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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo (28)
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collapseArts. 030s
Art. 030 (4)
Art. 031 (4)
Art. 032 (3)
Art. 033 (3)
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Art. 036 (2)
Art. 037 (2)
Art. 038 (2)
Art. 039 (2)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - O orçamento anual será aprovado por lei e compreenderá exclusivamente a fixação da despesa, normas para a sua realização e a previsão da receita, bem como os limites para emissão de moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo. § 1º A lei orçamentária pode incluir ainda: a) autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e b) normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e fi- nanceiros verificáveis ao final do exercício; § 2º O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as des- pesas, inclusive subsídios e receitas relativas a todos os Poderes, bem como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da admi- nistração pública federal. § 3º As despesas e as receitas das autarquias, sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas são especificadas sob a forma de dotações globais para custeio e investimento. § 4º As despesas deverão ser discriminadas por Estado, res- salvadas aquelas de caráter nacional, definidas em lei complementar. § 5º Excetuadas as operações da dívida pública, as despesas relativas à amortização e ao pagamento dos serviços da dívida decor- rentes de operações de crédito contratadas, bem como os investimen- tos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, deverão obede- cer a orçamentos trienais. 
 Indexação:  NORMAS, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, ANO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DESPESA, REALIZAÇÃO, PREVISÃO, RECEITA, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, INCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO, CREDITO SUPLEMENTAR, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, APLICAÇÃO, SALDO, EXERCICIO FINANCEIRO, EXERCICIO, OBRIGATORIEDADE, SUBSIDIO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, LEGISLATIVO, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, FUNDOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, AUTARQUIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PUBLICA, FUNDAÇÃO, DOTAÇÃO GLOBAL, CUSTEIO, INVESTIMENTO, ESPECIFICAÇÃO, ESTADOS, EXCEÇÃO, AMBITO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR, OPERAÇÃO, DIVIDA PUBLICA, AMORTIZAÇÃO, PAGAMENTO, SERVIÇO, DIVIDA, INVESTIMENTO, EXECUÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, TRIENIO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:031  
 Texto:  Art. 31 - A lei federal disporá sobre o exercício financei- ro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e trienais, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o res- gate de títulos da dívida pública. Parágrafo único - É vedada: a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra; b) a concessão de créditos ilimitados; c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos recursos correspondentes; d) a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; e e) o início, sem autorização do Poder Legislativo, de proje- tos não previstos na proposta orçamentária. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, LIMITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, PROIBIÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LEGISLALAÇÃO, RECURSOS, DOTAÇÃO ORLAMENTARIA, CONCESSÃO, CREDITO, AUSENCIA, LIMITAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, INDICAÇÃO, FONTE, RECURSOS, CREDITO ORÇAMENTARIO, CREDITO ADICIONAL, INICIO, PODER LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI, INEXISTENCIA, PREVISÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:032  
 Texto:  Art. 32 - Os créditos especiais e extraordinários não pode- rão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, pode- rão viger até o término do exercício financeiro subseqüente. § 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será ad- mitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decor- rentes de guerra ou de calamidade pública. § 2º - As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. 
 Indexação:  PRAZO, VIGENCIA, CREDITRO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORIDNARIO, LIMITAÇÃO, EXERCICIO, AUTORIZAÇÃO, PROMULGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, SALDO, CONCLUSÃO, REABERTURA, EXERCICIO FINANCEIRO, ABERTURA DE CREDITO, ADMISSÃO, DESPESA, URGENCIA, GUERRA, CALADIMIDADE PUBLICA, ANTECIPAÇÃO, RECEITA, TOTAL, ORÇAMENTO, ANO, PERCENTAGEM, ESTIMATIVA, CONCUSÃO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:033  
 Texto:  Art. 33 - É vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer imposto a órgãos, entidades, fundos ou programas, ressalvado o disposto em lei complementar e demais casos previstos nesta Constituição. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, ORGÃOS, ENTIDADE, FUNDOS, PROGRAMA, EXCEÇÃO, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:034  
 Texto:  Art. 34 - Os projetos de lei relativos aos orçamentos anual e trienal serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses an- tes do início do exercício financeiro seguinte. § 1º Organizar-se-á Comissão Mista de Senadores e Deputados para examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele emitir parecer. § 2º Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas. § 3º Apenas será objeto de deliberação emenda visando à criação ou elevação de despesas de investimentos, desde que seja a- presentada, como fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma natureza, vedado, em qualquer hipótese, o aumento da despesa global. § 4º O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será con- clusivo e final, salvo se um décimo dos membros da Câmara dos Deputa- dos ou do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 5º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta SEÇÃO, as demais normas relativas ao pro- cesso legislativo. § 6º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. 
 Indexação:  NORMAS, RECURSO, PROJETO DE LEI, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRAZO, INICIO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, ORGANIZAÇÃO, COMISSÃO MISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, EXAME, PARECER, DELIBERAÇÃO, EMENDA, CRIAÇÃO, AUMENTO, DESPESA ORÇAMENTARIA, INVESTIMENTO, FONTE, RECURSOS, ANULAÇÃO, DESPESA, PRONUNCIAMENTO, CONCLUSÃO, TERMO FINAL, EXCEÇÃO, PERCENTAGEM MEMBROS, QUORUM, REQUERIMENTO, VOTAÇÃO, PLENARIO, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO, COMISSÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, MEMSAGEM, PROPOSIÇÃO, MODIFICAÇÃO, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, PARTE, ALTERAÇÃO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pe- los sistemas de controle interno do Poder Executivo instituídos por lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, UNIÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, LEI FEDERAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - O Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo, exercerá, mediante controle externo: I - a apreciação das contas do Governo da União; II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta; III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditorias orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da adminitração direta ou indireta dos Poderes Le- gislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas pú- blicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; IV - a apreciação da eficiência e dos resultados das ativi- dades dos órgãos e entidades públicas; V - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, re- formas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; e VI - acompanhar as licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar irregularidades. é lo. O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e as suas comissões as informações que forem soli- citadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 2º O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou regis- tro dos atos a que se refere o inciso V, ad referendum do Congresso Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (TCU), ORGÃOS, AUXILIO, PODER LEGISLATIVO, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO, CONTAS, GOVERNO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, JULGAMENTO, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, BENS PUBLICOS, FUNDOS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, REALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, AUDITORIA EXTERNA, INVESTIGAÇÃO, INSPEÇÃO, AVALIAÇÃO OPERACIONAL, MATERIA PATRIMONIAL, ENTIDADE, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, APRECIAÇÃO, OBJETIVO, REGISTRO, LEGALIDADE, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CONCESSÃO, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, PENSÕES, MELHORIA, ACOMPANHAMENTO, LICITAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, IRREGULARIDADE, COMISSÃO, INFORMAÇÃO, AUDITORIA EXTERNA, COMPARECIMENTO, MEMBROS, CONVOCAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, ORDEM, EXECUÇÃO, REGISTRO, ATO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:037  
 Texto:  Art. 37 - O Tribunal de Contas, de ofício ou por determina- ção de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, deverá: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade; II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei; III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei; e V - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, aos Poderes Executivo ou Judiciário, sobre as irregu- laridades ou abuso apurados. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, (TCU), DETERMINAÇÃO, CONGRESSO NACINAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO, SOLICITAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ILEGALIDADE, DEFESA, PROTEÇÃO, ATIVO, PATRIMONIO, ORGÃOS, ENTIDADE, FIXAÇÃO, PRAZO, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, COMUNICAÇÃO, DECISÃO, APLICAÇÃO, RESPONSAVEL, SANÇÃO, REPRESENTAÇÃO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, LEGISLATIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, ABUSO. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:038  
 Texto:  Art. 38 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distri- to Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá as normas para o exercício de suas atribuições. § 1º O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário, e sua organização será de- finida em lei. § 2º Os seus Ministros serão eleitos pelo Congresso Nacio- nal, através da manifestação de dois terços de seus representantes. § 3º O registro dos candidatos far-se-á pelos partidos polí- ticos, junto à Mesa Diretora do Congresso Nacional. Havendo vários candidatos, os dois primeiros colocados no primeiro escrutínio dispu- tarão a indicação para o cargo, em uma segunda votação. § 4º Os candidatos deverão ter idade mínima de trinta e cin- co anos e máxima de sessenta e cinco anos, diploma universitário com- patível com as funções que irão desempenhar, bem como notória e ili- bada reputação. § 5º O mandato do eleito será de cinco anos. § 6º As normas aqui expressas deverão ser respeitadas tanto no âmbito estadual como no âmbito municipal. § 7º Este dispositivo constitucional começará a ser aplicado na medida em que surgirem vagas nesses tribunais, em decorrência da aposentadoria ou morte de seus titulares. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NORMAS, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, (TCU), SEDE, (DF), QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, EXERCICIO, TRIBUNAIS SUPERIORES, PODER JUDICIARIO, LEI FEDERAL, MINISTRO DE TRIBUNAL, MINISTRO, EEIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, VOTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, REGISTRO, CANDIDATO, PARTIDO POLITICO, MESA DIRETORA, QUANTIDADE, COLOCAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, CARGO, LIMITE DE IDADE, DIPLOMA, CURSO SUPERIOR, COMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, REPUTAÇÃO, MANDATO, CANDIDATO ELEITO, FIXAÇÃO, OBSERVAÇÃO, AMBITO, ESTADOS, MUNICIPIOS, APLICAÇÃO, MATERIA CONSTITUCIONAL, INICIO, VACANCIA DE CARGO, TRIBUNAIS, APOSENTADORIA, MORTE, TITULAR. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:039  
 Texto:  Art. 39 - O Tribunal de Contas dará parecer prévio em ses- senta dias sobre as contas que o Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente. Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se refe- re este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso Nacional. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, (TCU), PARECER, CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, ENCAMINHAMENTO, ANO, EXEWRCCIO FINANCEIRO SEGUINTE, INOBSERVANCIA, PRAZO DETERMINADO, COMUNICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas eleito- rais no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, goza- rão de plenas garantias e serão inamovíveis. 
 Indexação:  CONCESSÃO, GARANTIA, INAMOVIBILIDADE, JUIZ, MEMBROS, TRIBUNAIS, JUSTIÇA ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, EXERCICIO, FUNÇÃO. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:031  
 Texto:  Art. 31 - A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tri- bunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Po- líticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determi- nadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de "habeas corpus" e mandado de se- gurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, COMPETENCIA, JUIZ ELEITORAL, TRIBUNAIS, (TRE), JUSTIÇA ELEITORAL, REGISTRO, CASSAÇÃO, PARTIDO POLITICO, FISCALIZAÇÃO, FINANÇAS, DIVISÃO, ZONA ELEITORAL, ALISTAMENTO ELEITORAL, FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÕES, PROCESSAMENTO, APURAÇÃO, ELEIÇÃO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, DECISÃO, ARGUIÇÃO DE INELEGIBILIDADE JULGAMENTO, CRIME ELEITORAL, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, MATERIA ELEITORAL, RECLAMAÇÃO, PARTIDO POLITICO. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:032  
 Texto:  Art. 32 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplo- mas nas eleições federais e estaduais; ou IV - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. 
 Indexação:  RECURSO JUDICIAL, (TRE), (TSE), DESCUMPRIMENTO, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, INELEGIBILIDADE, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO, ESTADOS, NEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:033  
 Texto:  Art. 33 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegató- rias de "habeas corpus", das quais caberá recurso para o Supremo Tri- bunal Federal. 
 Indexação:  SENTENÇA IRRECORRIVEL, DECISÃO, (TSE), EXCEÇÃO, DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS, RECURSO JUDICIAL, (STF). 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:034  
 Texto:  Art. 34 - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fer- nando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribu- nais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e Pernambuco. 
