ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01375 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. , § 1o. ao
substitutivo da Comissão da Ordem Social.
O Sistema Único é financiado pelo Fundo
Nacional de Saúde, com recursos provenientes da
receita tributária.
§ 1o. Os Fundos Estaduais e Municipais são
constituídos com recursos oriundos dessas unidades
político-administrativa do Fundo Nacional. | | | Parecer: | Rejeitada.
A emenda não traz elementos que garantam mais recursos para o
setor saúde, como é necessário. Na forma como está redigida,
mantem-se a situação atual, quanto à fonte dos recursos. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01476 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA No.
Dê-se ao art. 34, inciso I do substitutivo da
Comissão da Ordem Social, a seguinte redação:
- contribuição dos empregadores incidente
sobre a folha de salários e sobre o faturamento; | | | Parecer: | Rejeitada.
Pelas razões expostas anteriormente, principalmente quando da
apreciação da Emenda no. 7s0130-7, do Constituinte Floriceno
Paixão. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01478 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA No.
Dê-se ao art. 55 e Parágrafo Único do
substitutivo da Comissão da Ordem Social a
seguinte redação:
É permitida a remoção de órgãos e tecidos de
cadáveres humanos para fins de transplante, não
havendo disposição contrária em vida do "de cujus"
e nem manifestação proibitiva da família.
§ 1o. - A remoção dos órgãos e tecidos
somente se dará após constatação da morte,
observados os critérios estabelecidos pelo
Conselho Federal de Medicina.
§ 2o. - É permitida a doação espontânea de
órgãos por doadores vivos, maiores e capazes, cuja
retirada não implique em prejuízo à saúde.
§ 3o. - É proibido qualquer tipo de
comercialização de órgãos e tecidos humanos. | | | Parecer: | Prejudicada.
Sendo a questão dos transplantes polêmica tanto nos meios
científicos como nos sociais, considerou-se de bom alvitre
postergar a matéria à legislação ordinária, assegurando ape-
nas a proibição à comercialização de órgãos e tecidos huma-
nos, que tem aceitação unânime. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01479 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA No.
Dê-se ao art. 2, item XXIV do substitutivo da
Comissão da Ordem Social, a seguinte redação:
É permitida a celebração de contrato de
serviços, ainda que permanentes ou temporários com
pessoas físicas ou jurídicas, desde que, quanto a
estas, o contrato não se confunda com a respectiva
atividade-fim. | | | Parecer: | Rejeitada.
A nosso ver, quando a venda de serviços determinados consti-
tuir a atividade fim da empresa, não está configurada inter-
mediação de mão de obra. É o caso de firmas de consultoria
das várias especialidades. Consideramos contudo que as empre-
sas devem manter vínculo empregatício direto com todos aque-
les que se mostram necessários a seu funcionamento e não so-
mente com os vinculados à atividade fim. O hospital deve con-
tratar seus médicos e enfermeiros, mas também seus cozinhei-
ros e trabalhadores de limpeza. Tal medida não redundará em
diminuição do mercado. Será absurdo supor que o hospital
prescenderá da limpeza ou da alimentação apenas por não po-
der mais tomar os serviços das empresas locadoras. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03061 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 337, Parágrafo
único
O parágrafo único do artigo 337 do
projeto, passa a ter a seguinte redação:
Art. 337 - ...
Parágrafo único - Toda contribuição social
instituída pela União destina-se, exclusiva e
obrigatoriamente, ao Fundo a que se refere este
artigo, ressalvado o salário educação. | | | Parecer: | Não podemos acolher favoravelmente a emenda dicente do
objetivo de tormar o texto constitucional o mais sucinto pos-
sivel.
Pela rejeição | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03063 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva No.
Inclua-se onde couber:
É permitida a celebração de contrato de
serviços, ainda que permanentes ou temporários com
pessoas físicas ou jurídicas, desde que, quanto a
estas, o contrato não se confunda com a respectiva
atividade-fim. | | | Parecer: | Trata a emenda da locação de serviços de mão-de-obra.
Esta é uma prática que vem se generalizando, cujos efei-
tos sobre o emprego são praticamente nulos, embora sob o as-
pecto administrativo tenha defensores.
No entanto, por sua especificidade o contrato de serviços
não é matéria constitucional, cabendo mais a sua regulamen-
tação à legislação ordinária.
Pela rejeição | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16365 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 13, inciso XXV, do projeto, a
seguinte redação:
"É proibida a celebração de contrato de
serviços, ainda que permanentes ou temporários,
com pessoas físicas ou jurídicas, desde que,
quanto a estas, o contrato se confunda com a
respectiva atividade-fim." | | | Parecer: | O objetivo principal deste dispositivo é o de impedir a
exploração que se faz do trabalho pelo prestador de serviços
em caráter permanente. A grande injustiça reside no fato
de essas empresas não repassarem ao trabalhor um saláriocon-
dizente ao que elas recebem pelo serviço prestado.
Quanto à intermediação temporária ou sazonal, julgamos
que devido às características próprias, principalmente, das
zonas rurais, não deva ser proibida.
Finalmente, em se tratando de um preceito amplo deverá
também ser regulamentado através de lei ordinária.
* | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25464 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do artigo 7o. do Projeto
de Constituição, Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33698 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
A Seção I, Cap. II, do Título IX, do Projeto
de Constituição, do Substitutivo do Relator,
acrescente-se:
Art. ... - É permitida a doação de órgãos e
tecidos de doadores vivos, maiores e capazes, e de
doadores mortos, não havendo disposição contrária
do "de cujus" em vida e nem da família.
§ 1o. - É vedado qualquer tipo de
comercialização de órgãos e tecidos humanos.
Art. ... - A remoção de órgãos e tecidos de
cadáveres se dará após constatação da morte
cerebral, observados os critérios estabelecidos
pelo Conselho Federal de Medicina. | | | Parecer: | A emenda aditiva proposta pelo eminente Deputado Cons-
tituinte Carlos Monconi buscar acrescentar ao Substitutivo
do relator, nas Disposições Transitórias, matéria de grande
relevância que trata sobre os transplantes e a doação de ór-
gãos.
Conquanto reconheçamos a importância do tema, consi-
deramo-lo objeto de lei ordinária, pelo que somos pela sua
rejeição. | |
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