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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (4)
Uf
ES (4)
Nome
NYDER BARBOSA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01661 APROVADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se, em sua totalidade, o artigo 360 e seu parágrafo único da Seção II, Capítulo II, do Projeto. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01662 APROVADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se, em sua totalidade, o artigo 336 do projeto de Constituição. 
 Parecer:  No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi- tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de salários para incidência de contribuições sociais destinadas à Seguridade possui implicações bastante significativas no financiamento de programas e entidades já consolidados no campo social. Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu- cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos os diversos aspectos envolvidos. Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re- comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo ordinário. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01667 APROVADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se no artigo 187, o item IX com a seguinte redação: IX - Tribunais e Juízos Previdenciários. 
 Parecer:  Há centenas de milhares de processos à espera de decisão na Justiça Federal, que é competente para as questões previ denciárias. A criação de uma justiça especializada concorre- ria para agilizar os julgamentos. Aumentar o número de jui - zes federais acarretaria idêntica despesa. Apesar do perigo que se insinua na justificativa ("re - vestir de autoridade judiciária o Conselho de Recursos e Jun- tas de Recursos") e do risco que existe de que se nomeiem os primeiros juízes sem concurso, como se fez na Justiça Fede- ral, a possibilidade, de que se aproveite a proposta, para novos abusos oligárquicos, não justifica que se rejeite a craição de uma justiça especializada, para tratar de matéria não satisfatoriamente resolvida pela Justiça Federal comum. Pela aprovação. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02228 APROVADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 360 e seu parágrafo único do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes.