territorial; 6) Minerais.
Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao
Sistema tributário, porquanto, alteraria as receitas tributá-
rias dos Estados, que passariam a receber as receitas des -
tes impostos (1 a 6, supramencionados).
Pela rejeição. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32579 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 278 a seguinte redação:
"Art. 278. As universidades gozam de
autonomia didático-científica e administrativa,
devendo promover sua própria autonomia econômica e
financeira em relação aos poderes públicos." | | | Parecer: | O Art. 239 do Substitutivo contempla os princípios esta-
tuídos na presente Emenda, ao conferir às universidades auto-
nomia didático-científica, administrativa, econômica e finan-
ceira.
Quanto aos mecanismos para promoção da autonomia econômi-
ca e financeira das instituições, entendemos serem mais ade-
quadamente tratados na legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
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