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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
MS (1)
Nome
VALTER PEREIRA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01712 REJEITADA  
 Autor:  VALTER PEREIRA (PMDB/MS) 
 Texto:  TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO SISTEMA DE GOVERNO CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÂO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL Altera o "caput" do art. 87 e o § 1o., suprime as letras "a" e "b", introduz novo parágrafo, muda a redação do § 2o. do texto e renumera os demais parágrafos, ficando o texto com o seguinte enunciado: Art. 87 - O Tribunal de Contas da União, integrado por doze Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 116. § 1o. - Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos nas áreas do direito, da economia, da administração e das finanças, com mais de dez anos de carreira ou efetiva atividade profissional,obedecidas às seguintes condições: I - um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional; II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, dentre os nomes relacionados em listas tríplices pelos respectivos órgãos oficiais de representação de classe, obedecido o critério da proporcionalidade. § 2o. - A composição do órgão é renovável a cada 4 (quatro) anos, vedada a recondução de seus membros. § 3o. - Os ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados a vitaliciedade e a aposentadoria no cargo. § 4o. - Os auditores, quando em substituição a ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares. § 5o. - Os auditores, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, têm as mesmas garantias e impedimentos dos juízes dos Tribunais Regionais Federais. 
 Parecer:  O ilustre constituinte VALTER PEREIRA pretende introduzir no art. 87 do Projeto Constitucional as seguintes alterações: I) - a composição do Tribunal de Contas da União passa a ser de doze Ministros, ao invés de onze como previsto no Projeto; II) - a escolha de cidadãos para exercer o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União deve racair naqueles com os pré-requisitos mencionados no Projeto, além de possuirem esses experiência profissional de, pelo menos, dez anos; III) - dois terços deverão ser indicados pelos órgãos oficiais de representação de classe; e IV - a composição do orgão será renovada a cada quatro anos A elevação do número de Ministros de onze para doze é justificada com o fato de, segundo S. Exa. não ser tarefa fácil encontrar-se os números correspodentes às proporcionalidades das escolhas do Presidente da República e do Congresso Nacional, já que onze não é um número divisível por três. Ademais, visa sua S. Exa., com a emenda ora em apreciação, garantir participação mais efetiva da sociedade na fiscalização dos negócios públicos, a fim de tornar estes mais transparentes, eliminando com isso, o tráfico de influência e outras coisas do gênero. Com a devida vênia, não entedemos que regras preconizadas pelo distinto constituinte venham a aperfeiçoar o nosso sistema de fiscalização financeira e orçamentária. Pelo contrário, elas tornam a função extremamente elitista e classista, já que para ser Ministro o cidadão deverá necessáriamente ser portador de diploma de curso universitário, de uma das áreas dos ramos de conhecimento, quando isso não é o mais importante. Os dez anos de experiência profissional não constituem garantia de eficiência e de zelo pelos negócios públicos. Por todas essas razões, somos Pela rejeição da emenda.