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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
Q::Título 08::Capítulo 03::Art. 252 in fase [X]
1987::01::01 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandQ (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:252  
 Texto:  Art. 252. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, direito de cada um, dentro dos seguintes princípios: I - respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento internos; II - destinação de recursos públicos para amparar e promover prioritariamente o desporto educacional, o não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; III - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV - proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Parágrafo único. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, que terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADOS, INCENTIVO, TECNICA DESPORTIVA, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, RESPEITO, AUTONOMIA, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, AUXILIO, PROMOÇÃO, DESPORTO, ESCOLA, DEFERENCIAÇÃO, ESPORTE AMADOR, ATLETA AMADOR, ATLETA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, JUDICIARIO, AÇÕES, DISSIPLINA, COMPETIÇÃO, ESPORTE, HIPOTESE, ULTIMA INSTANCIA, JUSTIÇA DESPORTIVA.