Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | Q |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:206 | | | Texto: | Art. 206. O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais
somente poderão ser efetuados por brasileiros ou empresas nacionais,
mediante autorização ou concessão da União, por tempo determinado, no
interesse nacional, na forma da lei, que regulará as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de
fronteira ou em terras indígenas.
§ 1º As autorizações e concessões previstas neste artigo não
poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem
prévia anuência do poder concedente.
§ 2º Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, APROVEITAMENTO,
FONTE, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS
MINERAIS, JAZIDAS, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, PRAZO
DETERMINADO, LEI FEDERAL, PROCEDIMENTO ESPECIAL, MINERAÇÃO,
FAIXA DE FRONTEIRA, TERRAS, GRUPO INDIGENA.
REQUISITOS, APROVAÇÃO, TRANSFERENCIA, CESSÃO, CONCESSÃO,
MINERAÇÃO. | |
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