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TODOS | 221 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00352 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se, no artigo 3 - caput, do
Anteprojeto, em sua parte final, o seguinte:
"..., e nos respectivos regimentos internos
que irão dispor sobre as funções jurisdicionais e
administrativas de seus órgãos fracionários." | |
222 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00356 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) | | | Texto: | Altera-se o artigo 4o. caput, do Anteprojeto
do Poder Judiciário, para:
"Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais
reserva-se-á um quinto de lugares para membros do
Ministério Público, Advogados, e Juristas,
indicados pelas respectivas classe, aprovados pelo
Poder Legislativo competente e nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo. Somente terão acesso aos
Tribunais Superiores nas vagas de sua classe de
origem." | |
223 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00360 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NION ALBERNAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | O Deputado Constituinte que esta subscreve
propõe que se dê ao inciso II do Art. 5o. do
Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e
do Ministério Público a seguinte redação:
"II - As seguintes vedações sob pena de perda
do cargo judiciário em decorrência de processo
administrativo:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função pública, salvo um de
professor de nível superior, público ou
particular, havendo correlação de matéria e
compatibilidade de horário.
b) exigir, solicitar ou receber, a qualquer
título e sob qualquer pretexto, ainda que fora de
função ou antes de assumí-la, mas em razão dela,
vantagem indevida.
c) exercer atividades político partidária." | |
224 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00363 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NION ALBERNAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | O Deputado Constituinte que esta subscreve
propõe que se dê ao Art. 1, inciso II, Letra C, do
Anteprojeto do Poder Judiciário e do Ministério
Público a seguinte redação:
"C) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido." | |
225 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00367 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NION ALBERNAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | O Deputado Constituinte que esta subscreve
propõe que se acrescente no Capítulo do Poder
Judiciário, Seção I, o seguinte artigo:
"Art. No exercício regular da função
jurisdicional, os juízes são independentes,
subordinado-se apenas à lei." | |
226 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00371 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho;
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de dezessete Ministros vitalícios e togados,
nomeados pelo Presidente da República, como
aprovação do Senado Federal.
§ 2o. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e criará
as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo,
nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir
sua jurisdição aos juízes de direito.
§ 3o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos exclusivamente de Juízes togados e
vitalícios, observado o estabelecido para os
Tribunais Estaduais e Regionais, nomeados pelo
Presidente da República, escolhidos em lista
tríplice organizda pelo Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 4o. Haverá em todos os graus de jurisdição
Conselheiros classistas, eleitos por período de
três anos, permitida uma reeleição por igual
período, com vencimentos e garantias que a lei
determinar. Os Conselheiros, que não integram a
magistratura, funcionarão em uma Turma em cada
Tribunal, paritária e presidida por um togado,
para julgamento dos dissídios coletivos ou seus
recursos, na forma como dispuser o Regimento
Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5o. Os órgãos de conciliação prévia, não
integrantes da Justiça do Trabalho e sem caráter
judicante, funcionarão na área sindical,
integrados por Conselheiros classistas das
categorias econômicas e profissionais e incumbidos
da tentativa inicial de acordo nos conflitos entre
empregados e empregadores, na forma como dispuser
o Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 6o. Os Conselheiros classistas poderão ser
remunerados pelos Sindicatos, com recursos
oriundos da sua própria receita.
Art. 33. Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais entre
empregados e empregadores e outras controvérsias
oriundas das relações de trabalho.
Parágrafo único. Havendo impasse nos
dissídios coletivos, as partes poderão eleger a
Justiça do Trabalho como árbitro, com decisão
definitiva e irrecorrível, que não poderá ser
menos favorável para os trabalhadores do que a
proposta patronal rejeitada.
Art. 34. Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso ao Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem a
Constituição.
Art. 35. O Tribunal Superior do Trabalho
poderá decidir normativamente ao julgar dissídios
coletivos ou reclamações individuais sobre o
Direito do Trabalho em geral.
Art. 36. O Tribunal Superior do Trabalho
poderá baixar prejulgados normativos, com força
vinculativa, em matéria administrativa, em tese,
ou em Direito Individual ou Coletivo do Trabalho.
x | |
227 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00375 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | Art. Ao lado da Miagistratura e do
Ministério Público, o advogado presta serviço de
interesse público, sendo indispensável à
administração da Justiça.
§ 1o.O advogado é inviolável, no exercício de
sua profissão e no âmbito de sua atividade, por
suas manifestações escritas e orais. | |
228 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00377 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 4o. a seguinte redação:
"Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais
reservar-s-eá um quinto dos lugares para membros
do Ministério Público e um quinto para advogados,
indicados em lista sêxtupla pelos respectivos
órgãos de classe, aprovados pelo Poder Legislativo
competente e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo." | |
229 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00379 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 13 a seguinte redação:
"Art. 13. O Supremo Tribunal Federal é
composto de onze Ministros, bacharéis em direito,
de notório saber jurídico e reputação ilibada, com
pelo menos vinte anos de efetiva atividade
profissional, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação do Senado Federal." | |
231 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00383 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | Texto: | Onde couber:
"Art. 2. ....................................
II ..........................................
b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu
órgão competente somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços
de seus membros, conforme procedimento próprio,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago ou for recusado pelo voto
fundamentado de dois terços dos membros do órgão
competente do Tribunal, candidato que haja
complementado o interstício;
Art. 3. ....................................
IV - a remoção, disponibilidade ou
aposentadoria por interesse público, dependerão de
decisão por voto fundamentado de dois terços dos
juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do
mais alto grau da jurisdição, em procedimento
público, assegurada ampla defesa ao magistrado." | |
232 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00387 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 1o. e seus incisos a seguinte
redação:
"Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízos Militares;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízos do Trabalho;
VII - Tribunais e Juízes Agrários;
VIII - Tribunais e Juízos dos Estados e do
Distrito Federal." | |
233 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00388 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, Seção denominada Dos
Tribunais e Juízes Militares, inserindo-lhe
dispositivos com a seguinte redação:
SEÇÃO V
Dos Tribunais e Juízes Militares.
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
instituídos por lei.
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes
instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo dois entre
oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois entre
oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e quatro
entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos de
notório saber jurídico e idoneidade moral sendo,
pelo menos um dentre Juízes-Auditores, um dentre
representantes do Ministério Público Militar e um
dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva
atividade profissional.
§ 2o. Os Juízes Militares e Togados do
Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais
aos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará
em plenário ou dividido em turmas, na forma
estabelecida em lei.
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar os militares nos crimes militares definidos
em lei." | |
234 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00389 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 36 a
seguinte redação:
"§ 1o. Os Estados organizarão a sua justiça,
observada esta Constituição e os dispositivos
seguintes:
I - o ingresso na magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a
participação do Conselho Secional da Ordem dos
Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos
candidatos prova de habilitação em curso de
preparação para a magistratura.
II - a promoção de juízes far-se-á de
entrância a entrância, por antiguidade e por
merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
a) apurar-se-ão na entrância a antiguidade e
o merecimento, esta em lista tríplice, sendo
obrigatória a promoção do juiz que figurar pela
quarta vez consecutiva em lista de merecimento;
b) no caso de antiguidade, o Tribunal somente
poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a
votação até se fixar a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela
maioria absoluta dos membros do Tribunal,
candidatos que hajam completado o estágio.
III - o acesso aos tribunais dar-se-á por
antiguidade e por merecimento, alternadamente. A
antiguidade apurar-se-á na última entrância. Neste
caso, o tribunal de Justiça somente poderá recusar
o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos
desembargadores, repetindo-se a votação até se
fixar a indicação. No caso de merecimento, a lista
tríplice compor-seá de nomes escolhidos dentre os
juízes de qualquer entrância;
IV - na composição dos Tribunais, os lugares
serão preenchidos nas seguintes proporções,:
a) três quintos para magistrados;
b) um quinto para membros do Ministério
Público com mais de trinta e cinco anos de idade e
dez anos de exercício na função;
c) um quinto para advogados com mais de
trinta e cinco anos de idade, de notório saber
jurídico e idoneidade moral com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional;
V - os Tribunais de Justiça e de Alçada
terão, no máximo trinta e seis membros;
VI - a lei poderá estabelecer, como condição
à promoção por merecimento, a partir de
determinada entrância, ou de acesso aos Tribunais
de segunda instância, pelo mesmo critério,
frequência e aprovação em curso ministrado por
escola de aperfeiçoamento de magistrados;
VII - nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
Tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei regulará a forma e os casos em
que poderão ser convocados, para substituição,
juízes não pertencentes ao Tribunal;
§ 2o. A lei estadual disporá sobre:
a) Tribunais de alçada, de segunda instância;
b) juizados especiais, em único grau de
jurisdição, competentes para conciliação e
julgamentos de causas cíveis de pequena relevância
definida em lei e julgamento de contravenções;
justiça de paz temporária, competente para
habilitação e celebração de casamento e para
outros atos previstos em lei, cujos juízes
perceberão vencimentos correspondentes a setenta
por cento do que perceberem os Juízes de Direito
Substitutos;
§ 3o. Compete ao Tribunal de Justiça
processar e julgar os membros do Tribunal de
Alçada e os juízes de inferior instância, nos
crimes comuns e nos responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
§ 4o. Compete ao Tribunal de Justiça,
mediante representação do Promotor Geral da
Justiça, declarar a inconstitucionalidade, em
tese, de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em face da Constituição do Estado,
salvo se houve também questão constitucional
federal.
§ 5o. A lei orgânica do Distrito Federal,
elaborada pela Assembléia Legislativa, e a lei
federal disporão sobre a organização judiciária do
Distrito Federal e a dos Territórios,
respectivamente, observados os princípios gerais
estabelecidos nesta Constituição.
§ 6o. Aplicam-se à Justiça do Distrito
Federal as normas desta Constituição relativas à
Justiça dos Estados." | |
235 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00390 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 21 a seguinte redação:
"Art. 21. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados e dos juízes
federais da região;
b) os habeas corpus e mandados de segurança
contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus
órgãos e membros ou de juiz federal da região;
c) os conflitos de competência entre seus
órgãos ou entre juízes federais da região;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais da região.
§ 1o. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que
terá por sede a respectiva Capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
§ 2o. Nos Territórios do Amapá e Roraima, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da Justiça local, na
forma que a lei dispuser. O Território de Fernando
de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do
Estado de Pernambuco.
§ 3o. Os juízes federais serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhidos, sempre que
possível, em lista tríplice, organizada pelo
respectivo Tribunal Regional Federal.
§ 4o. O provimento do cargo far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, organizado
pelo Tribunal Regional Federal, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo os
candidatos atender os requisitos de idoneidade
moral e de idade superior a vinte e cinco anos e
inferior a quarenta e cinco, além dos
especificados em lei.
§ 5o. A lei poderá atribuir a juízes federais
exclusivamente funções de substituições, em uma ou
mais Seções Judiciárias, e, ainda, as de auxílio a
juízes titulares de varas, quando não se
encontrarem no exercício de substituição." | |
236 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00392 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Art. 22. Aos juízes federais compete
processar e julgar, em primeira instância:
"I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar e à do
Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado ou organismo
internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em
detrimento de bens, serviços ou interesse da
União, suas autarquias e empresas públicas,
ressalvada a jurisdição da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, seu resultado ocorreu
ou deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho ou decorrentes de greve;
VII - os habeas corpus em matéria criminal de
sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandatos de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
XI - as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XII - a execução de carta rogatória, após o
"exequatur", e de sentença estrangeira, após a
homologação;
§ 1o. As causas em que autora a União serão
propostas no foro da Justiça Federal em que tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a
União poderão ser propostas no foro da Justiça
Federal em que domiciliado o autor, ou no foro da
Justiça Federal onde houver ocorrido o ato ou fato
que deu origem à demanda ou onde esteja situada a
coisa ou ainda no Distrito Federal.
§ 2o. As causas propostas perante outros
juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do juiz federal respectivo.
§ 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na
Justiça estadual, no foro de domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo
objeto for benefício de natureza pecuniária,
sempre que a comarca não seja de vara de juízo
federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser
interposto para o Tribunal Regional Federal.
§ 4o. A lei poderá delegar a jurisdição de
primeiro grau à Justiça local em comarca onde não
houver Vara Federal, para o processo e julgamento
de outras ações, bem como atribuir aos órgãos
competentes do Estado ou Territórios as funções de
Ministério Público Federal ou a representação
judicial da União.
§ 5o. Nos portos e aeroportos de comarcas
onde não existir vara da Justiça Federal serão
processados perante a Justiça estadual as
ratificações de protestos formados a bordo de
navio ou aeronave." | |
237 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00396 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 14, acrescentando-lhe
alíneas no inciso I, a seguinte redação:
"Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
............................................
............................................
............................................
i) a extradição requisitada por estado
estrangeiro; a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão de executar as cartas
rogatórias;
j) os mandatos de segurança e o habeas data
contra atos do Presidente da República, da Mesa do
Congresso Nacional ou contra atos de quaisquer
Tribunais da União, do Promotor-Geral Federal, bem
como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais." | |
238 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00397 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se à alínea a do inciso I do art. 14, a
seguinte redação:
"Art. 14 ....................................
I - ........................................
............................................
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, Distrito Federal ou Territórios, ou entre
uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da
administração indireta;" | |
239 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00405 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Inclua-se, nas Disposições Transitórias,
dispositivo com a seguinte redação:
"Art. Os Tribunais estaduais com mais de
trinta e seis membros adaptar-se-ão à nova
composição prevista no art....., conforme a lei
dispuser." | |
240 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00408 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 25, seus incisos, alíneas e
parágrafos primeiro a seguinte redação:
"Art. 25. Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-
se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os membros do
Tribunal Regional Federal, no Estado em que este
se sediar, escolhidos pelo Tribunal Superior
Federal, ou de dois juízes de Direito nos outros
Estados, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça, por este escolhidos;
II - de juiz federal e, havendo mais de um,
do que for escolhido pelo Tribunal Superior
Federal;
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, com
mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, indicados pelo Conselho Secional da
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1o. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
Presidente e Vice-Presidente os membros do
Tribunal Regional Federal, no Estado em que este
se seiar, ou desembargadores dos Tribunais de
Justiça nos outros Estados." | |
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