separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
H::Título 00 in fase [X]
H::Arts. 020s in art [X]
ANTE::H in banco [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  20 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (20)
Banco
ANTE / PROJ
Art
collapseH
collapseArts. 020s
Art. 020 (2)
Art. 021 (2)
Art. 022 (2)
Art. 023 (2)
Art. 024 (2)
Art. 025 (2)
Art. 026 (2)
Art. 027 (2)
Art. 028 (2)
Art. 029 (2)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (20)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre a técnica para elaboração, redação e alteração das leis. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ELABORAÇÃO, TECNICA LEGISLATIVA, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEIS. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República. § 1º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República; os direitos, as liberdades e garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e secreto. § 2º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção federal. § 3º - A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 4º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPOSTA, APOIAMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO, EMENDA, EXTINÇÃO, FEDERAÇÃO, REPUBLICA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, SULFRAGIO UNIVESAL, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, VIGENCIA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, ELEIÇÃO EM DOIS TURNOS, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, VOTO, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA, NUMERO, ORDEM. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - O Executivo não poderá, sem delegação do Congresso Nacional, editar decreto que tenha valor de lei. § 1º - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, ao Congresso Nacional, para a conversão, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias. § 2º - Os decretos perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, EXECUTIVO, INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, VALOR, LEI FEDERAL, RELEVANCIA, URGENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, ADOÇÃO, MEDIDA, CARATER PROVISORIO, APRECIAÇÃO, CONVERSÃO, LEIS, RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, DECRETOS, PERDA, EFICACIA, EDIÇÃO, PRAZO, DATA, PUBLICAÇÃO, DISCIPLINA, RELAÇÃO JURIDICA. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - As leis complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta. 
 Indexação:  NORMAS, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, QUORUM, ELEIÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e aos Tribunais Superiores. Parágrafo único - Cabe, privativamente, ao Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro, ou por sua solicitação, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa das leis que: I - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração; II - disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; IV - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; V - disponham sobre as propostas orçamentárias da União. 
 Indexação:  COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (STM), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OPINIÃO, PRIMEIRO MINISTRO, SOLICITAÇÃO, RESSALVA, EXCEÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SEVIÇOS PUBLICOS, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, SEVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO DE CARGOS, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, INATIVIDADE, PROPOSTA ORÇAMENTARIA. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, EMENDA, AUMENTO, DESPESA, PROJETO DE LEI, COMPETENCIA PRIVATIVA, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, PROPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, SERVIÇO, CAMARA DOS DEPUTADO, SENADO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (STM), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no inciso II do § 1º deste artigo. § 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados: I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas; II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional. § 2º - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões consecutivas e subseqüentes; se ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, ressalvadas as referidas no Art. 22, § 2º § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias, sob pena de rejeição. § 4º - Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA LEGISLATIVA, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (STM), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, EXCEÇÃO, SOLICITAÇÃO, REGIME DE URGENCIA. POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, URGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI, COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, PRAZO DETERMINADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO, PRAZO, INCLUSÃO, PROPOSIÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO, VOTAÇÃO, EXCEÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL. APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO DETERMINADO, PENALIDADE, REJEIÇÃO, SUSPENÇÃO, CONTAGEM, PRAZO, PERIODO, RECESSO, CONGRESSO NACIONAL, INEXISTENCIA, APLICAÇÃO, PROJETO DE CODIGO, GODIFICAÇÃO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - O projeto de lei sobre matéria financeira será aprovado por maioria absoluta, devendo, sempre, conter a indicação dos recursos correspondentes. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, MATERIA FINANCEIRA, VOTAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, INDICAÇÃO, RECURSOS. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. § 1º - Sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora. § 2º - Fica dispensada a revisão prevista neste artigo, quando projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas, em tramitação paralela. § 3º - O regimento comum poderá prever trâmite especial para a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do parágrafo anterior. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA REVISORA, REVISÃO, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO, PROPOSIÇÃO, RECEBIMENTO, EMENDA, RETORNO, CAMARA INICIADORA. DISPENSA, REVISÃO, PROJETO DE LEI, FUNÇÃO IDENTICA, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, TRAMITAÇÃO, SIMULTANEIDADE, POSSIBILIDADE, REGIMENTO COMUM, PREVISÃO, COMPATIBILIDADE, SEMELHANÇA, PROPOSIÇÃO. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - A Casa, na qual tenha sido concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de número ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º - O Presidente da República comunicará as razões do veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal, o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em sessão conjunta. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1º do Art. 22; § 7º - No caso do inciso V do Art. 10, o veto será submetido apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REMESSA, PROJETO DE LEI, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, JULGAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERSSE PUBLICO, VETO PARCIAL, TOTAL, CONGRESSO NACIONAL, RECONSIDERAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, CONTAGEM, DATA, RECEBIMENTO, ABRANGENCIA, TEXTO, INTEGRALIDADE, ARTIGO, NUMERO, CUMPRIMENTO, PRAZO, SILENCIO, SANÇÃO, COMUNICAÇÃO, MOTIVO, VETO, PRESIDENTE, SENADO, APRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO, VOTAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SESSÃO CONJUNTA, PROMULGAÇÃO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, COLOCAÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, RESSALVA, MEDIDA, CARATER PROVISORIO, CONVEÇÃO, LEI FEDERAL. AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO EXTERNO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, ORGÃOS, ENTIDADE, SOCIEDADE, APRECIAÇÃO, VETO, EXCLUSIVIDADE, SENADO. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e seis por cento, na forma seguinte: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) dois por cento para aplicação nas Regiões Norte e Nordeste, através de suas instituições oficiais de fomento; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados e o Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no art. 18. e no item I do art. 19. § 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos termos do item II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes. § 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e II do § 2º do art. 19. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE, ESTADOS, (DF), CALCULO, PARCELA. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - Se a União, com base no art. 4º, criar imposto excluindo o estadual anteriormente instituído, cinquenta por cento do seu produto será entregue aos Estados e ao Distrito Federal, onde for arrecadado. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, DESTINAÇÃO, ESTADOS, (DF), HIPOTESE, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO FEDERAL, EXCLUSÃO, IMPOSTO ESTADUAL. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, a Estados, Distrito Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, REQUISITOS, RESTRIÇÃO, ENTREGA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - Cabe a lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no item I do § 2º do art. 19; II - estabelecer normas em relação à entrega dos recursos de que trata o art. 20, especialmente, sobre os critérios de rateio dos Fundos previstos no seu item I, que serão distribuídos com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - regular a criação do Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas no art. 20, de seu interesse; e IV - regular a criação do Conselho de Representantes dos Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas no art. 20, de seu interesse. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal e o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, ADICIONAIS, (ICM), (ISS), NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, RATEIO, (FPE), (FPM), OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO DE REPRESENTANTES. COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, neles englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. § 1º - Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e por Municípios; os dos Estados, por Municípios. § 2º - Os Municípios que não possuírem órgão de imprensa oficial farão a divulgação por edital. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIVULGAÇÃO, (DIN), IMPRENSA OFICIAL ESTADUAL, VALOR, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, PARCELA, ENTREGA, RATEIO. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 - O produto da arrecadação da contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) será destinado ao custeio da descentralização de serviços, da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Com a efetiva e gradual transferência de encargos, decorrente do processo de descentralização, a contribuição será reduzida a razão de um quinto por ano, extinguindo-se definitivamente ao término do exercício de 1993. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, (FINSOCIAL), CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO, TRANSFERENCIA, ENCARGO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PRAZO, REDUÇÃO, EXTINÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - Fica criado o Fundo de Descentralização, para atender ao custeio da descentralização de encargos da União, conforme Plano a ser elaborado pelo Poder Executivo federal, ao qual caberá gerir o Fundo, ouvidos os Conselhos de Representantes de que tratam os itens III e IV do art. 23. § 1º - O Fundo de Descentralização constituir-se-á do produto da arrecadação da contribuição referida no art. 25, bem como de outros recursos que lhe forem destinados pela União. § 2º - O Plano de que trata este artigo será executado mediante acordo da União com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que definirá os encargos a transferir e, por tempo determinado, os recursos do Fundo que lhes deverão corresponder. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, FUNDO DE DESCENTRALIZAÇÃO, CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO, ENCARGO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o § 4º do art. 16, não excederão dois por cento. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, CARATER PROVISORIO, ALIQUOTA, VENDA A VAREJO, LEI COMPLEMENTAR. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica: I - aos arts. 5º e 6º e aos itens I, II, IV e V, do art. 7º, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se- ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do art. 13, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 23, item II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive, atingindo o percentual estabelecido na alínea "a" do item I do art. 20, em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea "b" do item I, do art. 20. § 2º - A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 3º - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de 1989, com efeito imediato. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO, EXCEÇÃO, NORMAS, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUMENTO, PERCENTAGEM, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, RATEIO, (FPE), (FPM). COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EDIÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, APLICAÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - A Mesa da Câmara dos Deputados adotará as providências necessárias à apresentação, para apreciação do Congresso Nacional, em regime de urgência, do projeto da lei complementar a que se refere o art. 23, item II. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROVIDENCIA, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, URGENCIA, LEI COMPLEMENTAR, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, (FPE), (FPM), DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, ESTADOS, MUNICIPIOS.