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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Título 02::Capítulo 05::Art. 019 in fase [X]
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:019  
 Texto:  Art. 19. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, e observados os seguintes itens: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, através do balanço financeiro e patrimonial do exercício; IV - funcionamento parlamentar de acordo com o que dispuser a lei; § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. § 2º Os partidos adquirem personalidade jurídica mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º Os partidos políticos têm direito aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão. § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. 
 Indexação:  LIBERDADE, CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, PARTIDO POLITICO, GARANTIA, SOBERANIA, DEMOCRACIA, PLURIPARTIDARISMO, DIREITOS HUMANOS, EXIGENCIA, OBSERVAÇÃO, AMBITO NACIONAL, PROIBIÇÃO, RECEBIMENTO, RECURSOS FINANCEIROS, GOVERNO ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, (TCU), BALANÇO FINANCEIRO, BALANÇO PATRIMONIAL, FUNCIONAMENTO, ATUAÇÃO PARLAMENTAR. GARANTIA, AUTONOMIA, PARTIDO POLITICO, ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FIXAÇÃO, NORMAS, ESTATUTO, DISCIPLINAS, FIDELIDADE PARTIDARIA, REGISTRO, (TSE), DIREITOS, RECURSOS, FUNDO PARTIDARIO, GRATUIDADE, ACESSO, RADIO, TELEVISÃO, PROPAGANDA ELEITORAL. PROIBIÇÃO, PARTIDO POLITICO, UTILIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR.