Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15434 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Artigo 461, Parágrafo
1o., item II, letra a.
A letra "a" do item II, do parágrafo 1o., do
artigo 461 do projeto, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 461 ....................................
§ 1o. ......................................
I ..........................................
II ..........................................
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os
percentuais de dezoito por cento e de vinte por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação
bruta dos impostos referidos nos itens III e IV do
art. 270, mantidos os atuais critérios de rateio
até a entrada em vigor da lei complementar a que s
erefere o art. 280, item II, exceto quando a
reserva do Fundo de Participação dos Estados, que
será de trinta e cinco por cento. | | | Parecer: | A elevação gradativa da participação dos Estados, Dis-
trito Federal e Municípios na arrecadação tributária, como
prevista no item II do § 1o. do artigo 461, foi a fórmula en-
contrada, desde a Subcomissão dos Tributos, para possibilitar
as acomodações necessárias e decorrentes dessa elevação. Pela
rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15435 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: Artigo 277
Suprima-se do projeto:
a) o item II do artigo 277;
b) o Parágrafo 2o. do artigo 277; e
c) o Parágrafo 3o. do artigo 277. | | | Parecer: | A distribuição das competências e das receitas tributári-
as estabelecida no Projeto de Constituição, compôs um siste-
ma tributário capaz de prover as três esferas de poder políti
co dos recursos necessários ao atendimento de suas atribui-
ções específicas. A alteração proposta poderá desequilibrar o
sistema sugerido, com comprometimento do alcance dos objeti-
vos visados.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15436 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Ertigo 272, § 1o.
Suprima-se do projeto:
a) o parágrafo 1o. do artigo 272 | | | Parecer: | A emenda visa suprimir o parágrafo 1o. do artigo 272 que
permite aos Estados instituir adicional de até 5% do imposto
de renda devido à União por pessoas físicas e jurídicas.
Nosso parecer é pela manutenção do adicional proposto,
que reforçará a receita dos Estados e alcançará contribuintes
de maiores rendimentos. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15437 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 272, § 7o. e §
8o.
Suprima-se do projeto:
a) do parágrafo 7o. a expressão: "aprovada
por dois terços de seus membros."
b) do parágrafo 8o. a expressão: "aprovada
por dois terços dos seus membros." | | | Parecer: | A emenda procura suprimir dispositivo ou expressão do
artigo 272 do Projeto, promovendo alteração no seu conteúdo.
Entendemos que tal supressão viria provocar substancial
modificação das normas alí contidas, que articulam os impos-
tos de competência dos Estados e do Distrito Federal de for-
ma clara e precisa. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15438 APROVADA | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | SPRIMA -SE O ARTI. 360 E SEU PARÁGRAFI ÚNICO
DA SEÇÃO II; CAPíTULO II DO PROJETO DA
CONSTITUITE. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15439 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | Inclua-se a Seção VI no Capítulo III do
Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo); onde couber:
Capítulo III
Do Governo
..................................................
..................................................
..................................................
Seção VI
Da Advocacia consultiva da união
Art. - É instituida a Advocacia Consltiva da
União, no Poder Executivo, destinada a:
I - zelar pela observância da Constituição,
das leis e dos tratados, bem assim dos atos
emendados da Administração Federal;
II - desempenhar as atividades de consultoria
e assessoramento jurídicos no âmbito da
Administração Federal;
III - promover a defesa judicial e
extrajudicial dos órgãos integrantes da
Administração Federal Direta e Indireta, bem como
das fundações sob supervisão ministerial e das
demais entidades controladas direta ou
a) A advocacia Consultiva da União tem por
Chefe o Consultor Geral da República, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
b) Os Advogados da ACU, ingressãrão nos
cargos iniciais da carreira mediante concuros
público de provas e títulos.
c) Lei Complementar de iniciativa do
Presidente da República estabelecerá a organização
da A.C.U. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15440 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 233 o seguinte
parágrafo:
Art. 233 - ..................................
..................................................
§ 6o. - São funções institucionais da
Adivogacia Consultiva da União as atividades de
Consultoria e Assessoramento jurídicos no âmbito
da Administração Federal. | | | Parecer: | Improcedente.
À Consultoria Geral da República competem as funções de
Advocacia Consultiva, de Consultoria e de Assessoramento Ju-
rídicos.
Suas atividades ocorrem no âmbito da Administração Públi
ca e se vinculam diretamente à Chefia do Poder Executivo,
responsável maior pela multifária função administrativa do
Estado.
Como se observa, as funções institucionais da Advocacia
Consultiva e do Ministério Público são semelhantes mas não i-
dênticas.
Consequentemente, as duas instituições não se confundem
e não podem fundir-se.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15441 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 231 o seguinte item e
parágrafo.
Art. - O Ministério Público compreende:
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - ........................................
V - ........................................
VI - A Advocacia Consultiva da União.
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - ....................................
§ 3o. - A Advocacia Consultiva da União
chefiada pelo Consultor-Geral da República será
regulada por lei complementar de iniciativa do
Senhor Presidente da República. | | | Parecer: | Improcedente.
A Advocacia Consultiva da União, que exerce atividades
de consultoria e assessoramento que previrem e retificam os
procedimentos administrativos, atua fundamentalmente junto à
Administração Pública Federal. Situa-se, estruturalmente, no
âmbito do Poder Executivo.
Já o Ministério Público é um órgão heterótipo que se
vincula ao Poder Executivo apenas formalmente, não lhe deven-
do submissão.
Não se vislumbra, pois, a conveniência ou necessidade de
a Consultoria Geral da República integrar o Ministério Públi-
co, vez que suas funções institucionais se assemelham mas não
se confundem. | |
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