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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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641Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  ARTIGO : 015 Art. 15 - Fica instituído o Conselho Nacional de Comunicação com a atribuição para estabelecer, supervisionar e fiscalizar políticas nacionais de comunicação nas áreas de rádio e televisão, atendidos os seguintes princípios: I - promoção da cultura nacional em suas distintas manifestações, assegurada a regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; II - garantia da pluralidade e descentralização vedada a concentração da propriedade dos meios de comunicação; III - prioridade a entidades educativas, comunitárias, sindicais, culturais e outras sem fins lucrativos na concessão de canais e exploração de serviços. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, COMPETENCIA, ESTABELECIMENTO, SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO, POLITICA NACIONAL, COMUNICAÇÕES, AREA, RADIO, TELEVISÃO, ATENDIMENTO, NORMAS, PROMOÇÃO, CULTURA, PAIS, BRASIL, DIFERENÇA, MANIFESTAÇÃO, GARANTIA, REGIONALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, CULTURA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE, PLURALIDADE, DESCENTRALIZAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONCENTRAÇÃO, PROPRIEDADE, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PRIORIDADE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENTIDADE, COMUNIDADE, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, ENTIDADES SINDICAIS, INSTITUIÇÃO CULTURAL, INEXISTENCIA, LUCRO, CONCESSÃO, CANAL, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO. 
642Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 Art. 16 - Compete ao Conselho Nacional de Comunicação: I - outorgar e renovar, "ad referendum" do Congresso Nacional, autorizações e concessões para exploração de serviços de rádiodifusão e transmissão de voz, imagem e dados; II - promover licitações públicas para concessão de frequência de canais e divulgando suas disponibilidades ao menos uma vez por ano; III - decidir e fixar as tarifas cobradas ao concessionários de serviços de radiodifusão e transmissões de dados, imagens e som; IV - promover a introdução de novas tecnologias de comunicação conforme as necessidades da sociedade e buscando capacitação tecnológica nacional; V - dispor sobre a organização e transparência das empresas concessionárias de radiodifusão, da qualidade técnica das transmissões, da programação regional, da programação em rede e da garantia de mercado para os programas das produtoras independentes; VI - entre as competências do CNC inclui autorizar a implantação e operação de redes privadas de telecomunicação. ARTIGO : 016 § 1º - As concessões ou autorizações previstas nesse artigo serão feitas por prazo determinado, nunca superior a dez anos e só poderão ser suspensas ou cassadas por sentença fundada em infração definida na Lei, que regulará o direito a renovação. ARTIGO : 016 § 2º - A lei regulará as atribuições, a vinculação administrativa e os recursos da União necessário ao funcionamento do Conselho Nacional de Comunicações. ARTIGO : 016 § 3º - O Conselho Nacional de Comunicação será integrado por quinze membros brasileiros, natos em pleno exercício de seus diretos civis, sendo: três (3) representantes das entidades empresariais, três (3) de entidades profissionais da área de comunicação, um (1) representante do Ministério da Cultura, um (1) representante do Ministério das Comunicações, dois (2) representantes da Comissão de Comunicação do Senado Federal, dois (2) representantes da Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados, um (1) representante da Comunidade Científica, um (1) representante de instituição universitária, e um (1) representante da área de criação cultural. O Congresso Nacional designará as entidades representadas no Conselho as quais elegerão seus respectivos representantes para um mandato de dois anos vedadas as reeleições. