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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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CARLOS MOSCONI in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (9)
Banco
expandEMEN (9)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (9)
Uf
MG (9)
Nome
CARLOS MOSCONI[X]
TODOS
Date
collapse1987
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1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01375 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) 
 Texto:  Acrescente-se ao Art. , § 1o. ao substitutivo da Comissão da Ordem Social. O Sistema Único é financiado pelo Fundo Nacional de Saúde, com recursos provenientes da receita tributária. § 1o. Os Fundos Estaduais e Municipais são constituídos com recursos oriundos dessas unidades político-administrativa do Fundo Nacional. 
 Parecer:  Rejeitada. A emenda não traz elementos que garantam mais recursos para o setor saúde, como é necessário. Na forma como está redigida, mantem-se a situação atual, quanto à fonte dos recursos. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01476 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA No. Dê-se ao art. 34, inciso I do substitutivo da Comissão da Ordem Social, a seguinte redação: - contribuição dos empregadores incidente sobre a folha de salários e sobre o faturamento; 
 Parecer:  Rejeitada. Pelas razões expostas anteriormente, principalmente quando da apreciação da Emenda no. 7s0130-7, do Constituinte Floriceno Paixão. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01478 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA No. Dê-se ao art. 55 e Parágrafo Único do substitutivo da Comissão da Ordem Social a seguinte redação: É permitida a remoção de órgãos e tecidos de cadáveres humanos para fins de transplante, não havendo disposição contrária em vida do "de cujus" e nem manifestação proibitiva da família. § 1o. - A remoção dos órgãos e tecidos somente se dará após constatação da morte, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. § 2o. - É permitida a doação espontânea de órgãos por doadores vivos, maiores e capazes, cuja retirada não implique em prejuízo à saúde. § 3o. - É proibido qualquer tipo de comercialização de órgãos e tecidos humanos. 
 Parecer:  Prejudicada. Sendo a questão dos transplantes polêmica tanto nos meios científicos como nos sociais, considerou-se de bom alvitre postergar a matéria à legislação ordinária, assegurando ape- nas a proibição à comercialização de órgãos e tecidos huma- nos, que tem aceitação unânime. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01479 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA No. Dê-se ao art. 2, item XXIV do substitutivo da Comissão da Ordem Social, a seguinte redação: É permitida a celebração de contrato de serviços, ainda que permanentes ou temporários com pessoas físicas ou jurídicas, desde que, quanto a estas, o contrato não se confunda com a respectiva atividade-fim. 
 Parecer:  Rejeitada. A nosso ver, quando a venda de serviços determinados consti- tuir a atividade fim da empresa, não está configurada inter- mediação de mão de obra. É o caso de firmas de consultoria das várias especialidades. Consideramos contudo que as empre- sas devem manter vínculo empregatício direto com todos aque- les que se mostram necessários a seu funcionamento e não so- mente com os vinculados à atividade fim. O hospital deve con- tratar seus médicos e enfermeiros, mas também seus cozinhei- ros e trabalhadores de limpeza. Tal medida não redundará em diminuição do mercado. Será absurdo supor que o hospital prescenderá da limpeza ou da alimentação apenas por não po- der mais tomar os serviços das empresas locadoras. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03061 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 337, Parágrafo único O parágrafo único do artigo 337 do projeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 337 - ... Parágrafo único - Toda contribuição social instituída pela União destina-se, exclusiva e obrigatoriamente, ao Fundo a que se refere este artigo, ressalvado o salário educação. 
 Parecer:  Não podemos acolher favoravelmente a emenda dicente do objetivo de tormar o texto constitucional o mais sucinto pos- sivel. Pela rejeição 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03063 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva No. Inclua-se onde couber: É permitida a celebração de contrato de serviços, ainda que permanentes ou temporários com pessoas físicas ou jurídicas, desde que, quanto a estas, o contrato não se confunda com a respectiva atividade-fim. 
 Parecer:  Trata a emenda da locação de serviços de mão-de-obra. Esta é uma prática que vem se generalizando, cujos efei- tos sobre o emprego são praticamente nulos, embora sob o as- pecto administrativo tenha defensores. No entanto, por sua especificidade o contrato de serviços não é matéria constitucional, cabendo mais a sua regulamen- tação à legislação ordinária. Pela rejeição 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16365 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao artigo 13, inciso XXV, do projeto, a seguinte redação: "É proibida a celebração de contrato de serviços, ainda que permanentes ou temporários, com pessoas físicas ou jurídicas, desde que, quanto a estas, o contrato se confunda com a respectiva atividade-fim." 
 Parecer:  O objetivo principal deste dispositivo é o de impedir a exploração que se faz do trabalho pelo prestador de serviços em caráter permanente. A grande injustiça reside no fato de essas empresas não repassarem ao trabalhor um saláriocon- dizente ao que elas recebem pelo serviço prestado. Quanto à intermediação temporária ou sazonal, julgamos que devido às características próprias, principalmente, das zonas rurais, não deva ser proibida. Finalmente, em se tratando de um preceito amplo deverá também ser regulamentado através de lei ordinária. * 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25464 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o § 3o. do artigo 7o. do Projeto de Constituição, Substitutivo do Relator. 
 Parecer:  A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33698 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva A Seção I, Cap. II, do Título IX, do Projeto de Constituição, do Substitutivo do Relator, acrescente-se: Art. ... - É permitida a doação de órgãos e tecidos de doadores vivos, maiores e capazes, e de doadores mortos, não havendo disposição contrária do "de cujus" em vida e nem da família. § 1o. - É vedado qualquer tipo de comercialização de órgãos e tecidos humanos. Art. ... - A remoção de órgãos e tecidos de cadáveres se dará após constatação da morte cerebral, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. 
 Parecer:  A emenda aditiva proposta pelo eminente Deputado Cons- tituinte Carlos Monconi buscar acrescentar ao Substitutivo do relator, nas Disposições Transitórias, matéria de grande relevância que trata sobre os transplantes e a doação de ór- gãos. Conquanto reconheçamos a importância do tema, consi- deramo-lo objeto de lei ordinária, pelo que somos pela sua rejeição.