ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00352 REJEITADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescer ao art. 237, um sexto inciso com a
seguinte redação:
"Art. 237 - É assegurada aposentadoria (idem
"caput"):
VI - Aos que exerçam atividades em regime de
economia familiar, assim definidos no art. 9o.
desta Constituição, ao implemento dos 55 e 60 anos
de idade, respectivamente às mulheres e aos
homens.
Dê-se ao Art. 90 a seguinte redação:
Art. 90 - O Presidente da República é o Chefe
do Poder Executivo, que o exercerá com auxílio dos
Ministros de Estado. | | | Parecer: | Com a presente emenda, intenta o eminente Constituinte
Vicente Bogo acrescentar, ao art. 237 do projeto de
Constituição, inciso VI, para assegurar aposentadoria por
idade aos que exerçam atividades em regime de economia
familiar, ao implemento dos 55 e 60 anos de idade,
respectivamente às mulheres e aos homens.
Segundo salienta o autor, estão nessa situação os
pequenos produtores rurais que, não podendo contribuir
mensalmente para a Previdência Social, pleiteiam um limite
inferior para a aposentadoria por idade, como forma de
compensar o alijamento a que sempre foram submetidos nas
aposentadorias por tempo de serviço.
Ainda segundo o autor, na mesma esteira, estão os
pescadores artesanais, parceiros, meeiros e arrendatários.
De acordo com a Lei Complementar no. 11, de 25 de maio
de 1971, somente é devida aposentadoria por velhice aos
componentes da "unidade familiar". Vale dizer, não são todos
os trabalhadores que recebem o benefício ao completar a
referida idade, mas apenas o chefe do grupo.
Há que se referir também que, no caso do trabalhador
rural, não há contribuição individual, mas generalizada sobre
a produção e folhas de salários pagos sobre um total.
Em suma, diante da incapacidade financeira da
Previdência Rural, impossível se torna conceder o benefício
ao casal, mas, tão só ao cabeça do casal.
Embora reconhecendo as boas intenções do autor, o nosso
voto é pela rejeição da presente emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00434 APROVADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda substitutiva
Dispositivo emendado: art. 226, do Projeto A
Substitua-se o texto do art. 226, do Projeto A,
pela seguinte redação:
"Art. 226 - Cumpre ao Poder Público, com a
participação efetiva do setor produtivo, promover
planos plurianuais de política agrícola, pecuária
e pesqueira, voltados ao desenvolvimento rural, à
produção de alimentos e ao atendimento prioritário
das necessidades do mercado interno, assegurando,
na forma da lei:
a) preços mínimos justos e garantia de
comercializçaão;
b) instrumentos creditícios para custeio e
investimentos, garantindo crédito rural integral
aos pequenos produtores;
c) prestação de assistência técnica, extensão
rural, incentinvo à pesquisa e à tecnologia
adequadas;
d) estímulo ao transporte e ao armazenamento da
produção;
e) seguro agrícola para a cobertura dos prejuízos
provocados por adversidades climáticas." | | | Parecer: | A emenda do nobre constituinte tem o mérito de restabe-
lecer a enumeração dos instrumentos de política agrícola,
produto das discussões e acordos ao longo dos trabalhos da
Assembléia Nacional Constituinte. Além do mais aperfeiçoa,
com propriedade, a redação dada ao atual Art. 226 do Projeto
Final da Comissão de Sistematização.
Somos por sua aprovação. | |
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