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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ALFREDO CAMPOS in nome [X]
1987::02::09 in date [X]
PREJUDICADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
MG (1)
Nome
ALFREDO CAMPOS[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26656 PREJUDICADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dê-se ao Capítulo III do Título II a seguinte redação: Capítulo III Da Nacionalidade Art. 11 - São brasileiros: I - natos: a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam estes a serviço do Brasil, desde que venham residir no País antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados os que adquirirem a nacionalidade brasileira na forma que a lei estabelecer, exigidasa os portugueses apenas residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e exercício de profissão ou posse de bens suficientes à sua manutenção. Parágrafo único - Não se aplica o disposto na alínea "a" do item I deste artigo aos nascidos de pais estrangeiros em aeronave estrageiras em sobrevôo no espaço aéreo brasileiro ou nascidos em navio estrageiros no exercício do direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. Art. 12 - São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidência da República, Presidentes da Câmara Federal e do Senado da República, Primeiro-Ministro, Ministro do supremo Tribunal Federal, além dos integrantes da carreira diplomática e os militares. Art. 13 - Perderá a nacionalidade o brasileiro que: I - por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade; II - por sentença judiciária tiver cancelada a sua naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional. Parágrafo único - A lei estabelecerá as condições para a reaquisição da nacionalidade. Art. 15 - Respeitado o disposto no artigo 12 e se admitida a reciprocidade em favor de brasileiros, as pessoas naturais de nacionalidade portuguesa não sofrerão qualquer restrição em virtude da condição de nascimento. 
 Parecer:  A Emenda proposta, em que pese conter objeções fundadas em motivos dos mais louváveis, não se enquadra inteiramente na perspectiva jurídico-institucional contida no Projeto Substitutivo. Por essa razão, trata-se de proposta objetada pela prejudicialidade. Pela prejudicialidade..