 Indexação:  JURISDIÇÃO, (TRE), (PA), (AM), (AC), (PE), TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), (FN). 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezes- sete Ministros, dos quais: a) onze togados e vitalícios, sendo sete entre ma- gistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo e- xercício da profissão há mais de dez anos e dois entre membros do Mi- nistério Público; b) seis classistas e temporários, em representação paritária de trabalhadores e empregadores. § 2º - Os membros do Tribunal Superior do Trabalho serão: a) os magistrados nomeados pelo Presidente da Repú- blica, entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; b) os advogados, eleitos pelo Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil; c) os membros do Ministério Público, eleitos por co- légio eleitoral composto por promotores da Justiça do Trabalho; d) os classistas, eleitos pelas Diretorias das Con- federações respectivas. § 3º - Haverá em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regio- nal do Trabalho; a lei fixará os requisitos para a instalação destes e intituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas co- marcas onde não forem constituídas, atribuir sua competência aos juí- zes de direito. § 4º - A lei, observado o disposto no parágrafo 1º disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a pari- dade de representação de empregadores e empregados e obedecidos os demais preceitos desta Constituição. § 5º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes clas- sistas temporários; entre os juízes togados observar-se-á a propor- cionalidade estabelecida no parágrafo 1º. § 6º - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) os magistrados, nomeados pelo Presidente da Repú- blica entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal, com juízes da respectiva região; b) os classistas, eleitos pelas diretorias dos sin- dicatos e federações respectivas, com sede na região; c) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região; d) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os promotores do trabalho da respectiva região. § 7º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento os represen- tantes classistas serão eleitos pelos associados dos Sindicatos de empregados e empregadores, com sede nos juizos sobre os quais as Jun- tas exercerão sua competência territorial. § 8º - Os representantes classistas temporários serão elei- tos por um período de três anos, permitidas duas reeleições por igual prazo, e, após a diplomação, serão empossados pelo Presidente do res- pectivo Tribunal. § 9º - Os juízes togados vitalícios, eleitos dentre advoga- dos e membros do Ministério Público, após a diplomação, serão empos- sados pelo Presidente do respectivo Tribunal. 
 Indexação:  ORGÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), COMPOSIÇÃO, MINISTRO, JUIZ TOGADO, JUIZ VITALICIO, MAGISTRADO, ADVOGADO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADOR. FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, REQUISITOS, INSTALAÇÃO, (TRT), ESTADOS, (JCJ), COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, acidentes do trabalho e outras controvérsias oriundas das relações do trabalho, inclusive entre sindicato e empresa, com exceção das de competência da Justiça Agrária. § 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitra- gem, é facultado ao sindicato de trabalhadores ajuizar o processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3º - A sentença e o laudo arbitral, que decidirem sobre normas e condições de trabalho, não poderão ser menos favoráveis aos trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada, terão força nor- mativa e serão irrecorríveis. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO, DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR, ACIDENTE DE TRABALHO, CONTROVERSIA, MATERIA TRABALHISTA, RELAÇÃO DE EMPREGO, RELAÇÃO TRABALHISTA, SINDICATO, EMPRESA, ARBITRIO, ARBRITAGEM, NEGAÇÃO. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:037  
 Texto:  Art. 37 - Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho so- mente caberá recurso à Seção Constitucional do Supremo Tribunal Fede- ral, quando contrariarem esta Constituição. 
 Indexação:  RECURSO JUDICIAL, SEÇÃO CONSTITUCIONAL, (STF), DECISÃO, (TST), DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:038  
 Texto:  Art. 38 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os juízos inferiores instituídos por lei. 
 Indexação:  ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), JUIZO. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:039  
 Texto:  Art. 39 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, em audiência pública, sen- do dois entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da ativa do Exército, dois entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica, e quatro entre civis. § 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) dois dentre advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profis- sional; b) dois dentre auditores e membros do Ministério Pú- blico da Justiça Militar. § 2º - Os juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, JUIZ VITALICIO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA, SENADO, AUDIENCIA, OFICIAL GENERAL, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, SERVIÇO ATIVO, CIVIL, REQUISITOS, CIDADÃO, IDADE, ADVOGADO, IDONEIDADE, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA MILITAR, IGUALDADE, VENCIMENTOS, ISONOMIA SALARIAL, (STF). 
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