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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:075 | | | Texto: | Art. 75. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber,
as atribuições previstas no art. 101.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no
inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos, para um mandato de seis anos, não renovável, obedecidas
as seguintes condições:
I - um terço escolhido pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre
auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os
critérios de antiguidade e merecimento;
II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros, exceto quanto à vitaliciedade, terão as
mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente
poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tenham
exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 4º Os auditores, quando em substituição a Ministros,
terão as mesmas garantias e impedimentos dos titulares e quando no
exercício das demais atribuições da judicatura, as dos juízes dos
Tribunais Regionais Federais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO, (TCU), QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO,
TERRITORIO NACIONAL, REQUISITOS, ESCOLHA, NOMEAÇÃO, MINISTRO,
EQUIPARÇÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, IMPEDIMENTO, VENCIMENTOS,
APOSENTADORIA, VANTAGENS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESSALVA,
VITALICIEDADE.
EQUIPARAÇÃO, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, GARANTIA,
IMPEDIMENTO, TITULAR, EXERCICIO, FUNÇÃO, JUSTIÇA, JUIZ,
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:075 | | | Texto: | Art. 75. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que
estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva,
devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. | | | Indexação: | RECONHECIMENTO, DIREITO DE PROPRIEDADE, OCUPAÇÃO, TERRAS,
COMUNIDADE, QUILOMBO, GRUPO ETNICO, NEGRO, ESTADO, EMISSÃO,
TITULO DE PROPRIEDADE. | |
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