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO, CONCESSÃO, DIREITOS, RENOVAÇÃO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TRANSMISSÃO, COMUNICAÇÃO DE MENSAGENS, COMUNICAÇÃO VISUAL, PROMOÇÃO, LICITAÇÃO, PUBLICO, CONCESSÃO, FREQUENCIA, CANAL, DIVULGAÇÃO, DISPONIBILIDADE, PRAZO, ANO, ANUAL, DECISÃO, FIXAÇÃO, TARIFAS, COBRANÇA, CONCESSIONARIA, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TECNOLOGIA, NECESSIDADE, SOCIEDADE, HABILITAÇÃO, PAIS, BRASIL, ORGANIZAÇÃO, EMPRESA, CONCESSIONARIA, QUALIFICAÇÃO, TRANSMISSÃO, PROGRAMAÇÃO, REGIÃO, CANAL, GARANTIA, MERCADO, PROGRAMA, PRODUTOR, INDEPENDENCIA, COMPETENCIA, INCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, CANAL, PRIVATIZAÇÃO, TELECOMUNICAÇÃO. CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, ARTIGO, PRAZO DETERMINADO, OBRIGATORIEDADE, SUSPENSÃO, CASSAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INFRAÇÃO, LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, DIREITOS, RENOVAÇÃO, 
643Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  ARTIGO : 017 Art. 17 - A liberdade de manifestação do pensamento e de criação e expressão pela arte, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá nenhuma restrição do Estado, a qualquer título. ARTIGO : 017 § 1º - A lei assegurará o direito de resposta aos cidadãos e às entidades, em todos os veículos de comunicação social. ARTIGO : 017 § 2º - A ação do Estado em relação às diversões e espetáculos públicos limiar-se-á à informação ao público sobre a sua natureza, conteúdo e as faixas etárias, horários e locais em que a sua apresentação se mostre inadequada. ARTIGO : 017 § 3º - Os partidos políticos, as organizações sindicais, profissionais e populares, têm direito a utilização gratuita da imprensa, do rádio e da televisão, segundo critérios a serem definidos por lei. ARTIGO : 017 § 4º - Não serão tolerados a propaganda de guerra ou a veiculação de preconceitos de religião, de raça, de classe ou de estereótipos sexuais. ARTIGO : 017 § 5º - A lei criará mecanismos pelos quais o cidadão se protegerá de agressões sofridas pela promoção, nos meios de comunicação, da violência, do tabagismo, do alcoolismo, de medicamentos e outros aspectos nocivos à ética pública. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, RESTRIÇÃO, ESTADO, LIBERDADE DE IMPRENSA, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, CRIAÇÃO, COMUNICAÇÃO, ARTES, PROCESSO, MEIOS DE COMUMICAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, IMPRENSA, REDE DE TELECOMUNICAÇÕES, TELECOMUNICAÇÃO, TELEFONIA, TELEGRAFIA, TELEX, GARANTIA, DIREITO DE RESPOSTA, CIDADÃO, ENTIDADE, COMUNICAÇÃO SOCIAL. LIMITAÇÃO, INFORMAÇÃO, PUBLICO, ATIVIDADE, ESTADO, RELAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO, NATUREZA, CONTEUDO, FAIXA, IDADE, HORARIO, LOCAL, APRESENTAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. PARTIDO POLITICO, ORGANIZAÇÃO, ENTIDADES SINDICAIS, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, COMUNIDADE, DIREITOS, UTILIZAÇÃO GRATUITA, IMPRENSA, RADIO, TELEVISÃO, CRITERIOS, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, INEXISTENCIA, TOLERANCIA, PROPAGANDA, GUERRA, TRANSMISSÃO, DISCRIMINAÇÃO, CRIAÇÃO, POSSIBILIDADE, PROTEÇÃO, CIDADÃO, AGRESSÃO, PROMOÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, VIOLENCIA, TABAGISMO, ALCOOLISMO, MEDICAMENTOS, NOCIVIDADE, ETICA. 
644Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030  
 Texto:  ARTIGO : 030 Art. 30 - São formas institucionais de participação popular: as eleições, a apresentação de proposta de norma legal, o voto revocatório ou destituinte, a ação popular, o júri, a Defensoria do Povo, a consulta popular e o referendo. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO POPULAR, ELEIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, NORMA JURIDICA, VOTO DESTITUINTE, AÇÃO POPULAR, JURI, DEFENSORIA DO POVO, CONSULTA POPULAR, REFERENDO. 
645Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 Art. 18 - Toda empresa pública ou privada que detenha o controle de veículo jornalístico, de qualquer espécie, instituirá e manterá em permanente funcionamento um Conselho Editorial composto por representantes da empresa e dos profissionais de comunicação a ela funcionalmente vinculados. ARTIGO : 018 Parágrafo único. A lei regulará a organização, composição, atribuições, e funcionamento dos Conselhos Editoriais previstos neste artigo. 
