ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:183 | | | Texto: | Art. 183 - Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no inciso
I do parágrafo único do artigo 180;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o artigo 181, especialmente sobre os critérios de rateio dos
Fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos
artigos 179, 180 e 181.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União efetuará o
cálculo das quotas referentes aos Fundos de Participação referidos no
inciso II. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, ADCIONAIS, CIRCULAÇÃO,
MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARCELA, MUNICIPIOS, FIXAÇÃO,
NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, RATEIO,
FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
ACOMPANHAMENTO, CALCULO, COTA, LIBERAÇÃO, FUNDOS.
COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. | |
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