ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01008 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 447, caput e item
I
Suprima-se no "caput": SANTA CRUZ
Item I - Suprima-se integralmente todo o item
I | | | Parecer: | A proposta não encontra respaldo no teor das disposições apro
vadas nas Comissões Temáticas.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02238 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 12, ALÍNEA J DO ITEM
XI
A Alínea J do item XI do Artigo 12 do
Projeto, passa a ter a seguinte redação:
"j) por necessidade social, a autoridade
pública competente poderá determinar a imediata
utilização de resultados de pesquisa científica ou
de desenvolvimento tecnológico, assegurada justa
idenização." | | | Parecer: | Sobre a matéria, decidimos por nova e mais simplificada
redação, que poderá ser oportunamente emendada, se insatisfa-
tória. Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02239 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 309, CAPUT
O caput do Artigo 309 do Projeto, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 309 - No aproveitamento de recursos
naturais, a União, os Estados e os Municípios
deverão compatibilizar seus interesses, visando
sua utilização racional e seus objetivos sociais." | | | Parecer: | A mesma proposta tem caráter indicativo e seu conteudo é
já objeto de legislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02270 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 398.
O art. 398 do Projeto, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 398 - A União, os Estados, o DF e os
Municípios propiciarão, na forma da lei,
incentivos específicos para o ensino e a pesquisa
científica e para a produção e o desenvolvimento
tecnólogico de acordo com os abjetivos e as
prioridades nacionais.
§ único - A lei fixará a parcela dos
orçamentos da União, dos Estados, do DF, dos
Municípios, das entidades da adminsitração
indireta e dos organismos públicos de
desenvolvimento regional, bem como, regulará a
concessão de incentivos e outras vantagens a
empresas e entidades da iniciativa privada,
visando a capacitação científica e o
desenvolvimento tecnológico nacional." | | | Parecer: | A matéria tratada no dispositivo citado (art. 398), pela
sua própria natureza deve ser tratado por legislação ordiná-
ria ou por uma lei que trate de programas globais para o de-
senvolvimento científico e tecnológico, de acordo com os ob-
jetivos e prioridades nacionais.
Pela rejeição. | |
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