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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
BA (3)
Nome
RUY BACELAR[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00527 REJEITADA  
 Autor:  RUY BACELAR (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 267 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: "Art. 267 - . . Parágrafo único - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares, garantido o transporte urbano gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos, assim como isenção do imposto de renda sobre proventos derivados de aposentadorias, reformas ou pensões pagas pelo Tesouro da União, dos Estados e Municípios ou por órgãos previdenciários federais, estaduais e municipais. 
 Parecer:  A emenda visa a alterar a redação do parágrafo único do artigo 267, nele incluindo o direito, aos idosos, de isenção do imposto de renda sobre proventos derivados de aposentado- rias, reformas ou pensões. Somos pela rejeição, por se tratar de assunto afeto à legislação ordinária. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00529 REJEITADA  
 Autor:  RUY BACELAR (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 4o. (Título IX - Disposições Transitórias) do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: "Art. 4o. - Cento e vinte dias depois de promulgada esta Constituição, proceder-se-á a eleição em todo o País, para Presidente da República, Prefeitos Municipais e Vereadores, por sufrágio universal direto e secreto, obedecidas as demais normas constitucionais pertinentes. § 1o. - O Congresso Nacional, dentro de 30 (trinta) dias da promulgação desta Constituição, aprovará lei destinada a estabelecer normas gerais e especiais para a eleição de que trata este artigo. § 2o. - O Presidente da República, eleito na forma deste artigo, tomará posse 60 (sessenta) dias depois de realizada a eleição e seu mandato terminará em 15 de fevereiro de 1993. § 3o. - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão no dia 15 de março de 1991. § 4o. - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos." 
 Parecer:  Propõe o autor a realização de eleições para Presidente da República, Prefeitos e Vereadores, cento e vinte dias depois da promulgação da Constituição. Não há data fixada para a promulagção da Constituição. Se for promulgada entre 15 de julho e 15 de novembro de 1988, os mandatos dos Prefeitos e Vereadores serão prorrogados, uma vez que terminam 31 de dezembro de 1988, de acordo com a Constituição vigente. Se a promulgação ocorrer depois de 15 de novembro de 1988, haverá novas eleições para Prefeitos e Vereadores cento e vinte dias após, de acordo com a emenda. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00530 REJEITADA  
 Autor:  RUY BACELAR (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 4o. (Título IX - Disposições Transitórias) do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: "Art. 4o. - Cento e vinte dias depois de promulgada esta Constituição, proceder-se-á a eleição em todo o País, para Presidente e Vice- Presidente da República, por sufrágio universal direto e secreto, obedecidas as demais normas constitucionais pertinentes. § 1o. - O Congresso Nacional, dentro de 30 (trinta) dias da promulgação desta Constituição, aprovará lei destinada a estabelecer normas gerais e especiais para a eleição de que trata este artigo. § 2o. - O Presidente e Vice-Presidente da República, eleitos na forma deste artigo, tomarão posse 60 (sessenta) dias depois de realizada a eleição e seus mandatos terminarão em 15 de fevereiro de 1993. § 3o. - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão no dia 15 de março de 1991. § 4o. - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos." 
 Parecer:  O autor propõe eleições gerais logo após a promulgação da Constituição. A nova Constituição que será moderna e avançada, princi- palmente no que tange às instituições políticas e democráti- cas, não deve conter, mesmo no Ato das Disposições Constitu- cionais Gerais e Transitórias, dispositivos que impliquem em redução ou prorrogação de mandatos. O mandato que o povo conferiu aos seus governantes e re- presentantes deve ser respeitado e cumprido. Não é possível realizar eleições gerais, após a promulga- ção da Constituição, sem redução de mandatos. A redução somente é admitida, em alguns casos excepcio- nais, quando os interesses supremos do País a exigirem. Pela rejeição.