Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:224 | | | Texto: | Art. 224. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a
Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são
patrimônio nacional e sua utilização far-se-á, na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua
localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, QUALIDADE,
DE VIDA, DEVER LEGAL, PODER PUBLICO, COMUNIDADE, PRESERVAÇÃO,
RESTAURAÇÃO, RECURSOS AMBIENTAIS, ECOSSISTEMA, ESPECIE, PADRÃO
GENETICO, FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, FIXAÇÃO, AREA
ECOLOGICA, EXIGENCIA, ESTUDO, IMPACTO AMBIENTAL, INSTALAÇÃO,
ATIVIDADE, CONTROLE, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO,
SUBSTANCIA, RISCO DE VIDA, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO, PROTEÇÃO,
FAUNA, FLORA, ANIMAL.
OBRIGATORIEDADE, RECUPERAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RESPONSAVEL,
EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS.
APLICAÇÃO, SANÇÃO, INFRATOR, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
ATIVIDADE, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, REPARAÇÃO, DANOS.
DEFINIÇÃO, PATRIMONIO DA UNIÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA
ATLANTICA, SERRA DO MAR, PANTANAL MATOGROSSENSE, ZONA COSTEIRA,
LEI FEDERAL, REQUISITOS, UTILIZAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE,
RECURSOS NATURAIS.
INDISPONIBILIDADE, TERRA DEVOLUTA, AÇÃO DISCRIMINATORIA,
PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, LOCALIZAÇÃO, USINA NUCLEAR, REATOR
NUCLEAR. | |
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