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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
Comissao
2 : Comissão da Organização do Estado[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (2)
Uf
DF (2)
Nome
GERALDO CAMPOS[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00319 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 10 Art. 10 - Incluem-se entre os bens dos Estados; I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas fluviais e lacustres, onde não se faça sentir a influência das marés; III - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; e IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União. Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do Substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00320 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) 
 Texto:  Emenda modificativa Dá nova redação ao art. 7o. Art. 7o. - Incluem-se entre os bens da União I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, as vias de comunicação e as áreas de preservação ambiental; II - o espaço aéreo; III - a plataforma continental; IV - o mar territorial e patrimonial, as praias, os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limite com outros países, de território estrangeiro ou a ele se estendam; V - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VI - as ilhas oceânicas e marítimas e as ilhas fluviais e lacustres onde se faça sentir a influência das marés e nas zonas limítrofes com outros países, respeitados os direitos adquiridos e os títulos aquisitivos registrados nos Registros de Imóveis. VII - os recursos minerais do subsolo; VIII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos; IX - as terras originariamente e tradicionalmente ocupadas pelos índios; X - os bens que atualmente lhe pertencem ou que vierem a ser transferidos à União; § 1o. - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei complementar. § 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos de lei complementar, a participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais do subsolo, em seu território. § 3o. - A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei complementar. § 4o. - A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos desenvolvidas do País. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo