ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:085 | | | Texto: | Art. 85 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e as
empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das
relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados, e
a União, inclusive as autarquias municipais estaduais e federais.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro.
§ 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à
arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar o
processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º - A sentença e o laudo arbitral, que deciderem sobre
normas e condições de trabalho, não poderão ser menos favoráveis aos
trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada, serão
irrecorríveis e terão força normativa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, DISSIDIO COLETIVO, TRABALHO,
TRABALHADOR, EMPREGADOR, EMPREGADO, ACIDENTE DO TRABALHO,
EMPRESA, SERVIDOR, TRABALHADOR AVULSO, AUTARQUIA, MUNICIPIOS,
ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ARBITRO, SINDICATO, PROTEÇÃO AO
TRABALHO. | |
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