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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (104)
Banco
expandPROJ (104)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (104)
101Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:03 ART:155  
 Texto:  Art. 155. A Defensoria Pública é o órgão incumbido da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, dos necessitados. Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, assegurado aos seus integrantes, quando em dedicação exclusiva, o regime jurídico do Ministério Público. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, COMPETENCIA, ORIENTAÇÃO, NATUREZA JURIDICA, DEFESA, ASSISTENCIA JUDICIARIA, PESSOAS, ESTADO DE NECESSIDADE. LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, GARANTIA, MEMBROS, REGIME JURIDICO, MINISTERIO PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 
102Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:156  
 Texto:  Art. 156. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei, observado o parágrafo único do artigo 198, sobre a própria organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços auxiliares por concurso público. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, CARATER PERMANENTE, COMPETENCIA JURISDICIONAL, DEFESA, ORDEM JURIDICA, DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE, CIDADÃO, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DE INDIVISIBILIDADE, UNIDADE, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO, GARANTIA, AUTONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, PROVIMENTO, CARGO, FUNÇÃO PUBLICA, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO. 
103Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:157  
 Texto:  Art. 157. O Ministério Público compreende: I - o Ministério Público Federal; II - o Ministério Público Militar; III - o Ministério Público do Trabalho; IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; V - o Ministério Público dos Estados. § 1º O Ministério Público Federal formará lista tríplice para escolha do Procurador-Geral da República, e os demais Ministérios Públicos elegerão seu Procurador-Geral, em qualquer caso, dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 2º Os Procuradores-Gerais poderão ser destituídos por deliberação de dois terços do Senado Federal ou da Assembléia Legislativa, conforme o caso, por abuso de poder ou grave omissão dos deveres do cargo, mediante representação da maioria dos integrantes daquelas Casas, do Presidente da República ou do Governador ou do órgão colegiado competente do respectivo Ministério Público. § 3º Leis complementares distintas, de iniciativa dos respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus integrantes: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários; II - as seguintes vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; c) exercer a advocacia; d) participar de sociedade comercial, exceto como quotistas ou acionistas; e) exercer atividade político-partidária, salvo prévio afastamento, na forma da lei. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS. ORGANIZAÇÃO, LISTA TRIPLICE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ESCOLHA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ELEIÇÃO, PROCURADOR GERAL, MINISTERIO PUBLICO, MEMBROS, CARREIRA, DURAÇÃO, MANDATO, AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO. FIXAÇÃO, QUORUM, DELIBERAÇÃO, SENADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DESTINAÇÃO, PROCURADOR GERAL, MOTIVO, ABUSO DE PODER, OMISSÃO, DEVER GERAL, REPRESENTAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ORGÃO COLEGIADO, MINISTERIO PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROCURADOR GERAL, ORGANIZAÇÃO, MAINISTERIO PUBLICO, OBSERVAÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, IMPOSTO DE RENDA, PROBIÇÃO, EXERCICIO, ACUMULAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, RESSALVA, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, HONORARIOS, PERCENTAGEM, CUSTAS, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA, PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO COMERCIAL, ATIVIDADE POLITICA, PARTIDO POLITICO, EXCEÇÃO, AFASTAMENTO. 
104Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:158  
 Texto:  Art. 158. São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços sociais de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e promovendo as medidas necessárias à sua correção e à punição dos responsáveis; III - promover o inquérito civil e a ação civil para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente, o ambiente do trabalho, e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral, ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; VI - expedir intimações nos procedimentos administrativos que instaurar, requisitar informações e documentos para instruí-los; VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1º Ao Ministério Público compete exercer controle externo sobre a atividade policial. § 2º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 3º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. § 4º Serão sempre fundamentadas as promoções e as cotas dos membros do Ministério Público, inclusive para requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial. § 5º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do candidato o mínimo de dois anos de efetivo exercício da advocacia ou atividade que a lei especificar, observada na nomeação a ordem de classificação, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na organização e realização do concurso, em todas as suas fases. § 6º Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 113, II e VI. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, OBSERVAÇÃO, RESPEITO, PODER PUBLICO, SERVIÇO SOCIAL, INTERESSE PUBLICO, DIREITOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APURAÇÃO, ABONO, OMISSÃO, AUTORIDADE, MEDIDAS LEGAIS, PUNIÇÃO, RESPONSAVEL, IGUALDADE JUDICIAL, AÇÃO CIVIL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MEIO AMBIENTE, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CONSUMIDOR, REPRESSÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, INCONSTITUCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, LEIS, ATO NORMATIVO, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDESRAL, ESTADOS, DEFESA, CAUSA JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DIREITOS, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, TERRAS, PATRIMONIO INDIGENA, EXPEDIÇÃO, INTIMAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, REQUISIÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO. PROIBIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSELHORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL. LEGITIMIDADE, TERCEIROS, PROPOSTA, AÇÃO CIVIL, COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO. EXCLUSIVIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MEMBROS, CARREIRA, OBRIGATORIEDADE, RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, FUNDAMENTAÇÃO, PROMOÇÃO, COTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, INCLUSÃO, REQUISIÇÃO, DILIGENCIA, INSTALAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL. EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, TEMPO, EXERCICIO EFETIVO, ADVOCACIA, OBSERVAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, (OAB). APLICAÇÃO, REQUISITOS, PROMOÇÃO, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, PROVENTOS INTEGRAIS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. 
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