 Indexação:  EMPRESA PUBLICA, EMPRESA PRIVADA, POSSUIDOR, CONTROLE, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESA JORNALISTICA, ESPECIE, MANUTENÇÃO, CARATER PERMANENTE, FUNCIONAMENTO, CONSELHO EDITORIAL, COMPOSIÇÃO, REPRESENTANTE, EMPRESA, PROFISSIONAL, COMUNICAÇÕES, VINCULAÇÃO. LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FUNÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO EDITORIAL, PREVISÃO, ARTIGO. 
646Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  ARTIGO : 001 Art. 1º - A família, célula básica da sociedade, tem direito à proteção social, econômica e jurídica do Estado com vistas à realização pessoal dos seus membros. ARTIGO : 001 § 1º - O casamento civil é a forma própria de constituição da família, sendo gratuita a sua celebração. ARTIGO : 001 § 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei; ARTIGO : 001 § 3º - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar; ARTIGO : 001 § 4º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos; ARTIGO : 001 § 5º - A anulação e a nulidade do casamento podem ser declaradas em qualquer época. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, PROTEÇÃO, ESTADO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, FAMILIA. CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO, CASAMENTO CIVIL, CELEBRAÇÃO, GRATUIDADE, RECONHECIMENTO, UNIÃO, COMPANHEIRO, HOMEN, MULHER, DISSOLUÇÃO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVORCIO,, DESQUITE, ANULAÇÃO, NULIDADE. 
647Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  ARTIGO : 002 Art. 2º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, ao pátrio poder, ao registro de filhos, à titularidade e administração dos bens do casal, são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. ARTIGO : 002 § 1º - Os filhos, nascidos ou não da relação do casamento, têm iguais direitos e qualificações; ARTIGO : 002 § 2º - Os pais têm o dever de criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais; ARTIGO : 002 § 3º - A lei regulará a investigação de paternidade mediante ação civil privada ou pública. 
 Indexação:  DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL, PATRIO PODER, REGISTRO, FILHO, TITULARIDADE, ADMINISTRAÇÃO, BENS, CASAL, IGUALDADE, FILHO ILEGITIMO, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO, FILHO MENOR, FILHO EMANCIPADO, DEVER LEGAL, AUXILIO, PAES, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA. 
648Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  ARTIGO : 003 Art. 3º - O planejamento familiar, fundado nos princípios da paternidade responsável e dignidade humana e no respeito à vida, é decisão do casal, competindo ao Estado colocar à disposição da sociedade recursos educacionais, técnicos e científicos recomendados pela medicina, para o exercício desse direito. ARTIGO : 003 § 1º - Os programas de planejamento familiar levarão em conta as condições de habitação, saúde, educação, cultura e lazer a serem conferidas às famílias. ARTIGO : 003 § 2º - As pesquisas e experiências de genética humana dependem da aprovação dos órgãos competentes, não sendo permitida: I - qualquer prática que atente contra a vida e dignidade da pessoa humana; II - a manutenção de embriões humanos em vida, para fins experimentais ou comerciais. 
 Indexação:  DIREIRO, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DE NATALIDADE, ANTICONCEPCIONAL, PATERNIDADE, RESPONSABILIDADE, DIGUINIDADE, RESPEITO, VIDA HUMANA, ABORTO, COMPETENCIA, ESTADO, RECURSO, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA CIENTIFICA, MEDICINA, HABITAÇÃO, SAUDE, CULTURA, LAZER, FAMILIA, PESQUISA CIENTIFICA, GENETICA, EMBRIÃO, EXPERIENCIA, ATIVIDADE COMERCIAL. 
649Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  ARTIGO : 004 Art. 4º - A criança tem direito à proteção do Estado e da Sociedade, nos termos da Declaração Universal dos Direitos da Criança. ARTIGO : 004 § 1º - O direito à saúde e à alimentação é assegurado desde a concepção, devendo o Estado prestar assistência àqueles cujos pais não tenham condições de fazê-lo; ARTIGO : 004 § 2º - O direito à educação é assegurado desde o nascimento, devendo o Estado garantir gratuitamente, às famílias que necessitarem, a educação e a assistência às crianças de até seis anos, em instituições especializadas; ARTIGO : 004 § 3º - Às crianças e adolescentes em situação irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais, é assegurada a assistência do Estado, que os protegerá contra todos os tipos de discriminação, opressão ou exploração. Somente é permitido o regime de confinamento nos casos de infração prevista na legislação própria. ARTIGO : 004 § 4º - O trabalho do menor será regulado em legislação especial, não sendo permitido o ingresso de menores de 14 (quatorze) anos no mercado de trabalho. A estes, quando carentes, será assegurada pelo sistema educacional a alimentação e o preparo para o trabalho. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, CRIANÇA, PROTEÇÃO, ESTADO, SOCIEDADE, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, GARANTIA, ASSISTENCIA, GRAVIDEZ, EDUCAÇÃO, NASCIMENTO, GRATUIDADE, FAMILIA, POPULAÇÃO CARENTE, FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ADOLESCENTE, CRIANÇA CARENTE, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, PAES, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, PRISÃO, ABUSO DE AUTORIDADE, VIOLENCIA REGULAMENTAÇÃO, TRABALHO, MENOR, PREPARAÇÃO, MENOR ABANDONADO, MERCADO DE TRABALHO. 
650Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  ARTIGO : 005 Art. 5º - A adoção de menores abandonados, quando feita por brasileiros, será estimulada pelo Estado, com assistência jurídica e incentivos fiscais, na forma que a lei estabelecer. ARTIGO : 005 Parágrafo único - A adoção por estrangeiros só é permitida nos casos e condições previstos em lei. 
 Indexação:  INCENTIVO, BRASILEIROS, ADOÇÃO, MENOR ABANDONADO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, AUTORIZAÇÃO, ESTRANGEIRO. 
651Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  ARTIGO : 006 Art. 6º - O Estado e a Sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas permanentes que assegurem oportunidades de participação na comunidade, defendam sua saúde e bem-estar, garantam condições dignas de vida e impeçam a discriminação de qualquer natureza. ARTIGO : 006 Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria serão reajustados nas mesmas proporções dos reajustes concedidos aos trabalhadores em atividade. Aos 70 (setenta) anos de idade, é garantida a aposentadoria para os que assim o desejarem. Sala das Sessões da Assembléia Nacional Constituinte 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO, SOCIEDADE, AUXILIO, VELHO, POLITICA, PROGRAMA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL, CONDIÇÃO, DIGNIDADE, QUALIDADE DE VIDA, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, REAJUSTAMENTO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, INATIVIDADE, TRABALHADOR, ATIVIDADE. 
652Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031  
 Texto:  ARTIGO : 031 Art. 31 - As entidades e associações representativas de interesses sociais e coletivos serão parte legítima para promoverem as ações que visam à defesa destes, na forma da lei. ARTIGO : 031 Parágrafo único - Nos termos deste artigo, a defesa dos direitos coletivos compreende, entre outros, os implícita ou explicitamente referidos nesta Constituição, além dos seguintes: I - o acompanhamento, controle e participação dos representantes da comunidade no planejamento das atividades do governo, nas etapas de elaboração e execução; II - Nos serviços públicos executados diretamente pelo Estado ou administrado sob regime de permissão ou concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da qual participarão representantes dos usuários, dos empregados da concessionária e do órgão concedente; III - a informação detalhada e periódica quanto à realização da receita e quanto às despesas de investimento e custeio dos Fundos Públicos de interesse econômico e social; IV - o acesso amplo à informação sobre os atos do governo e das entidades controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos interesses coletivos; V - Conceder-se-á "habeas data" que assegure o conhecimento das informações e referências subtraídas; VI - a promoção de ação contra servidor público, membro do Poder Executivo e do Legislativo, sempre que houver manifesta ilegalidade ou abuso do poder; VII - a propositura de ação de desconstituição ou proibição de atos praticados, ou que possam vir a ser praticados pelo Poder Público, por pessoa de direito público ou privado, quando tais atos, embora formalmente regulares, lesem o patrimônio público ou individual, os bens de uso comum do povo, os bens de reconhecido valor artístico, estético ou histórico, os interesses legítimos dos consumidores e dos contribuintes, a natureza e o equilíbrio ecológico, os meios de vida dos indígenas, a saúde pública, a administração da justiça e os direitos humanos; VIII - a obrigação do Poder Público de buscar, judicialmente, ressarcimento por danos ou prejuízos causados a terceiros, por dolo ou desídia de servidor; 
 Indexação:  LEGITIMIDADE, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, INTERESSE, COMUNIDADE, AÇÕES, DEFESA, DIREITOS, ASSOCIADO, ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE, PLANEJAMENTO, ATIVIDADE, GOVERNO, SERVIÇOS PUBLICOS, CONCESSIONARIA, REPRESENTAÇÃO, USUARIO, EMPREGADO, INFORMAÇÃO, RECEITA, DESPESA PUBLICA, INVESTIMENTO, CUSTEIO, FUNDOS PUBLICOS, HABEAS DATA, AÇÃO PUBLICA, SERVIDOR, MEMBROS, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, OCORRENCIA, ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER, PROPOSITURA, PROIBIÇÃO, ATO, PODER PUBLICO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO, LESÃO CULPOSA, PATRIMONIO DA UNIÃO, PATRIMONIO INDIVIDUAL, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO INDIGENA, BENS PAISAGISTICOS, NATUREZA, BENS PUBLICOS, UTILIZAÇÃO, POVO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, GRUPO INDIGENA, SAUDE PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS, RESSARCIMENTO, PREJUIZO, DANOS, DOLO, DESIDIA, FUNCIONARIOS. 
653Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  ARTIGO : 006 Art. 6º A soberania exerce-se sobre todo o Território Nacional, que compreende o domínio terrestre, marítimo e aéreo, conforme definidos nas convenções internacionais e na legislação federal. 
 Indexação:  EXERCICIO, SOBERANIA, TERRITORIO NACIONAL, COMPOSIÇÃO, DOMINIO, VIA TERRESTRE, VIA MARITIMA, VIA AEREA, DEFINIÇÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL. 
654Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:032  
 Texto:  ARTIGO : 032 Art. 32 - Em quaisquer dos casos apontados no artigo anterior, a obstaculização à normal tramitação das ações ou a negativa de prestação das informações requeridas sujeitam a autoridade a processo por crime de responsabilidade. 
 Indexação:  CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIDADE, CRIAÇÃO, OBSTACULO, TRAMITAÇÃO, AÇÕES, NEGAÇÃO, INFORMAÇÃO. 
655Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:033  
 Texto:  ARTIGO : 033 Art. 33 - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a direito individual ou a interesse coletivo. ARTIGO : 033 § 1º - Qualquer cidadão ou entidade popular ou sindical, constituída e em atividade, os partidos políticos, o Ministério Público, o Defensor do Povo, e as pessoas jurídicas qualificadas em lei, serão parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, bem como para representar junto a qualquer autoridade ou órgão de soberania contra violações de direitos e para formular queixas em defesa da Constituição, das leis e do interesse público. ARTIGO : 033 § 2º - A petição e a representação são isentas do recolhimento de taxas ou de garantia de instância. ARTIGO : 033 § 3º - A lei tipificará como crime a omissão das autoridades que venham a facilitar ações contrárias aos interesses da coletividade, e a apuração será precedida do afastamento da autoridade do cargo que exerce. ARTIGO : 033 § 4º - Será punido o responsável pelo estorno de verbas orçamentárias destinadas à educação, à saúde pública, à proteção à maternidade e à infância, aos idosos e às regiões menos desenvolvidas. ARTIGO : 033 § 5º - A ação popular é sempre gratuita. Seu autor, ainda que vencido, não responderá por custas, honorários ou quaisquer outras despesas processuais, salvo em caso de ação temerária. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, NORMA LEGAL, EXCLUSÃO, JUDICIARIO, APRECIAÇÃO, LESÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, INTERESSE, COMUNIDADE. LEGITIMIDADE, CIDADÃO, ENTIDADE, SINDICATO, ASSOCIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSOR DO POVO, PESSOA JURIDICA, PROPOSITURA, AÇÃO POPULAR, ANULAÇÃO, ATO, LESÃO CULPOSA, PATRIMONIO DA UNIÃO, MORAL, ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, AUTORIDADE, VIOLAÇÃO, DIREITOS, QUEIXA, DEFESA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, INTERESSE PUBLICO. ISENÇÃO, RECOLHIMENTO, TAXAS, GARANTIA, INSTANCIA, PETIÇÃO, REPRESENTAÇÃO. DEFINIÇÃO, CRIME, OMISSÃO, AUTORIDADE, PREJUIZO, INTERESSE PUBLICO, AFASTAMENTO, CARGO, APURAÇÃO. PUNIÇÃO, RESPONSAVEL, ESTORNO, VERBA, ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO, SAUDE PUBLICA, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, INFANCIA, VELHICE, VELHO, REGIÃO SUBDESENVOLVIDA. GRATUIDADE, AÇÃO POPULAR, CUSTAS JUDICIAIS, HONORARIOS, DESPESAS PROCESSUAIS. 
656Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034  
 Texto:  ARTIGO : 034 Art. 34 - Qualquer cidadão, o Ministério Público e as pessoas jurídicas comunitárias têm legitimidade ativa para propor, sem prejuízo da ação popular, ação civil pública contra ato lesivo à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente e ao consumidor. ARTIGO : 034 Parágrafo único - Incluem-se entre os atos lesivos previstos neste artigo os praticados em desrespeito às normas legais e regulamentares atinentes a parcelamento, uso e ocupação do solo. 
 Indexação:  LEGITIMIDADE, CIDADÃO, MINISTERIO PUBLICO, PESSOA JURIDICA, PROPOSIÇÃO, AÇÃO CIVEL, ATO LESIVO, COMUNIDADE, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE, CONSUMIDOR, DESCUMPRIMENTO, NORMA LEGAL, PARCELAMENTO, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, SOLO. 
657Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  ARTIGO : 035 Art. 35 - A ação civil prevista no artigo anterior terá rito sumário, admitida qualquer medida cautelar, e não trará qualquer ônus para seu autor, exceto se, além de improcedente, houver sido proposta com má fé judicialmente declarada. 
 Indexação:  RITO SUMARIO, AÇÃO CIVEL, ADMISSÃO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, EXCLUSÃO, ONUS, AUTOR, EXCEÇÃO, IMPROCEDENCIA, MA FE. 
658Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:036  
 Texto:  ARTIGO : 036 Art. 36 - Conceder-se-á mandado de segurança coletivo para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus", seja o responsável pela ilegalidade, ou abuso de poder, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. 
 Indexação:  CONCESSÃO, MANDATO DE SEGURANÇA, PROTEÇÃO, DIREITO LIQUIDO E CERTO, RESPONSAVEL, ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO. 
659Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:037  
 Texto:  ARTIGO : 037 Art. 37 - Os crimes contra a economia popular, contra a ecologia, contra a Administração Pública e de abuso ou desvio de poder são imprescritíveis. ARTIGO : 037 § 1º - A lei definirá os crimes a que se refere este artigo, bem como as penas a eles cominadas. ARTIGO : 037 § 2º - Toda pessoa condenada por crime previsto neste artigo será inelegível e não poderá ser nomeada para exercer qualquer cargo ou emprego público, ainda que de confiança, pelo prazo correspondente ao dobro da pena a que haja sido condenada. 
 Indexação:  IMPRESCRITIBILIDADE, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, ECOLOGIA, CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ABUSO, DESVIO, PODER, DEFINIÇÃO, PENA, LEI FEDERAL. PRAZO, INELEGIBILIDADE, PESSOA FISICA, CONDENAÇÃO, CRIME, PROIBIÇÃO, NOMEAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, CARGO DE CONFIANÇA. 
660Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:038  
 Texto:  ARTIGO : 038 Art. 38 - Na falta de regulamentação para tornar eficaz a norma constitucional, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá requerer ao Judiciário a aplicação direta do direito assegurado. ARTIGO : 038 Parágrafo único - A decisão tem força de coisa julgada, a partir de sua publicação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, INTERESSADO, REQUERIMENTO, JUDICIARIO, APLICAÇÃO, DIREITOS, HIPOTESE, INEXISTENCIA, REGULAMENTAÇÃO, NORMA LEGAL. 
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